TJAL - 0811417-46.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 16:02
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 16:01
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 15:58
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 13:56
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811417-46.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Maria José Rodrigues Falcão - Embargante: Marlene Remígio Buarque - Embargante: Maria Tereza Luz da Silva - Embargante: Denylson Luz da Silva - Embargante: Maria José de Macena Mendes - Embargante: Espólio de Ruth Calheiros de França - Embargante: Aristônia Bertoldo de Viveiros Araújo - Embargante: Maria Ivonete Ramos dos Santos - Embargante: Maria das Dores de Oliveira - Embargante: Agacy Caldas Branco - Embargante: Fellipo Branco Gama - Embargante: Gisete Caldas Branco - Embargante: Batuity Caldas Branco - Embargante: Ciremy Caldas Branco - Embargante: Sandra Tereza Silva Guedes - Embargante: Pacely Luz da Silva - Embargante: Aldenira Chagas dos Santos - Embargado: Nunes Fernandes & Advogados Associados - 'A T O O R D I N A T Ó R I O (Resolução TJAL nº 004/2023) Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Tiago Calheiros Malta Chefe de Gabinete' - Advs: Eduardo Messias Gonçalves de Lyra Júnior (OAB: 4042/AL) - Djalma Nunes Fernandes Júnior (OAB: 5156/BA) - Vivian Borges Nunes Fernandes (OAB: 20103/BA) -
13/05/2025 20:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 11:32
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 11:03
Incidente Cadastrado
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29/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811417-46.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Ciremy Caldas Branco - Agravante: Batuity Caldas Branco - Agravante: Gisete Caldas Branco - Agravante: Fellipo Branco Gama - Agravante: Agacy Caldas Branco - Agravante: Maria José Rodrigues Falcão - Agravante: Maria Ivonete Ramos dos Santos - Agravante: Aristônia Bertoldo de Viveiros Araújo - Agravante: Aldenira Chagas dos Santos - Agravante: Espólio de Ruth Calheiros de França - Agravante: Maria das Dores de Oliveira - Agravante: Maria José de Macena Mendes - Agravante: Sandra Tereza Silva Guedes - Agravante: Denylson Luz da Silva - Agravante: Pacely Luz da Silva - Agravante: Marlene Remígio Buarque - Agravante: Maria Tereza Luz da Silva - Agravado: Nunes Fernandes & Advogados Associados - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Ciremy Caldas Branco e outros contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Capital nos autos n° 0010021-70.2001.8.02.0001/00002, cujo tópico impugnado é o seguinte (págs. 356/357 daqueles autos): 2.
Na sequência, considerando que a executada manifestou concordância com o cálculo da Contadoria, tendo promovido o depósito da importância de R$3.551.330,53 (três milhões, quinhentos e cinquenta e um mil, trezentos e trinta reais e cinquenta e três centavos), libere-se os valores devidos em favor das credoras ou sucessores de ALBANI CAMARA BANDEIRA, CARMELITA BARBOSA DE SOUZA, CELIA MARIA GURGEL FRAGOSO DE LIMA, CREUZA DE MELO ARAUJO, LETÍCIA TENORIO ROCHA DE OLIVEIRA, MARIA BERNADETE FREITAS DA SILVA, MARIA DO CARMO DE LIMA RAPOSO, MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS, MARIA DE FATIMA LEÃO MENDONÇA, MARIA HELENA DE OLIVEIRA, MARIA NAZARE ACIOLI DO CARMO, SENHORINHA FELIX DE ALMEIDA, BEMVINDA SANTOS FERREIRA, IRACI DOS SANTOS MENEZES, LENIR TAVARES DOS SANTOS e MARIA OLIVEIRA DOS SANTOS, conforme o resumo dos cálculos apresentados à fl. 215, terceira coluna.
Nas suas razões de págs. 1/12, as partes agravantes requerem o conhecimento e provimento do recurso para: a) tornar sem efeito o item 2 da decisão agravada, de modo que não se proceda à expedição de qualquer alvará sem que se desconte, dos valores devidos a cada uma das pessoas ali mencionadas, os 32% (trinta e dois por cento) devidos a título de honorários contratuais ao Agravado; b) feita a retenção dos 32% (trinta e dois por cento) devidos a título de honorários contratuais ao Agravado, pela continuidade no patrocínio dos interesses das demais pensionistas ou sucessores, sejam os valores correspondentes a R$ 876.358,94 (oitocentos e setenta e seis mil, trezentos e cinquenta e oito reais e noventa e quatro centavos), atualizados até agosto de 2024, liberados, proporcionalmente, a cada uma das agravantes, como forma de se dar cumprimento ao que determinara esta 1ª Câmara Cível no julgamento do Agravo de Instrumento 0803320-57.2024.8.02.0000, decisão reforçada pelo quanto aduzira este colegiado no julgamento dos embargos de declaração interpostos pelo Agravado. É o relatório.
Antes de apreciar o mérito do recurso, verifica-se que a sua interposição deu-se em nome das partes, ao passo que a sua finalidade é a retenção de honorários contratuais devidos ao patrono.
Assim, não se verifica legitimidade, tampouco interesse dos agravantes na matéria ventilada nas razões recursais.
Não se pode perder de vista que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (CPC, art. 17) e que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico (CPC, art. 18), o que não ocorre na espécie.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
TITULARIDADE DO PATRONO DA CAUSA.
LEGITIMIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que apenas o patrono do exequente ostenta legitimidade para requerer, nos próprios autos da execução de sentença proferida no processo em que atuou, o destacamento da condenação dos valores a ele devido a título de honorários contratuais.
Outrossim, somente ele possui legitimidade para recorrer da decisão que indeferiu o referido destaque.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, verifica-se que o recurso foi interposto pelo exequente e não pelo seu patrono, como visto, único legitimado para impugnar a decisão que indeferiu o destaque pretendido. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 934.642/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
PEDIDO DEDUZIDO PELO CLIENTE DO CAUSÍDICO.
ILEGITIMIDADE DA PARTE. 1.
Esta Corte possui entendimento no sentido de que a parte autora não detém legitimidade para pleitear, em nome próprio, o destaque dos honorários contratuais, cabendo ao próprio causídico deduzir a aludida pretensão. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 905.651/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/10/2016, DJe de 23/11/2016.) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. - RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA.
Nos termos do disposto no art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia, compete ao advogado, em nome próprio, requerer a reserva de honorários contratuais.
Consequentemente, a legitimidade para pleitear preferência do crédito contratual em relação à penhora no rosto dos autos é do causídico.
Ilegitimidade da parte autora para postular a reserva de honorários contratuais em nome do seu advogado, e também para recorrer sobre o tópico.
Agravo de instrumento não conhecido.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJRS, Agravo de Instrumento nº 51828785520248217000, Décima Câmara Cível, Relator: Des.
Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 27/08/2024) Em se tratando de recurso inadmissível por falta de legitimidade e de interesse das partes recorrentes, forçoso é o seu não conhecimento por decisão monocrática desta Relatora (CPC, art. 932, III).
Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento.
Comunique-se o juízo de origem (CPC, art. 1.019, I).
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Eduardo Messias Gonçalves de Lyra Júnior (OAB: 4042/AL) - Djalma Nunes Fernandes Júnior (OAB: 5156/BA) - Vivian Borges Nunes Fernandes (OAB: 20103/BA) -
02/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811417-46.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Ciremy Caldas Branco - Agravante: Batuity Caldas Branco - Agravante: Gisete Caldas Branco - Agravante: Fellipo Branco Gama - Agravante: Agacy Caldas Branco - Agravante: Maria José Rodrigues Falcão - Agravante: Maria Ivonete Ramos dos Santos - Agravante: Aristônia Bertoldo de Viveiros Araújo - Agravante: Aldenira Chagas dos Santos - Agravante: Espólio de Ruth Calheiros de França - Agravante: Maria das Dores de Oliveira - Agravante: Maria José de Macena Mendes - Agravante: Sandra Tereza Silva Guedes - Agravante: Denylson Luz da Silva - Agravante: Pacely Luz da Silva - Agravante: Marlene Remígio Buarque - Agravante: Maria Tereza Luz da Silva - Agravado: Nunes Fernandes & Advogados Associados - 'D E S P A C H O Os agravantes requereram no dia 05 de novembro de 2024 (pág. 15), ainda quando o recurso se encontrava sob a relatoria do Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo, a suspensão do processo pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Considerando que desde aquela data (05/11/24) e até o momento em que o processo foi-me redistribuído (27/03/25) não houve decisão do então relator, bem assim que o processo está paralisado por quase 05 (cinco) meses sem qualquer manifestação dos agravantes, intime-os para que informem, no prazo de 05 (cinco) dias, se há interesse no prosseguimento do presente recurso, sob pena de não conhecimento.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relator' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Eduardo Messias Gonçalves de Lyra Júnior (OAB: 4042/AL) - Djalma Nunes Fernandes Júnior (OAB: 5156/BA) - Vivian Borges Nunes Fernandes (OAB: 20103/BA) -
26/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811417-46.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Ciremy Caldas Branco - Agravante: Batuity Caldas Branco - Agravante: Gisete Caldas Branco - Agravante: Fellipo Branco Gama - Agravante: Agacy Caldas Branco - Agravante: Maria José Rodrigues Falcão - Agravante: Maria Ivonete Ramos dos Santos - Agravante: Aristônia Bertoldo de Viveiros Araújo - Agravante: Aldenira Chagas dos Santos - Agravante: Espólio de Ruth Calheiros de França - Agravante: Maria das Dores de Oliveira - Agravante: Maria José de Macena Mendes - Agravante: Sandra Tereza Silva Guedes - Agravante: Denylson Luz da Silva - Agravante: Pacely Luz da Silva - Agravante: Marlene Remígio Buarque - Agravante: Maria Tereza Luz da Silva - Agravado: Nunes Fernandes & Advogados Associados - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 01.
Em observância à PORTARIA Nº 519, de 12 de fevereiro de 2025, determino a redistribuição do presente feito ao meu sucessor na 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas. 02.
Cumpra-se.
Publique-se.
Maceió, 25 de março de 2025.
Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Advs: Eduardo Messias Gonçalves de Lyra Júnior (OAB: 4042/AL) - Djalma Nunes Fernandes Júnior (OAB: 5156/BA) - Vivian Borges Nunes Fernandes (OAB: 20103/BA)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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