TJAL - 0811200-03.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Tutmes Airan de Albuquerque Melo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 17:10
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 17:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/06/2025 14:53
Certidão sem Prazo
-
11/06/2025 14:52
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
11/06/2025 14:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/06/2025 14:17
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 17:44
Ato Publicado
-
27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811200-03.2024.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Maria Lúcia Freitas Cavalcanti - Agravada: Flávia Tapajós Cavalcanti - Agravado: Rafael Tapajós Cavalcante - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 1.
Trata-se de agravo interno interposto Maria Lúcia Freitas Cavalcanti, buscando a reforma da decisão monocrática proferida no agravo de instrumento nº 0811200-03.2024.8.02.0000. 2.
Na petição inicial da presente insurgência pediu a parte agravante a revogação da decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo.
Por fim, requereu que fosse exercido juízo de retratação, com a consequente reconsideração da decisão, dando-se provimento ao agravo interno. 3. É o relatório. 4.
De início, destaco que existe questão prejudicial à análise do mérito do presente recurso. 5.
Isso porque o recurso de agravo de instrumento de nº 0811200-03.2024.8.02.0000, que originou o presente agravo interno, foi julgado prejudicado, em virtude do esgotamento do intento do recorrente, conforme decisão fls. 140/142 do agravo de instrumento. 6.
Nesse ínterim, tem-se que o agravo interno pendente de julgamento perdeu o objeto ante a superveniência de decisão meritória no recurso principal, vez que o advento desta última esvaziou a discussão posta nos autos. 7.
Nesse sentido é o entendimento consolidado na jurisprudência pátria, bem como deste Tribunal de Justiça.
Vejamos: Agravo interno - Processual Civil - Despacho deste Desembargador que indeferiu efeito ativo ao Agravo de Instrumento interposto pela autora da ação anulatória - Recurso de Agravo Interno buscando a reconsideração da decisão - Recurso prejudicado - Estando o feito de Agravo de Instrumento apto a julgamento final não mais remanesce utilidade prática no Agravo Interno ante a decisão final a ser proferida pelo Colegiado - Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo Interno Cível 2045337-46.2021.8.26.0000; Relator (a):Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/06/2021; Data de Registro: 04/06/2021) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROLATADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO RECURSO.
DECISÃO AGRAVADA SUBSTITUÍDA POR DECISÃO FINAL DO COLEGIADO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL.
AGRAVO PREJUDICADO. (Número do Processo: 0804234-97.2019.8.02.0000; Relator (a):Juiz Conv.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Santana do Ipanema; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 25/11/2020; Data de registro: 26/11/2020) (grifei) AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROLATADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO RECURSO PELO COLEGIADO.
PERDA DO OBJETO RECURSAL.
AGRAVO PREJUDICADO.
APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO III, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Número do Processo: 0801464-97.2020.8.02.0000; Relator (a): Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 08/10/2020; Data de registro: 13/10/2020) (grifei) 8.
Com efeito, a resolução do processo principal resultou no esvaziamento do objeto do recurso em deslinde, como já destacado, não remanescendo o requisito do interesse de agir.
Sobre esse pressuposto de admissibilidade, ensina Cássio Scarpinella Bueno que: O interesse de agir [...] representa a necessidade de requerer, ao Estado-juiz, a prestação da tutela jurisdicional com vistas à obtenção de uma posição de vantagem (a doutrina costuma se referir a esta vantagem como utilidade) que, de outro modo, não seria possível alcançar.
O interesse de agir, portanto, toma como base o binômio ''necessidade'' e ''utilidade''.
Necessidade de atuação jurisdicional em prol da obtenção de um dada utilidade. (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil: Teoria geral do direito processual civil.
Vol. 1.
São Paulo: Saraiva, 2010) (grifei) 9.
Nessa perspectiva, importa esclarecer que o interesse de agir é lastreado por dois elementos: a utilidade e a necessidade.
Quanto ao primeiro, que é o pertinente ao caso dos autos, ensina Fredie Didier Jr (2010) que "a providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revele sempre em tese apta a tutelar a situação jurídica do requerente. 10.
Não se pode olvidar que o interesse em recorrer é instituto que se desdobra do interesse de agir como condição da ação e é mensurado à luz do benefício prático que o recurso pode proporcionar ao recorrente. 11.
No caso em exame, inexiste qualquer proveito que possa subsistir da análise de mérito do agravo, porquanto a perda de objeto se operou, em razão da modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
Assim, tornou-se desnecessária a intervenção do Estado-Juiz. 12.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente agravo interno, em virtude do esvaziamento superveniente do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Após as formalidades de praxe, arquivem-se os autos.
Maceió, data da assinatura eletrônica Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Advs: Lavínia Cavalcanti Lima Cunha (OAB: 7046/AL) - Eduarda Emeliana Tereza Barbosa de Araújo (OAB: 19409/AL) - Júlio Afonso Freitas Melro Nascimento (OAB: 6382/AL) - Pedro Henrique Nardim Pereira (OAB: 51631/DF) -
24/05/2025 14:51
Decisão Monocrática cadastrada
-
23/05/2025 18:11
Prejudicado o recurso
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16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811200-03.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Flávia Tapajós Cavalcanti - Agravante: Rafael Tapajós Cavalcante - Agravada: Maria Lúcia Freitas Cavalcanti - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 1 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Flávia Tapajós e outro, em razão de decisão proferida nos autos do processo nº 0715227-57.2020.8.02.0001, tendo, como parte agravada, Maria Lucia Freitas Cavalcanti. 2 Narra o agravante (fls. 1/9), em síntese, que se trata de ação de inventário em que há discussão acerca do patrimônio a ser inventariado visto que o falecido era casado com a agravada em comunhão universal de bens e, segundo os agravantes, teria havido a omissão de patrimônio, em especial, dos frutos da venda de um imóvel, na cidade do Rio de Janeiro, no valor de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais).
Os agravantes alegam que o valor foi completamente destinado à agravada, quando apenas metade lhe competia, devendo, a outra metade, ser apresentada ao inventário.
Citou o Agravo de Instrumento nº 0807599-91.2021.8.02.0000, julgado por esta Câmara, em que foi deferido, em favor dos agravantes, o pedido para que fosse feita consulta pelos sistemas SISBAJUD e INFOJUD em nome da agravada/inventariante para fins de constatação da existência de bens até a data do óbito do inventariado.
Narra que tal medida nunca foi integralmente cumprida pelo juízo de piso e, a parte em que houve cumprimento, decorreu de ordem expedida em outro recurso julgado por esta Câmara, o Agravo de Instrumento nº 0807173-11.2023.8.02.0000.
Menciona que pediu a colação dos bens pela inventariante. 3 Na decisão de fls. 12.191 dos autos principais, o juiz singular indeferiu o pedido de colação sob o fundamento de que o valor que foi transferido para a agravada referente à venda do imóvel do Rio de Janeiro foi inferior ao da sua meação. 4 O agravante apresentou embargos de declaração (fls. 12.197/12.198 dos autos principais), alegando ter havido contradição às alegações e aos documentos existentes nos autos, passando a discorrer sobre tais contradições. 5 Na decisão agravada (fls. 12.223/12.224 dos autos principais), o juiz singular entendeu que o recurso configurava mera irresignação do embargante quanto a decisão proferida e, assim, negou conhecimento ao recurso. 6 Nas razões do recurso (fls. 1/9), o agravante alegou que o juízo de admissibilidade dos embargos de declaração havia sido feito de forma equivocada e que o recurso deveria ter sido conhecido e, depois disso, acolhido ou rejeitado.
Alegou que, do modo como proferida, a decisão impedia o agravante de exercer eventual pretensão recursal em razão do exaurimento do prazo.
Pediu a atribuição de efeito ativo ao presente agravo de instrumento. 7 Em decisão liminar, deferi o pedido de efeito suspensivo. 8 A parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento recursal. 9 Foi informado o cumprimento integral da decisão (fl. 139). 10 É o relatório.
Decido. 11 De início, destaco que existe questão prejudicial à análise do mérito do presente recurso.
Explico. 12 Considerando que o objeto do presente feito diz respeito à apreciação do mérito dos embargos de declaração opostos e que tal pretensão foi assegurada perante o juízo de origem, consoante informação de fl. 139, entendo que resta esgotado o intento do recorrente, de modo que o recurso em tela resta prejudicado, ante a absoluta ausência de interesse de agir. 13 A respeito do interesse de agir, requisito essencial ao prosseguimento das demandas judiciais, ensina Cássio Scarpinella Bueno que: [...] representa a necessidade de requerer, ao Estado-juiz, a prestação da tutela jurisdicional com vistas à obtenção de uma posição de vantagem (a doutrina costuma se referir a esta vantagem como utilidade) que, de outro modo, não seria possível alcançar.
O interesse de agir, portanto, toma como base o binômio ''necessidade'' e ''utilidade''.
Necessidade de atuação jurisdicional em prol da obtenção de um dada utilidade. (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil: Teoria geral do direito processual civil.
Vol. 1.
São Paulo: Saraiva, 2010) (grifei) 14 Não se pode olvidar que o interesse recursal é instituto que se desdobra do interesse de agir como condição da ação e é mensurado à luz do benefício prático que o recurso pode proporcionar ao recorrente. 15 Nessa perspectiva, importa esclarecer que o interesse de agir é lastreado por dois elementos: a utilidade e a necessidade.
Quanto ao primeiro, que é o pertinente ao caso dos autos, leciona Fredie Didier Jr (2010) que "a providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revele sempre em tese apta a tutelar a situação jurídica do requerente". 16 No caso em exame, inexiste qualquer proveito prático que possa subsistir da apreciação do mérito recursal, porquanto o atendimento da pretensão da parte recorrente deu tratamento definitivo à controvérsia, o que, por conseguinte, enseja a perda do objeto do feito em apreço, consoante já detalhado. 17 Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, em virtude do esvaziamento superveniente do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Após as formalidades de praxe, dê-se baixa nos autos.
Maceió, data da assinatura eletrônica Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Advs: Pedro Henrique Nardim Pereira (OAB: 51631/DF) - Patrícia de Freitas Melro Nascimento (OAB: 15567/AL) - Júlio Afonso Freitas Melro Nascimento (OAB: 6382/AL) - Lavínia Cavalcanti Lima Cunha (OAB: 7046/AL) - Eduarda Emeliana Tereza Barbosa de Araújo (OAB: 19409/AL) -
15/05/2025 16:19
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 16:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2025 16:12
Cancelada a Distribuição
-
15/05/2025 09:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811200-03.2024.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Maria Lúcia Freitas Cavalcanti - Agravada: Flávia Tapajós Cavalcanti - Agravado: Rafael Tapajós Cavalcante - 'D E S P A C H O 1.
O presente incidente foi interposto em face de decisão liminar proferida no agravo de instrumento nº 0811200-03.2024.8.02.0000. 2.
Considerando que o Desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo pediu a inclusão em pauta de julgamento do predito recurso principal (pág. 135 do agravo de instrumento), está vinculado não só àquele (art. 41, § 2º do RITJAL), como também ao presente incidente por força da prejudicialidade que o julgamento daquele pode gerar ao julgamento deste.
Desse modo, proceda a devolução dos autos para a relatoria do Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Lavínia Cavalcanti Lima Cunha (OAB: 7046/AL) - Eduarda Emeliana Tereza Barbosa de Araújo (OAB: 19409/AL) - Júlio Afonso Freitas Melro Nascimento (OAB: 6382/AL) - Pedro Henrique Nardim Pereira (OAB: 51631/DF) -
14/05/2025 15:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 14:29
Pedido de Redistribuição
-
27/03/2025 20:50
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 20:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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26/03/2025 09:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811200-03.2024.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Maria Lúcia Freitas Cavalcanti - Agravada: Flávia Tapajós Cavalcanti - Agravado: Rafael Tapajós Cavalcante - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 01.
Em observância à PORTARIA Nº 519, de 12 de fevereiro de 2025, determino a redistribuição do presente feito ao meu sucessor na 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas. 02.
Cumpra-se.
Publique-se.
Maceió, 25 de março de 2025.
Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Advs: Lavínia Cavalcanti Lima Cunha (OAB: 7046/AL) - Eduarda Emeliana Tereza Barbosa de Araújo (OAB: 19409/AL) - Júlio Afonso Freitas Melro Nascimento (OAB: 6382/AL) - Pedro Henrique Nardim Pereira (OAB: 51631/DF) -
25/03/2025 18:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 14:53
Pedido de Transferência de Processos
-
29/11/2024 12:01
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 11:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/11/2024 09:36
Incidente Cadastrado
-
29/11/2024 09:36
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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