TJAL - 0720820-62.2023.8.02.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 14:09
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 13:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2025 19:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 10:56
Apensado ao processo
-
07/04/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 11:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE), Michele Carolina Venera (OAB 26690/SC) Processo 0720820-62.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lilian Silva Santos - Réu: Banco Pan Sa - 3.
Dispositivo Ex positis, observada a argumentação acima perfilhada e, no mais que nos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, para: a) declarar a inexistência do débito discutido, devendo ser extinto os descontos indevidos na folha de pagamento da demandante; b) condenar o réu na repetição do indébito, em dobro, de toda quantia que indevidamente retirou da remuneração da autora, devendo ser abatido o valor de R$ 2.167,94 (dois mil, cento e sessenta e sete reais e noventa e quatro centavos), nos termos da fundamentação supra, com incidência da taxa de juros remuneratórios utilizada nos contratos de empréstimos consignados ou a taxa média de mercado, se for mais favorável ao consumidor, nos termos do enunciado sumular nº 530 do STJ, retificando que o saldo remanescente deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora, mediante a utilização da taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, desde a data de cada desconto indevido; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir do evento danoso e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a partir do arbitramento.
Ressalto, por oportuno, que no período em que se aplicar a SELIC, deverá ser deduzido o IPCA do cálculo, nos termos da Lei n.o 14.905, de 28 de junho 2024.
Por fim, considerando que a parte autora decaiu de parcela mínima dos pedidos, condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º, do art. 85, do CPC/2015, a ser atualizado até o efetivo adimplemento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió,26 de março de 2025.
Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito -
27/03/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 16:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/03/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 11:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/04/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 14:52
Juntada de Outros documentos
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01/03/2024 11:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/02/2024 23:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/02/2024 20:36
Despacho de Mero Expediente
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28/02/2024 12:02
Juntada de Outros documentos
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20/02/2024 13:30
Juntada de Outros documentos
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15/02/2024 13:39
Conclusos para despacho
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15/02/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 12:09
Juntada de Outros documentos
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17/10/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2023 11:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/10/2023 20:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 18:50
Emenda à Inicial
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05/10/2023 22:58
Conclusos para despacho
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01/09/2023 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 10:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/08/2023 19:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 19:07
Despacho de Mero Expediente
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18/08/2023 09:48
Conclusos para despacho
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23/05/2023 16:43
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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23/05/2023 16:43
Redistribuição de Processo - Saída
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23/05/2023 15:58
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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22/05/2023 13:43
Decisão Proferida
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22/05/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 11:26
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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