TJAL - 0749357-34.2024.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 07:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Isabelle Petra Marques Pereira Lima (OAB 19239/AL), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0749357-34.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Lourdes do Nascimento Tenório - Réu: Associação dos Aposentados e Pensionostas Nacional - Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para declarar a inexistência do negócio jurídico e: a) CONDENAR a demandada à devolução do valor correspondente aos descontos efetuado indevidamente nos proventos da parte demandante em dobro, devendo a liquidação ocorrer no devido procedimento de cumprimento de sentença.
Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os danos materiais devem ser acrescido de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, de cada parcela descontada; e juros moratórios, a partir do evento danoso (art. 398 do CC cc Súmula 54 STJ), isto é, também de cada desconto indevido.
Para o cálculo da correção monetária, deverá ser aplicado o índice previsto no art. 606 do Código de Normas Judiciais deste Tribunal, qual seja, o INPC, acrescido de juros simples de 1% ao mês, conforme dispõe o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional.
Entretanto, quando coincidirem juros e correção, será aplicada unicamente a taxa SELIC, conforme estabelecido no REsp 1.795.982, ao menos, até 30/08/2024.
A partir de 31/08/2024, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024, que conferiu nova redação ao art. 389, com o acréscimo do parágrafo único, e ao art. 406, §1º, ambos do Código Civil, deverá ser aplicado o IPCA como índice de correção monetária, e os juros moratórios serão calculados com base na taxa SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária. b) CONDENAR, ainda, a demandada, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os danos morais sofrerão correção monetária a partir da data da assinatura digital desta sentença (Súmula nº 362 do c.
Superior Tribunal de Justiça, e juros moratórios, a partir do evento danoso (art. 398 do CC cc Súmula 54 STJ), isto é, de cada desconto efetuado na conta da parte autora.
Para o cálculo da correção monetária, deverá ser aplicado unicamente o IPCA.
Os juros moratórios será de 1% ao mês, conforme dispõe o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, até 30/08/2024; A partir de 31/08/2024, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024, que conferiu nova redação ao art. 389, com o acréscimo do parágrafo único, e ao art. 406, §1º, ambos do Código Civil, os juros serão devidos pela SELIC, com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC.
Outrossim, condeno a demandada nas custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. -
02/06/2025 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 14:58
Julgado procedente o pedido
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29/05/2025 14:17
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 17:20
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 12:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Isabelle Petra Marques Pereira Lima (OAB 19239/AL), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0749357-34.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Lourdes do Nascimento Tenório - Réu: Associação dos Aposentados e Pensionostas Nacional - ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 384 do Provimento n. 13/2023, abro vista dos autos aos advogados das partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil). -
28/04/2025 20:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 11:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Isabelle Petra Marques Pereira Lima (OAB 19239/AL), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0749357-34.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Lourdes do Nascimento Tenório - Réu: Associação dos Aposentados e Pensionostas Nacional - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, tendo em vista a contestação apresentada em páginas 103-111, abro vista a parte autora para, querendo, oferecer réplica, no prazo legal.
Maceió, 26 de março de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
27/03/2025 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 14:59
Processo Transferido entre Varas
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18/02/2025 14:59
Processo Transferido entre Varas
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17/02/2025 19:14
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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11/02/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 17:33
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 10/02/2025 17:33:32, 30ª Vara Cível da Capital.
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07/02/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 11:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/12/2024 18:34
Expedição de Carta.
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02/12/2024 09:42
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 12:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/11/2024 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 16:42
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2025 14:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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22/10/2024 07:35
Processo Transferido entre Varas
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22/10/2024 07:35
Processo recebido pelo CJUS
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22/10/2024 07:35
Recebimento no CEJUSC
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22/10/2024 07:35
Remessa para o CEJUSC
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22/10/2024 07:35
Processo recebido pelo CJUS
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22/10/2024 07:35
Processo Transferido entre Varas
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22/10/2024 06:59
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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18/10/2024 11:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/10/2024 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2024 17:27
Decisão Proferida
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14/10/2024 13:55
Conclusos para despacho
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14/10/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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