TJAL - 8005234-84.2023.8.02.0001
1ª instância - Foro de Maceio_1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 08:09
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
-
09/06/2025 07:58
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 10:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/04/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 10:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/04/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2025 01:19
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 13:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luana Macena de Melo (OAB 19814/AL) Processo 8005234-84.2023.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Vítima: Tania Marilia da Silva - Tendo em vista que a apelação preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, RECEBO o recurso interposto nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Intime-se o Ministério Público para que oferte suas contrarrazões à apelação, no prazo legal.
Escoado o prazo para as contrarrazões, tenham estas sido apresentadas ou não, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, para os fins de direito, com as homenagens deste Juízo.
Cumpra-se.
Maceió , datado eletronicamente.
Soraya Maranhão Silva Juíza de Direito -
10/04/2025 16:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 12:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
08/04/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 11:31
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
03/04/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 15:41
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
02/04/2025 15:41
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 15:40
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
02/04/2025 15:39
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 15:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/04/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 15:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/04/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 12:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luana Macena de Melo (OAB 19814/AL) Processo 8005234-84.2023.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Vítima: Tania Marilia da Silva - Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos acima delineados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para condenar WELLDSON PETRÚCIO DE ALBUQUERQUE NASCIMENTO nas penas do art. 129, § 13, do Código Penal.
DA DOSIMETRIA DA PENA Em razão da condenação retro, passo a individualizar a pena do condenado, nos termos preconizados pelos arts. 59 e 68, caput, do Código Penal.
Inicialmente, no que diz respeito à dosimetria da pena, assevero que, na PRIMEIRA FASE, destaco que a culpabilidade - que é a reprovabilidade social da conduta - somente deve ser considerada desfavoravelmente quando haja circunstâncias fáticas específicas que tornem o crime mais reprovável se comparado com os demais crimes de mesma espécie.
Por conseguinte, considerando os fatos do caso em tela, verifica-se a necessidade do aumento de pena na fração de 1/6, haja vista a ocorrência de agressão física à vítima na presença dos filhos menores, em comum.
Não constam nos autos quaisquer informações de que o condenado tenha antecedentes criminais, não podendo ser tomados em seu desfavor aqueles processos criminais sem sentença com trânsito em julgado, conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual considero essa circunstância em seu favor.
A conduta social se refere ao comportamento do condenado na comunidade.
Não se vincula ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se confundindo com seu modo de vida no crime.
Restam ausentes elementos indicativos de má conduta do condenado para com seus pares neste processo.
Com efeito, a valoração negativa da personalidade do agente exige a existência de elementos concretos e suficientes nos autos que demonstrem, efetivamente, a maior periculosidade do réu aferível a partir de sua índole, atitudes, história pessoal e familiar, etapas de seu ciclo vital e social.
Não constam no processo indicativos dessa natureza aptos a incrementar a pena-base.
O motivo do crime se constitui em circunstância agravante, que deverá ser observada na fase seguinte do processo de dosimetria, razão pela qual deixo de valorá-lo neste momento como forma de evitar a ocorrência do bis in idem.
As circunstâncias do caso, entendidas como elementos acidentais que não integram a estrutura do tipo, não se revelam aptas a incrementar a reprimenda do condenado.
De se notar, outrossim, que as consequências do crime são normais à espécie, uma vez que a infração penal não implicou efeitos deletérios diferenciados à vítima e a terceiros.
Ao comparar os efeitos que normalmente decorrem de crimes de mesma natureza, o delito produziu consequências negativas que tangenciam a maioria dessas condutas perpetradas contra a mulher em situação de violência doméstica.
Por fim, o comportamento da vítima é circunstância judicial ligada à vitimologia e deve ser necessariamente neutra ou favorável, conforme entendimento do STJ.
Na hipótese em que não houver interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorreu na hipótese em análise, deve ser, pois, neutralizada.
Desta feita, considerando a existência de aumento de pena, em consequência da reprovabilidade, fixo a pena-base privativa de liberdade em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE da dosimetria da pena, o Código Penal não estabeleceu limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas.
No caso em tela, verifiquei a existência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP).
Dessa maneira, atenuo a pena-base em 1/6, para fixá-la no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão.
Na TERCEIRA FASE, destaco que não há causas de diminuição ou de aumento de pena a considerar, de forma que TORNO DEFINITIVA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, assevero que conforme o art. 33, § 2º, c, e § 3°, do Código Penal, o condenadodeverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime aberto.
DA DETRAÇÃO No que concerne ao tempo de prisão provisória, consoante a Lei n. 12.736/2012, a detração a ser realizada pelo juiz sentenciante é apenas para fins de regime de pena e em relação tão somente ao início de cumprimento da sanção penal.
Caso não seja alterado, mesmo com o cômputo dos dias detraídos, não poderá haver cálculos para diminuir a reprimenda.
Nesta perspectiva, o juiz disporá que deixa de aplicar a detração prevista no § 2.º do art. 387 do Código de Processo Penal.
Assim sendo, como o regime de cumprimento de pena já é o aberto, deixo de computar eventual detração.
DA (IM) POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA Destaco, por oportuno, a inviabilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ter sido o crime cometido com violência ou grave ameaça contra a pessoa, com respaldo, igualmente, na súmula n. 588 do STJ: a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Deixo de aplicar o sursis no caso em tela porque, na atual conjuntura fática do sistema penal alagoano, o regime aberto é mais benéfico ao condenado do que a própria suspensão condicional da pena.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E CUSTAS PROCESSUAIS O condenado poderá apelar da sentença em liberdade, em virtude de não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva.
Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade deverá ficar suspensa pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da presente, por ser neste ato concedido o benefício da justiça gratuita.
Anote-se, porém, que, durante esse período, a parte poderá vir a ser cobrada pelo pagamento do débito em testilha, se comprovada sua superveniente aquisição de capacidade econômica para tanto.
DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
Importa destacar que as medidas protetivas de urgência concedidas em favor da ofendida, conforme ata de audiência de fls. 122, deverão tramitar em autos próprios, com o fito de possibilitar melhor prestação jurisdicional e evitar tumulto processual.
Adotem-se as diligências necessárias para a criação de autos próprios para o processamento das MPUs de (1) de proibição de aproximação da vítima, num raio de 100 (cem) metros; (2) proibição de contato com ela, por qualquer meio; Oportunamente, estipulo para as presentes medidas o prazo de 6 (seis) meses.
Intimem-se os interessados.
Quando da intimação, assevere-se à vítima que ela poderá solicitar, caso seja necessário e desde que o pedido seja devidamente fundamentado, a renovação das medidas protetivas antes do final do prazo determinado, advertindo-se que a ausência do pedido de renovação dentro do período acima assinalado e o não comparecimento à audiência de justificação serão interpretados como desinteresse ao feito e ensejarão a EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Traslade-se para os novos autos a ata de audiência que as fixou, momento em que, as partes deverão ser intimadas acerca do prazo de vigência.
Registre-se que o procedimento deverá ser distribuído de forma vinculada a este Juízo e cadastrado no fluxo criminal.
Após, acautelem-se os novos autos da MPU em cartório pelo prazo de vigência das medidas; DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; proceda-se ao preenchimento do histórico de partes; expeça-se carta de guia e encaminhe-se ao Juízo da Execução Penal desta Capital, para as providências de praxe; comunique-se ao Instituto de Identificação da SEDS/AL e ao TRE/AL, para as devidas anotações.
Cumpra-se ainda, com o acima determinado, acerca da criação de novos autos para processamento das medidas protetivas de urgência.
Intimem-se a Defesa e o Ministério Público.
O condenado e a vítima deverão ser intimados por meio de seus causídicos e, na ausência de advogados habilitados, através da Defensoria Pública.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Soraya Maranhão Silva Juíza de Direito -
27/03/2025 13:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 10:17
Julgado procedente o pedido
-
12/11/2024 12:44
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 12:03
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/10/2024 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/10/2024 18:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 10:09
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
25/09/2024 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 23:46
Juntada de Mandado
-
04/09/2024 23:46
Juntada de Mandado
-
04/09/2024 23:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 18:56
Juntada de Mandado
-
29/08/2024 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 11:51
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
28/08/2024 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/08/2024 15:38
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
28/08/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2024 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2024 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2024 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2024 14:31
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 14:31
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 14:31
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 14:31
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 08:57
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/10/2024 08:00:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital.
-
09/08/2024 17:36
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2024 00:38
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2024 11:12
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2024 08:07
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 14:36
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2024 12:38
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/05/2024 11:43
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
28/05/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 13:10
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/01/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 09:13
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2024 09:09
Expedição de Ofício.
-
19/01/2024 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2024 09:03
Expedição de Mandado.
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19/01/2024 08:44
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
18/01/2024 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/01/2024 11:02
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
17/01/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 15:09
Redistribuído por dependência em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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04/12/2023 15:09
INCONSISTENTE
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04/12/2023 08:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
03/12/2023 22:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2023 13:05
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 13:05
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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