TJAL - 0801669-53.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 08:55
Ato Publicado
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25/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801669-53.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Agravada: Ana Paula de Lima Ferreira Medeiros - Agravado: Município de Maceió - 'Considerando que o Código de Processo Civil de 2015, instituído pela Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, traz, em suas normas fundamentais, o estímulo à conciliação, à mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos, realizando-se audiências de conciliação em qualquer fase do processo, salvo quando ambas as partes manifestarem-se, expressamente, pelo desinteresse na composição consensual, senão vejamos: Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. [...] § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. [...] Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. [...] § 2º Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes. [...] § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição. (Original sem grifos) Dessa forma, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 24 de setembro de 2025, às 10h, a ser realizada na sala de reuniões do Quinto andar deste Tribunal de Justiça de Alagoas, localizado na Praça Marechal Deodoro, 319 - Centro, Cep.: 57020-919, Maceió-AL, a qual tratará também dos objetos constantes nos processos nºs 0808373-82.2025.8.02.0000, 0808985-20.2025.8.02.0000 e 0808373-82.2025.8.02.0000.
INTIMEM-SE as partes pessoalmente e por meio eletrônico, para comparecerem à audiência ora designada.
Ademais, considerando a inserção do Município de Maceió no polo passivo da demanda do primeiro grau, DETERMINO a sua intimação, por meio do portal eletrônico e pessoalmente, por seu representante legal, para o comparecimento à audiência marcada neste despacho.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Joyce Karla Torres Braga Andrade (OAB: 11960/AL) -
22/08/2025 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2025 12:55
Mandado encaminhado para o Oficial de Justiça
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22/08/2025 12:54
Expedição de tipo_de_documento.
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22/08/2025 12:52
Vista à PGM
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22/08/2025 12:34
Determinada Requisição de Informações
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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22/05/2025 09:54
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801669-53.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Agravada: Ana Paula de Lima Ferreira Medeiros - 'Em atenção ao art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC, INTIME-SE a parte agravada, por meio do(s) seu(s) advogado(s), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente recurso.
Após, conclusos os autos para análise.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Valéria Soares Ferro (OAB: 5579/AL) -
21/05/2025 14:58
Determinada Requisição de Informações
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16/05/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 10:39
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 08:23
Incidente Cadastrado
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26/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801669-53.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Agravada: Ana Paula de Lima Ferreira Medeiros - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Pedido de Reconsideração apresentado por ANA PAULA DE LIMA FERREIRA MEDEIROS, às fls. 349-352, com o objetivo de manter integralmente a decisão interlocutória do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Capital, que deferiu parcialmente a tutela provisória pleiteada pela agravada, determinando que a agravante custeasse tratamento médico incluindo medicamentos para pele, retomada do protocolo capilar e outros procedimentos estéticos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 limitada a R$ 30.000,00, além de inverter o ônus da prova, decisão que fora suspensa mediante decisão interlocutória (fls. 220-226) do Relator.
A decisão ora questionada em sede de reconsideração é aquela que concedeu efeito suspensivo ao Agravo.
Nas razões do pedido de reconsideração, a parte requerente sustenta, inicialmente, que consoante as contrarrazões já apresentadas, após sofrer a descarga elétrica, a agravada passou a apresentar sintomas e queixa de cefaleia importante, necessitando de atendimento médico emergencial e internação hospitalar recente em 14 de fevereiro de 2025, onde permaneceu quase uma semana para investigação neurológica.
Alega que os sintomas persistem até os dias atuais, com recorrências a emergências médicas, e que continua se submetendo a exames e cuidados médicos com neurologistas, além de tratamento psiquiátrico em decorrência dos transtornos emocionais advindos do evento danoso.
Ademais, a parte agravada argumenta que a decisão que concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento merece ser reconsiderada em virtude do atual entendimento da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, que em casos semelhantes tem acolhido a legitimidade passiva da concessionária de energia elétrica, mesmo em situações que envolvam a inclusão do ente municipal.
Cita jurisprudência recente desta Corte que corrobora o entendimento de que a concessionária responde objetivamente por danos causados a terceiros em decorrência da prestação do serviço público.
Dessa forma, requer a agravada a reconsideração da decisão que concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, para que seja mantida integralmente a decisão de 1º grau que deferiu a tutela de urgência inicialmente pleiteada, reconhecendo a legitimidade passiva da agravante, como medida de Justiça. É o relatório.
Fundamento e decido.
Na decisão que se pede reconsiderar (fls. 220/226), este Relator entendeu que o poste em que ocorreu o acidente (choque elétrico) situava-se no interior de uma praça e se prestava unicamente à iluminação do ambiente, ou seja, de uma das praças do Corredor Vera Arruda.
Tal conclusão decorreu da interpretação da narrativa da parte autora.
Vejamos o que disse a parte agravada, ora requerente, na inicial: [...] A autora foi vítima de um choque elétrico no final do mês de julho do ano em curso.
A autora saiu para fazer feira no UNICOMPRA Stella Maris com seu marido e sua filha.
Após o término da feira, resolveram ir comprar macaxeira na Rua Professor Manoel Coelho Neto, Jatiúca, Maceió/AL, no Corredor Vera Arruda.
Nesse dia fatídico, estava chuvoso com chão molhado e autora ao colocar a filha no colo, a fim de que esta não se molhasse, segurou num poste de iluminação pública que fica numa das praças do Corredor Vera Arruda.
O aludido poste estava dando descargas elétricas pois não estava isolado, e, primeiramente a autora, depois sua filha e marido sentiram um enorme choque elétrico.
A autora ficou presa no aludido poste de iluminação pública durante um período, acerca de 5 a 10 minutos, não conseguindo se soltar, como se fosse um ímã.
Após, um tempo, a autora foi impulsionada pelo choque, sendo jogada no chão, chegando quase a desmaiar. [...] Em que pese a interpretação inicial deste Relator, penso dever revê-la, haja vista que o consumidor, o cidadão comum ou mesmo o advogado confundem a que se destina um poste da empresa distribuidora, especialmente quando nele há luminária destinada à iluminação pública.
Quando o poste se situa no interior de uma praça, sua propriedade é do Município e se destina unicamente a iluminar o ambiente.
Entretanto, quando o poste se situa na via pública, contendo luminária e cabos condutores de eletricidade (pertencentes à concessionária), a propriedade é da concessionária e a ela cabe a manutenção, de forma a evitar acidentes como o que ocorreu com a parte agravada.
A parte agravante não logrou demonstrar que o poste onde ocorreu o acidente é do Município de Maceió.
Em tal situação, A concessionária de energia elétrica, em regra, responde objetivamente pelos danos causados em decorrência de sua atividade de risco (distribuição de energia elétrica).
Isso significa que, independentemente de culpa, se o dano decorre da atividade da concessionária, ela pode ser responsabilizada.
Isso porque ela é responsável pela segurança da rede de distribuição de energia, que inclui os postes que a sustentam ou que fazem parte de sua infraestrutura para distribuição da energia.
Concluo, portanto, revejo meu entendimento, de forma a reconsiderar minha decisão, no sentido de reconhecer que a parte ora agravante é parte legítima para configurar na parte passiva da ação.
Isto posto, adianto que comungo com os argumentos do juízo de origem no sentido do cabimento da inversão do ônus da prova em benefício da parte agravada, haja vista que cabe à agravante provar que não deu causa ao acidente, ou que não estaria configurado o nexo causal.
No mais, as provas trazidas pela parte agravada, juntadas à inicial, são inquestionáveis.
Graves danos decorrentes do choque elétrico.
Diante do exposto, reconsidero a decisão de fls. 220/226, tornando-a sem efeito, e INDEFIRO o pedido de suspensão formulado pela Agravante, haja vista a ausência de requisito legal indispensável à sua concessão, e DETERMINO que a parte agravada seja intimada para contraminutar o presente recurso, no prazo legal, em conformidade com o inciso II do art. 1.019 do CPC.
Em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 1.019 do CPC, COMUNIQUE-SE ao juiz de origem o teor desta decisão.
Publique-se, intime-se, registre-se, cumpra-se e, após, voltem-me conclusos para apreciação definitiva do mérito recursal.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Joyce Karla Torres Braga Andrade (OAB: 11960/AL)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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