TJAL - 0812864-69.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:00
Publicado
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26/03/2025 10:17
Expedição de
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26/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812864-69.2024.8.02.0000 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Maceió - Requerente: Anna Julia Monteiro Santos (Representado(a) por sua Mãe) Maria Dulce Monteiro dos Santos - Requerido: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANADADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Chega a esta relatoria pedido de efeito suspensivo ativo à apelação requerido por A.
J.
M.
Dos S., representado por sua genitora, em decorrência da decisão proferida pelo Juízo da 28ª Vara Cível da Capital / Infância e Juventude, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, onde se litiga contra o Estado de Alagoas.
Informa que busca o efeito suspensivo ativo contra a sentença que, apesar de condenar o réu a fornecer parte do tratamento necessário, alijou o restante do tratamento prescrito retirando os métodos específicos de tratamento (ABA), prescritos pelo médico competente no seu laudo atualizado, retirando também a especialidade Psicomotricidade, bem como retirando o número de horas minunciosamente prescrito pela Neuropediatra que acompanha o caso, sobrepujando o conhecimento médico da especialista que prescreveu o tratamento e prejudicando demasiadamente a Apelante, criança com 6 (seis) anos de idade, p que resulta em risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Argumenta que seu pleito segue embasado pelo laudo médico, o qual minuciosamente discrimina o caso da autora apelante e prescreve o tratamento adequado ao caso, por ser portadora de TEA.
Narra que a recorrente necessita do tratamento completo, com todas as especialidades e com a carga horária específica que foi prescrita pelo especialista em Neuropediatra no laudo médico atualizado que expressa sua necessidade atual (fls. 174 de origem ou DOC. 07) e que se coaduna com os demais laudos juntados, não podendo a criança ficar dependente da bondade do ente público réu, aqui apelado, que poderá decidir fornecer apenas 1h de cada especialidade, fazendo com que o tratamento perca a sua finalidade e ao invés de ajudar no desenvolvimento, torne-se apenas mais um processo mecânico e fantasioso que contribui com a regressão paulatina que todas as patologias produzem em seu organismo.
Aduz que de forma genérica foi indeferida a aplicação de qualquer método específico no tratamento requisitado (ABA.), além de indeferir algumas especialidades prescritas.
Evidencia que não se deve aceitar que a carga horária para o tratamento seja definida pelo ente público Apelado através de sua organização administrativa, mas deve ser prescrita é pelo profissional assistente que conhece as individualidades do paciente.
Alega que a legislação especial que disciplina especificamente sobre o TEA Transtorno do Espectro Autista é a Lei Federal nº 12.764/12, a qual prevê a obrigatoriedade na atenção integral às necessidades de saúde e o direito a uma vida digna, integridade física e moral, bem como acesso a ações e serviços de saúde, além de que o Estatuto da Criança e do Adolescente dispor sobre a proteção integral ao menor.
Transcreve jurisprudência sobre a matéria, fls. 18/21.
Explica a possibilidade de provimento do recurso de Apelação.
Ao final, requer a Requerente que seja deferido o efeito suspensivo ativo à Apelação, para que a lhe seja concedida, de pronto, a observância do tratamento completo prescrito pela médica especialista assistentes no laudo atualizado (fls. 174 ou DOC. 07 em anexo), com todas as horas designadas para cada uma das especialidades, com a manutenção de todos os métodos específicos ali apontados (ABA) e a manutenção também da especialidade Psicomotricidade, todos que haviam sido excluídos pela Sentença vergastada, comunicando-se o magistrado singular de tal decisão, quais sejam, o acompanhamento por equipe multidisciplinar com ABA Psicologia 5 sessões por semana + Terapia Ocupacional 3 sessões por semana + Fonoaudiologia 5 sessões por semana + Psicopedagogia 3 sessões por semana + Psicomotricidade 3 sessões por semana, todos por período de tempo indeterminado ou até que seja julgado definitivamente o recurso de apelação.
Junta documentos, fls. 29/55.
Por decisão monocrática de fls. 57/64. deferi o pedido efeito suspensivo ativo à Apelação, para fins de determinar ao ESTADO DE ALAGOAS que custeie a menor A.
J.
M.
Dos S. em até 10 (dez) dias de sua intimação, independentemente de processo licitatório e qualquer entrave burocrático, as terapias multidisciplinares com todas as especialidades e na carga horária prescritas pela médica assistente, nos termos do Relatório Médico de fls. 174, acostado ao processo de primeiro grau, incluindo a especialidade de Psicomotricidade, por TEMPO INDETERMINADO, desde que, a cada 6 (seis) meses, apresente nova prescrição médica..
Fls. 92/99, consta Parecer do Ministério Público.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Realizado o juízo de admissibilidade, observa-se o preenchimento dos pressupostos objetivos e subjetivos do presente pedido, sendo imperativo o seu conhecimento.
Inicialmente, registro que o art. 93, inciso IX, da Constituição da República, estabelece: Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; Porém, revela-se legítima e plenamente compatível com a exigência imposta a utilização, por magistrados, da técnica da motivação por relação, que se caracteriza pela remissão que o ato judicial expressamente faz a outras manifestações ou peças processuais existentes nos autos, mesmo as produzidas pelas partes, pelo Ministério Público ou por autoridades públicas, cujo teor indique os fundamentos de fato e/ou de direito que justifiquem a decisão emanada do Poder Judiciário.
Veja-se precedente: FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
TÉCNICA ADMITIDA PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. É legítima a adoção da técnica de fundamentação per relationem, eis que admitida pela jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal, o que se reflete na adoção das razões das partes ou da própria decisão recorrida.
Com efeito, se as razões alinhavadas no recurso ordinário são incapazes de infirmar a solidez da motivação expendida no primeiro grau, impõe-se a manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, dispensando-se maiores digressões, sob pena de se incorrer em mero exercício de redundância.
Valoriza-se, deste modo, o trabalho do juízo monocrático e prestigia-se, de forma incontestável, o princípio de celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF). (TRT-3 - ROT: 00101974520195030032 MG 0010197-45.2019.5.03.0032, Relator: Antonio Carlos R.Filho, Data de Julgamento: 03/08/2022, Setima Turma, Data de Publicação: 03/08/2022.) (Original sem grifos) Assim, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, e, ainda, ante a ausência de novos elementos capazes de ensejar a modificação do entendimento proferido na liminar, passo a ratificar os termos da decisão monocrática de fls. 57/64 e transcrevo os fundamentos ali apresentados como forma de decidir o requerido: [...] Com efeito, tendo sido interposto recurso de apelação pelo ora Apelante, fls. 231/236, cabe a este relator a análise da atribuição do efeito suspensivo ativo vindicado, nos termos do art. 1.012, § 3º, I do Código de Processo Civil.
Observe-se: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação (Original sem grifos) Nesse caminhar, avanço na análise do preenchimento dos requisitos autorizadores à concessão do efeito suspensivo ativo aos efeitos da Sentença (fls. 100/110), consoante dicção do § 4º do predito dispositivo, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso ou, se sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Veja-se: § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso em análise, a sentença assim foi prolatada: [...] No caso em análise, a sentença prolatada pelo Juízo da 28ª Vara Cível da Capital / Infância e Juventude julgou parcialmente procedente o processo proposto pelo Autor, ora requerente, neste sentido: [...] Ante o exposto, com fulcro nos arts. 6º, 196, 197 e 227, da Constituição Federal, nos arts. 4º, 7º, 11, caput, § 2º, 12 e 88, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069/90, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, confirmando a antecipação de tutela antes concedida em parte, condenando o ESTADO DE ALAGOAS, através da Secretaria Estadual de Saúde, a fornecer, forneça, NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE, por tempo indeterminado, sujeito à posterior reavaliação, tratamento com os seguintes profissionais multidisciplinares: PSICÓLOGO + TERAPEUTAOCUPACIONAL + FONOAUDIÓLOGO e PSICOPEDAGOGO, permitindo,desde já, que a carga horária seja definida de acordo com a forma de disponibilização do tratamento na rede de saúde pública estadual, desde que todas as terapias sejam ofertadas durante a semana, conforme os pareceres mais recentes do NATJUS, como forma de salvaguardar o direito à saúde da autora ANNA JULIA MONTEIRO DOS SANTOS.Ademais, ressalta-se a necessidade da parte autora apresentar, em caso de esgotamento da via administrativa e consequentemente pedido de bloqueio,receituário médico e 03 (três) orçamentos atualizados, comprovando assim que perdura a imprescindibilidade do tratamento, ora solicitado, condicionado ao encaminhamento dos autos ao NATJUS a fim de emitir parecer sobre a carga horária e o método aplicados, devendo ainda apresentar orçamentos na versão mais em conta e indicar a empresa que orçou o menor valor, em prol da menor onerosidade aos cofres públicos e consequentemente, em prol da coletividade.
Condeno o Estado de Alagoas ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §6º-A e §8º, do CPC, visto que se trata de causa de valor inestimável, bem como de repetitiva na qual não há dilação probatória.
Proceda o cartório à abertura de novo volume para processamento do pedido de bloqueio de fls. 59/70 como cumprimento provisório de sentença.Sem custas, nos termos do art. 141, § 2º do ECA. [...] Como já me posicionei em casos análogos, a limitação dos tipos de sessões e da carga horária prescritos pelo médico que acompanha a parte requerente, poderá ocasionar prejuízos maiores e irreparáveis, visto ser portadora de Transtorno do Expecto Autista e necessitar de tratamento especializado.
O tratamento foi indicado pela médica que acompanha a menor, nos termos do Laudo de fls. 31, acostado ao processo de origem, e sua família não possui recursos, o que foi comprovado pelo documento de fls. 172, para que seja realizado na rede particular.
Ocorre que, conforme jurisprudência pátria, o profissional médico assistente que acompanha o paciente é sabedor de suas reais necessidades e das peculiaridades do caso que acompanha, devendo o tratamento indicado ser fornecido pelo ente público ainda que não conste nas listas oficiais.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DA SAÚDE.
AUTORA HIPOSSUFICIENTE PORTADORA DE TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR (TAB) COM IDEAÇÃO SUICIDA E AGRESSIVIDADE CONTRA SI E CONTRA TERCEIROS.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO QUE NÃO PROSPERA.
Laudo médico que indica a necessidade dos medicamentos pretendidos.
Parecer do NAT-Jus que atestou que os fármacos cloridrato de lurasidona 40mg (latuda), oxalato de escitalopram 20mg (esc) e valproato de sódio + ácido valproico 300mg comprimido de liberação prolongada (torval cr) não integram nenhuma lista oficial de medicamentos (componentes básico, estratégico e especializado) dispensados através do sus, no âmbito do Município de Iguaba Grande e do Estado do Rio de Janeiro.
Cloridrato de bupropiona 150mg de liberação prolongada (wellbutrin sr) que é padronizado no componente estratégico da assistência farmacêutica, na forma de comprimido de liberação prologada, sendo disponibilizado apenas para os usuários do sus inseridos no programa de controle do tabagismo, como atestado pelo nat.
Demandante que não tem acesso ao referido medicamento pela via administrativa, vez que não ostenta referida condição clínica.
NAT que sugeriu que fosse recomendado à médica assistente que considerado a substituição do fármaco fluoxetina frente ao cloridrato de bupropiona 150mg (wellbutrin sr) e ao escitalopram 20mg (esc) prescritos, bem como do ácido valproico frente ao valproato de sódio 199,80 mg + ácido valpróico 87,0mg comprimido revestido de liberação prolongada (torval 300mg cr) prescrito.
Atendimento aos princípios constitucionais que regem a matéria.
Medicamentos se mostram imprescindíveis ao tratamento e à manutenção da saúde da autora.
A tese de que os medicamentos indicados na inicial não constam na lista oficial, elaborada pelo Poder Executivo Federal, não tem o condão de restringir a norma Constitucional garantidora do Direito à Saúde quanto ao tipo de medicamento de que necessita o enfermo.
A Lei nº 8080/90, que regulamenta o Sistema Único de Saúde, em seu art. 6º, I, d, estabelece que o dever da assistência seja prestado de forma integral.
Cumprimento da obrigação constitucionalmente imposta (art. 198, da CRFB), bem como nos termos da lei 8.080/90.
Aplicação da súmula nº 65 desta corte.
Possibilidade de alteração do medicamento a ser fornecido, caso se comprove, na fase instrutória da lide, a igual eficiência de remédio constante da listagem oficial.
Juízo a quo a quem caberá verificar a existência ou não de litispendência entre a presente demanda e outra ajuizada pela parte autora.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0027760-16.2023.8.19.0000 202300238862, Relator: Des(a).
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH, Data de Julgamento: 10/11/2023, SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA, Data de Publicação: 16/11/2023) A limitação do tratamento, como ocorreu quando do julgado, vai de encontro à jurisprudência da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas e de outros órgãos fracionários desta Corte Estadual em casos análogos.
Observe-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA REQUERIDA, DETERMINANDO QUE O ENTE PÚBLICO FORNECESSE O TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR AO AUTOR, PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), LIMITADO À DISPONIBILIZAÇÃO NA REDE PÚBLICA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.
PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CONHECIMENTO.
DEFERIMENTO TÁCITO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO TRATAMENTO À DISPONIBILIDADE NA REDE PÚBLICA.
INTERESSE DE CRIANÇA E DE ADOLESCENTE.
PRINCÍPIOS DA PRIORIDADE ABSOLUTA E DA PROTEÇÃO INTEGRAL.
IMPRESCINDIBILIDADE DA INTERVENÇÃO PRECOCE PARA GARANTIR A EFICÁCIA DO TRATAMENTO.
RESTRIÇÃO AO TRATAMENTO INCOMPATÍVEL COM O DIREITO DISCUTIDO.
DEVER DO ENTE PÚBLICO DE CUSTEAR O TRATAMENTO NA REDE PRIVADA DE FORMA SUBSIDIÁRIA, QUANDO NÃO HOUVER DISPONIBILIZAÇÃO NA REDE PÚBLICA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (Número do Processo: 0802715-14.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:28ª Vara Infância e Juventude da Capital; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/05/2024; Data de registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SAÚDE.
FORNECIMENTO OU CUSTEIO DE TRATAMENTO PELO MUNICÍPIO DE MACEIÓ.
PACIENTE PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA TEA.
FORNECIMENTO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES COM MÉTODO ABA, TEACCH, PROMPT, BOBATH E INTEGRAÇÃO SENSORIAL, CONFORME RELATÓRIO DO MÉDICO QUE ASSISTE A PACIENTE/AUTORA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA BASEADA NO PARECER NATJUS.
REQUISITOS DO TRATAMENTO DEMONSTRADOS NAS FLS. 35/36 DOS AUTOS INICIAIS.
AGRAVANTE CARECE DE MÉTODOS INDIVIDUALIZADOS E SESSÕES TERAPÊUTICAS SINGULARES.
PARECER DO NATJUS SEM FORÇA VINCULATIVA À DECISÃO.
RELATÓRIOS MÉDICOS SUPERIORES AO PARECER DO NATJUS.
MÉDICO POSSUI ESPECIALIDADE TÉCNICA PARA DETERMINAR O MELHOR TRATAMENTO, CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0809803-40.2023.8.02.0000; Relator (a):Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 25/04/2024; Data de registro: 25/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DEVER DO ENTE FEDERADO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
DECISÃO QUE INDEFERIU A UTILIZAÇÃO DOS MÉTODOS DE ABA, INTEGRAÇÃO SENSORIAL, PSICOMOTRICIDADE e TEACCH NO TRATAMENTO PARA TEA.
COMPROVADA NECESSIDADE DAS TERAPIAS ATRAVÉS DE LAUDO MÉDICO.
RESOLUÇÃO Nº 1.956/2010.
PREPONDERÂNCIA DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELO MÉDICO QUE ASSISTE O PACIENTE.
DEVER DO JUIZ A QUO DE OBSERVAR A CORRETA FORMAÇÃO DO POLO PASSIVO SOB PENA DE NULIDADE.
TEMA 1234 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Número do Processo: 0811512-13.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Paulo Zacarias da Silva; Comarca:28ª Vara Infância e Juventude da Capital; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 18/04/2024; Data de registro: 19/04/2024) Diante da importância da saúde para o ser humano, a observância da avaliação do especialista que acompanha o paciente é, por demais, relevante.
Ressalte-se que a saúde da menor, com 4 anos de idade, deve ser protegida, conforme prescreve, expressamente, o art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA: Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único.
A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Para o caso se impõe proteger o direito à vida e à saúde da Requerente ante seu direito e o dever do Estado, nos termos do art. 196 da Constituição Federal.
Veja-se: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. É de se ressaltar que o Parecer do NATJUS em que se baseou o magistrado é opinativo e não vinculante, não devendo respaldar a limitação do tratamento no momento que não é direcionado às particularidades do caso.
Nesse viés, caracterizada a probabilidade do direito da Requerente.
Ademais, evidente o perigo da demora, haja vista que a não concessão de todo o tratamento prescrito pelo profissional médico que acompanha a menor com Transtorno do Espectro Autista, resultará em atraso em seu desenvolvimento, o qual já é limitado pela patologia que a acomete, podendo resultar em agravamento da sua saúde Forte nesses argumentos, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ativo à Apelação, para fins de determinar ao ESTADO DE ALAGOAS que custeie a menor A.
J.
M.
Dos S. em até 10 (dez) dias de sua intimação, independentemente de processo licitatório e qualquer entrave burocrático, as terapias multidisciplinares com todas as especialidades e na carga horária prescritas pela médica assistente, nos termos do Relatório Médico de fls. 174, acostado ao processo de primeiro grau, incluindo a especialidade de Psicomotricidade, por TEMPO INDETERMINADO, desde que, a cada 6 (seis) meses, apresente nova prescrição médica. [...] Registre-se que esse entendimento se mantém o adotado pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Observe-se: DIREITO À SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E RETARDO MENTAL MODERADO.
TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES COM MÉTODOS ESPECÍFICOS PRESCRITOS POR MÉDICO ASSISTENTE.
OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DE CUSTEAR O TRATAMENTO CONFORME A PRESCRIÇÃO MÉDICA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente a antecipação de tutela para determinar ao Município de Maceió o fornecimento de terapias multidisciplinares, mas sem observar os métodos específicos prescritos pelo médico assistente (Psicomotricidade, Método Comportamental e Atividade Física).
Pretensão de reforma da decisão agravada para incluir a aplicação dos métodos indicados no tratamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o ente público pode ser obrigado a fornecer terapias multidisciplinares nos métodos específicos prescritos pelo médico assistente; (ii) estabelecer se a decisão agravada deve ser reformada para garantir a integralidade do tratamento de saúde recomendado, com fixação de multa em caso de descumprimento.
IV.
DISPOSITIVO Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, II, 196 e 227; ECA, Lei nº 8.069/1990, arts. 4º, 7º, 11 e 88, I; Lei nº 8.080/1990, arts. 7º e 18, I; CPC/2015, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: TJAL, AI nº 0808970-22.2023.8.02.0000, Rel.
Juiz Conv.
Hélio Pinheiro Pinto, 2ª Câmara Cível, j. 29.11.2023; TJAL, AI nº 0809715-02.2023.8.02.0000, Rel.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho. (Número do Processo: 0808337-74.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 28/02/2025; Data de registro: 28/02/2025) (Original sem grifos) Assim, na decisão monocrática foi observada a existência da probabilidade do direito da parte requerente e o risco de dano grave dano, o que torna devido o deferimento do efeito suspensivo ativo à Apelação.
Isso posto, tenho que os fundamentos transcritos na decisão monocrática outrora exarada são inteiramente suficientes para a manter o DEFERIMENTO do pedido de efeito suspensivo ativo à Apelação, nos moldes da decisão de fls. 57/64.
Publique-se e intimem-se.
Não havendo insurgência à presente decisão, ARQUIVE-SE.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Marden de Carvalho Calheiros Lopes (OAB: 16300/AL) -
25/03/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 16:03
Conhecido o recurso de
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18/03/2025 13:00
Conclusos
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18/03/2025 12:59
Expedição de
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18/03/2025 11:32
Juntada de Petição de
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18/03/2025 11:32
Juntada de Petição de
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13/03/2025 09:03
Confirmada
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13/03/2025 09:02
Expedição de
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22/12/2024 01:15
Expedição de
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12/12/2024 07:50
Publicado
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11/12/2024 10:16
Confirmada
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11/12/2024 10:02
Expedição de
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10/12/2024 14:38
Ratificada a Decisão Monocrática
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10/12/2024 14:06
Concedida a Antecipação de tutela
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10/12/2024 09:54
Conclusos
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10/12/2024 09:54
Expedição de
-
10/12/2024 09:54
Distribuído por
-
09/12/2024 14:30
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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