TJAL - 0803037-97.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Tutmes Airan de Albuquerque Melo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803037-97.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Alexsandro da Silva - Agravado: Banco Votorantim S/A - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 10/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 28 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Jonas Alves da Silva (OAB: 15954/AL) - João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443/AL) -
28/08/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 12:44
Incluído em pauta para 28/08/2025 12:44:16 local.
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27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803037-97.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Alexsandro da Silva - Agravado: Banco Votorantim S/A - 'RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto pela parte Autora = Alexsandro da Silva, contra decisão monocrática (págs. 34/42), da lavra deste Relator, cuja motivação, naquilo pertinente ao objeto do recurso, segue transcrito: (...) 26.
Pelo exposto, sob os auspícios da cautela e da prudência, com fincas nas premissas aqui assentadas, na conformidade do disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88; e, no art. 99, § 2º, do CPC/2015, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 27.Ao fazê-lo, DETERMINO a intimação da parte Recorrente, através de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o recolhimento das despesas relativas ao preparo do presente recurso, sob pena de deserção, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. (...) 2.
Adiante, deu-se a constatação de que o recurso principal foi julgado no dia 05.06.2025, consoante certidão de pág. 66, acórdão de págs. 67/74, que "Por unanimidade votos, NÃO CONHECER do recurso, por falta de pressuposto de admissibilidade, nos termos do voto do Relator.", consoante ementa e proclamação do voto, verbis: (...) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INTIMAÇÃO DESATENDIDA.
INÉRCIA DA PARTE.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto por parte que pleiteia a concessão da gratuidade da justiça, sob o fundamento de ausência de condições financeiras para arcar com os custos processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Indeferimento da gratuidade da justiça, com determinação da comprovação do recolhimento do preparo. 2.Apesar da intimação para apresentar elementos comprobatórios, a parte recorrente permaneceu inerte quanto ao recolhimento do preparo, levando à certificação do decurso de prazo sem manifestação e à consequente deserção.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovação adequada da alegada hipossuficiência econômica, aliada à inércia quanto ao recolhimento do preparo recursal, configura deserção e impede o conhecimento do recurso de apelação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.A concessão da gratuidade da justiça exige a comprovação suficiente da hipossuficiência financeira, especialmente quando determinada judicialmente a apresentação de documentos específicos para tal fim. 5.
A mera alegação de ausência de recursos, desacompanhada de documentação mínima (contracheque, extratos bancários, declaração de IRPF, CTPS atualizada etc.), não supre a exigência legal para a obtenção do benefício, sobretudo quando há elementos nos autos que indicam capacidade econômica. 6.A realização de contrato de financiamento recente com alienação fiduciária de veículo, com entrada de R$ 10.000,00 e prestações mensais de R$ 724,00, evidencia contradição com a alegada carência financeira. 7.Intimada para regularizar a situação mediante o recolhimento do preparo recursal, a parte manteve-se inerte, não apresentando justo impedimento nem comprovando o pagamento. 8.Verificado o decurso do prazo legal sem o cumprimento da determinação judicial, aplica-se a penalidade processual da deserção, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, impedindo o conhecimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 10.A ausência de comprovação documental idônea da alegada hipossuficiência econômica, quando exigida pelo juízo, autoriza o indeferimento da gratuidade da justiça. 11.A inércia da parte quanto ao recolhimento do preparo recursal, após intimação específica, configura deserção e impede o conhecimento da apelação.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1268996/AM, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 23.04.2019, DJe 26.04.2019.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Agravo de Instrumento nº 0803037-97.2025.8.02.0000 à epígrafe, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, na conformidade da certidão da ata de julgamento, à unanimidade votos, NÃO CONHECER do recurso, por falta de pressuposto de admissibilidade, nos termos do voto do Relator. (...) 3. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado eletronicamente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Jonas Alves da Silva (OAB: 15954/AL) - João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443/AL) -
26/08/2025 18:13
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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11/06/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 13:33
Ciente
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11/06/2025 12:42
Expedição de tipo_de_documento.
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10/06/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 10:40
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 12:02
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 13:28
Incluído em pauta para 26/05/2025 13:28:35 local.
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20/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803037-97.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Alexsandro da Silva - Agravado: Banco Votorantim S/A - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N º____2025.
Intime-se a parte agravada para se pronunciar a respeito do Agravo Interno, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.021, § 2º, do CPC/2015).
Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento da parte, remetam-se os autos conclusos.
Local, data e assinatura lançados digitalmente Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Jonas Alves da Silva (OAB: 15954/AL) - João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443/AL) -
19/05/2025 10:09
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 10:07
Ciente
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19/05/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 10:03
Incidente Cadastrado
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14/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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13/05/2025 09:48
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803037-97.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Alexsandro da Silva - Agravado: Banco Votorantim S/A - 'RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo e Instrumento interposto pela parte aAutora = Alessandro da Silva, contra decisão interlocutória (págs. 42/43), originária do Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato com Pedido de Tutela Provisória de Urgência sob o n.º 0759425-43.2024.8.02.0001, cuja motivação, naquilo pertinente ao objeto do recurso, segue transcrito: (...) Isso posto, REJEITO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA,nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, ao tempo em que DEFIRO O PLEITO CONCERNENTE À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, em atenção ao art.100, do Códex Instrumental Civil.Tenho como prejudicado o pedido de inversão do ônus da prova, em razão da própria parte já ter apresentado o instrumento contratual do enlace. (...) 2.
Analisando o caderno processual, ante a ausência do recolhimento do preparo, bem como, de comprovação da alegada carência financeira, objetivando os benefícios da gratuidade da justiça, determinei (págs. 16/18) a intimação da parte agravante "..., para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente documentação hábil à comprovação de sua alegada carência financeira, isto é, deve trazer aos autos contracheque, comprovante de rendimentos, extratos bancários, declaração de Imposto de Renda, ainda, no caso de desemprego da parte, poderá ser demonstrado através de cópia da carteira de trabalho (CTPS) ou do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED)." 3.
Na decisão de págs. 34/42foi indeferido pedido de gratuidade da justiça, ante a ausência de comprovação da alegada carência financeira, logo, determinado recolhimento do preparo, sob pena de deserção. 4.
Certidão de pág. 58, constata-se que decorreu o prazo sem qualquer pronunciamento da parte recorrente. 5. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 12 de maio de 2025 Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Jonas Alves da Silva (OAB: 15954/AL) - João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443/AL) -
12/05/2025 22:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 16:28
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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12/05/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 10:10
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 08:34
Certidão sem Prazo
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23/04/2025 08:34
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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23/04/2025 08:33
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 08:28
Certidão de Envio ao 1º Grau
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23/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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22/04/2025 12:20
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 07:58
Expedição de tipo_de_documento.
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16/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803037-97.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Alexsandro da Silva - Agravado: Banco Votorantim S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025. 1.
Trata-se de Agravo e Instrumento interposto pela parte aAutora = Alessandro da Silva, contra decisão interlocutória (págs. 42/43), originária do Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato com Pedido de Tutela Provisória de Urgência sob o n.º 0759425-43.2024.8.02.0001, cuja motivação, naquilo pertinente ao objeto do recurso, segue transcrito: (...) Isso posto, REJEITO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA,nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, ao tempo em que DEFIRO O PLEITO CONCERNENTE À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, em atenção ao art.100, do Códex Instrumental Civil.Tenho como prejudicado o pedido de inversão do ônus da prova, em razão da própria parte já ter apresentado o instrumento contratual do enlace. (...) 2.
Ao interpor o presente recurso, às págs. 234/245, a parte agravante = recorrente pleiteou a concessão do benefício da gratuidade da justiça, verbis: "(...) "Deixa de recolher custas recursais, considerando não ter condições de arcar com as custas processuais, nos moldes da declaração de pobreza firmada e juntada aos autos, requerendo, desde já, o benefício da gratuidade da justiça. ." (pág. 235). 3.
Devidamente intimada do despacho de págs. 16/18, a parte recorrente atravessou aos autos petição e documentos de págs. 24 e 25/32 dos autos. 4.
No essencial, é o relatório. 5.
Decido. 6.
Convém destacar, de início, que a Gratuidade da Justiça pode ser compreendida como um direito constitucional fundamental de acesso à Justiça, concedido a quem não tem recursos suficientes, que corresponde à dispensa total, parcial ou diferida do pagamento adiantado de despesas processuais, necessária à prática de atos, judiciais ou extrajudiciais, visando à efetivação da tutela jurisdicional pretendida. 7.
Na trilha desse desiderato, o art. 99, § 3º, do CPC/2015, é límpido ao dispor que se presume verdadeira a afirmação da parte no sentido de não ter condições de arcar com as despesas do processo, que é pobre na forma da lei, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, razão pela qual a declaração de pobreza deve predominar, como presunção juris tantum que gera. 8.
Com efeito, ao constatar a existência de elementos nos autos que tragam dúvidas sobre a incapacidade financeira de quem pleiteia o benefício da justiça gratuita, o julgador e intérprete da lei tem o dever constitucional e legal de exigir a comprovação do pressuposto legal de concessão do benefício, por meio da demonstração por documentos da situação econômica alegada, concedendo-se prazo razoável ao requerente para tal finalidade. 9.
Impende consignar que o Magistrado não está vinculado à presunção de veracidade da declaração firmada pela pessoa física, nem fica à mercê de eventual impugnação a ser formulada pela parte contrária para poder agir e afastar a dita presunção. 10.Nesse sentido, é a dicção do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (Grifei). 11.A propósito, Daniel Amorim Assumpção Neves esclarece: A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para concessão do benefício da gratuidade da justiça.
O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão. 12.Essa convicção doutrinária não destoa e segue a mesma trilha do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme assinalam as ementas dos acórdãos a seguir transcritos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.RECURSO ESPECIAL.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
RECURSO ESPECIAL PELASALÍNEASAEC.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.Orecurso especial fundamentado nas alíneasaecdo permissivo constitucional exige a indicação de forma clara e individualizadado dispositivo de lei federal que teria sido contrariado pelo Tribunal de origem ou sobre o qual recairia a suposta divergência jurisprudencial, o que não ocorreu na espécie,incidindo o óbice da Súmula 284/STF,por analogia. 2.
Considera-se inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quando a parte recorrente deixa de demonstrar o suposto dissídio jurisprudencial por meio: (a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; (b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma; (d) a indicação dos dispositivos de lei federal com interpretação divergente entre os Tribunais. 3.
No presente caso, orecorrentelimitou-se a transcrever as ementas dos acórdãos paradigmas, deixando de realizar o devido cotejo analítico entre os julgados, com a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos confrontados. 4.
Sem embargo desses óbices, ainda que a lei assegure a presunção de veracidade à declaração de pobreza, tal presunção é relativa,e o pedido deve vir acompanhado de mínima documentação ou fundamentação acerca da hipossuficiência financeira para que possa ser analisada e deferida, o que não ocorreu na espécie. (AgRg no AREsp 737.289/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,julgado em 17/12/2015, DJe 12/2/2016).In casu,a Corte de origem, soberana no exame do acervo fático-probatório, concluiu haver nos autos elementos que infirmam a hipossuficiência do recorrente.A alteração do entendimento da Corte de origem ensejaria o reexame matéria fático-probatória dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.957.054/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.)(Original sem grifos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, II, DO CPC/2015.
ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO.
BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2.
O Tribunal de Justiça não concedeu o benefício de assistência judiciária gratuita ao ora agravante, sob o entendimento de que os documentos juntados demonstram incompatibilidade com o alegado estado de necessidade para o benefício pretendido.
A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1719484/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021) (Grifou-se) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE. (...) 2.
A presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido.
Precedentes.
Inafastável o óbice da Súmula 83 STJ. 2.1.
A pretensão de que seja avaliada pelo Superior Tribunal de Justiça a condição econômica da parte agravante exigiria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1671512/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 23/10/2020)(Grifado) 13.
Neste prisma, compreende-se que, muito embora o Código de Processo Civil não tenha estabelecido um conceito de insuficiência de recursos, fixando parâmetros objetivos, necessária se faz a aferição cuidadosa das condições pessoais da apelante ao benefício da gratuidade da justiça, para que se identifique, de fato, se tem ou não direito ao benefício requerido. 14.
Aqui, em verdade, constata-se que, apesar de ter sido devidamente intimada para colacionar aos autos documentação hábil à comprovação da alegada carência financeira, a parte autora = recorrente, afirma em seu recurso, especificamente, de pág. 7, de que, "Deixa de recolher custas recursais, considerando não ter condições de arcar com as custas processuais, nos moldes da declaração de pobreza firmada e juntada aos autos, requerendo, desde já, o benefício da gratuidade da justiça. ", e, para tanto deixou de trazer aos autos "...contracheque, comprovante de rendimentos, extratos bancários, declaração de Imposto de Renda, ainda, no caso de desemprego da parte, poderá ser demonstrado através de cópia da carteira de trabalho (CTPS) ou do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED)", nos termos do despacho de págs. 16/18. 15.
Isto porque, não obstante ter o agravante, às págs. 25/32, aqui, em verdade, tais documentos não se prestam à comprovação da alegada carência financeira, isto porque juntou: i) comprovante de pix recebido nos valores de R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais), de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) e, de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais), em datas diversas, respectivamente, 21/03/2025, 14/01/2025 e 27/01/2025 (págs. 29 e 31/32 dos autos), sem contudo trazer a origem de tal recebimento. 16.
Em contrapartida, restou comprovado nos autos um negócio jurídico entre as partes, a dizer, contrato de financiamento de um veículo com alienação fiduciária (págs. 138/147 da origem), firmado no dia 04.11.2023, com valor de entrada na ordem de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, prestação mensal na ordem de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), cujo valor total da operação representa R$ 44.752,00 (quarenta e quatro mil, setecentos e cinquenta e dois reais). 16.
Ou seja, consoante alhures transcrito, as alegações de vulnerabilidade financeira, contrapõem-se aos documentos apresentados nos autos, pois que estão em sentido oposto ao que pretende comprovar, uma vez que a parte autora teve a oportunidade em trazer aos autos seus rendimentos mensais, porém, quedou-se inerte, caminhando em sentido oposto ao acervo fático-comprobatório dos autos, pois que, atesta e revela, que o autor/agravante no ano de 2023 firmou operação bancária com parcela mensal de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), 17.
O que importa dizer, à luz do caso concreto, no meu humilde pensar, que as informações trazidas pelo demandado, aqui apelante, caminham em sentido oposto aos documentos carreados aos autos, pois sequer comprovou estar o mesmo incapacitado ao labor; e, em razão disso, sem auferir rendimentos mensais. 18.
Corroborando o entendimento perfilhado, utilizo-me das lições dos eminentes processualistas Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery em Comentários ao Código de Processo Civil, 1. ed. em e-book baseada na 1. ed.
Impressa, in verbis: § 2.º: 5. Ônus da prova e presunção relativa.
O dever de provar o cabimento do pedido de gratuidade da justiça se impõe caso o juiz entenda que haja elementos nos autos que permitam seja questionável esse pedido.
Do contrário, o pedido não pode ser indeferido.
Este parágrafo conflita com o que consta do § 2.º, segundo o qual a presunção de veracidade só se impõe à declaração de insuficiência de recursos feita pela pessoa natural.
Na realidade, quando o § 1.º indica apenas uma situação que justifica o requerimento de provas dessa insuficiência, está também estendendo uma presunção de veracidade para a pessoa jurídica.
Em ambos os casos, tal presunção é relativa, também em função do disposto no § 1.º: é admitida a prova em contrário na situação que o dispositivo indica. 6.
Afirmação da parte.
A CF 5.º LXXIV, que garante assistência jurídica e integral aos necessitados que comprovarem essa situação, não revogara a LAJ 4.º e também não interfere neste CPC 99.
Basta a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe o benefício da assistência judiciária.
Essa alegação constitui presunção iuris tantum de que o interessado é necessitado.
Havendo dúvida fundada quanto à veracidade da alegação, poderá ser exigida, do interessado, prova da condição por ele declarada.
Persistindo dúvida quanto à condição de necessitado do interessado, deve decidir-se a seu favor, em homenagem aos princípios constitucionais do acesso à Justiça (CF 5.º XXXV) e da assistência jurídica integral (CF 5.º LXXIV). § 3.º: 9.
Comprovação de insuficiência.
A LAJ dizia ser suficiente mera declaração de pobreza para tanto.
O CPC parece estabelecer um meio-termo entre essas duas posições antagônicas, pois indica que se aceita a simples declaração da pessoa natural (v.
CPC 99 § 2.º), mas o juiz, se entender presentes nos autos elementos que apontem que a parte possui recursos suficientes para arcar com as custas e honorários advocatícios, pode determinar a comprovação da situação financeira do pretendente.
V. coment. 5, acima.(Grifos aditados) 19.
Prosseguindo, à luz do caso concreto, importa elucidar que, em observância ao dever geral de cooperação (=cf. art. 6º do CPC/2015) e ao compromisso de que ninguém pode se eximir do dever de colaborar com o Poder Judiciário na busca da verdade, o interessado ao pleito da Gratuidade da Justiça deveria ter apresentado os documentos necessários para atestar a alegada insuficiência de recursos financeiros. 20.
Portanto, a desídia da parte Recorrente, quanto ao atendimento da referida determinação judicial, milita em desfavor do benefício requerido. 21.
Ora, é de clareza meridiana que o Magistrado, como gestor do processo e detentor do Poder Estatal exclusivo de dizer o direito, restabelecendo a justiça, tem importante papel a zelar para garantir, às pessoas realmente impossibilitadas financeiramente de prover as custas e despesas processuais, o acesso à Justiça, cumprindo-se normativo constitucional do art. 5º, inciso LXXIV. 22.
Por outro lado, é também de responsabilidade do julgador manter o bom funcionamento do sistema da Gratuidade da Justiça e impedir seu manuseio por aqueles que detêm recursos suficientes, mas se intitulam hipossuficientes econômicos, de forma indevida ou equivocada, evitando-se a banalização do instituto e a imposição do ônus decorrente da utilização irregular de recursos públicos à toda sociedade. 23.
Na linha desse raciocínio, e por guardar identidade no trato da questão posta em julgamento, mister se faz trazer à lume os acórdãos deste Colendo Tribunal de Justiça de Alagoas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NÃO ACOLHIDO.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTAM A PRESUNÇÃO LEGAL.
ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA ATESTAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA PELO AGRAVANTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(Número do Processo: 0810149-88.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Rio Largo; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/12/2023; Data de registro: 14/12/2023) (grifos aditados) 24. É o caso dos autos. 25 De arremate, a Gratuidade da Justiça não deve ser concedida de forma indiscriminada e a avaliação deve ser feita caso a caso, de modo a coibir a formulação de pedidos desarrazoados, por pessoas que não se enquadram nas hipóteses legais. 26.
Pelo exposto, sob os auspícios da cautela e da prudência, com fincas nas premissas aqui assentadas, na conformidade do disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88; e, no art. 99, § 2º, do CPC/2015, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 27.Ao fazê-lo, DETERMINO a intimação da parte Recorrente, através de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o recolhimento das despesas relativas ao preparo do presente recurso, sob pena de deserção, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. 28.Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos. 29.Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício. 30.Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Jonas Alves da Silva (OAB: 15954/AL) - João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443/AL) -
15/04/2025 15:01
Decisão Monocrática cadastrada
-
15/04/2025 06:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 20:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a
-
11/04/2025 06:52
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 06:51
Ciente
-
10/04/2025 14:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/04/2025 13:18
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
-
26/03/2025 12:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/03/2025 09:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803037-97.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Alexsandro da Silva - Agravado: Banco Votorantim S/A - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº______/2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte Autora = Alessandro da Silva, contra decisão interlocutória (págs. 42/43), originária do Juízo de Direito da 7ª VaraCível da Capital, proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato com Pedido de Tutela Provisória de Urgência sob o n.º 0759425-43.2024.8.02.0001, cuja motivação, naquilo pertinente ao objeto do recurso, segue transcrito: (...) Isso posto, REJEITO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA,nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, ao tempo em que DEFIRO O PLEITO CONCERNENTE À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, em atenção ao art.100, do Códex Instrumental Civil.Tenho como prejudicado o pedido de inversão do ônus da prova, em razão da própria parte já ter apresentado o instrumento contratual do enlace. (...) Pois bem.
Na petição do recurso de agravo de instrumento, às págs. 01/07, a parte agravante = recorrente pleiteou a concessão do benefício da gratuidade da justiça, verbis: "(...) "Deixa de recolher custas recursais, considerando não ter condições de arcar com as custas processuais, nos moldes da declaração de pobreza firmada e juntada aos autos, requerendo, desde já, o benefício da gratuidade da justiça. ." (pág. 235).
Aqui, no ponto, mister se faz enfatizar a disciplinação normativa concebida no art. 99, § 2º, do cpc/2015, ipsis litteris: art. 99. o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (grifado) Com efeito, "(...)o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp n. 2.389.351/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.).
Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO INDICAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO DO ESTADO DE NECESSIDADE.
NATUREZA RELATIVA.
SÚMULA 568/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA. 1.
Ação de execução de título extrajudicial. 2.
A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 3.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a presunção do estado de necessidade tem natureza relativa.
Assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido do benefício da justiça gratuita se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência da parte requerente.
Precedentes. 4.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6.
Agravo não provido. (AgInt no AREsp n. 2.006.172/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) É o caso dos autos.
Deveras, considerando a necessidade de comprovação da alegada hipossuficiência, vez que a simples declaração na petição inicial do recurso, não atesta, nem prova, a carência de recursos financeiros capaz de privar do sustento próprio e de seus dependentes, há de se concluir pela ausência = falta de elementos suficientes à concessão da gratuidade da justiça.
Assim sendo, atento e na conformidade do art. 99, § 2º, do CPC/2015, DETERMINO à Secretaria da 1ª Câmara cível as providências necessárias e tendentes à intimação da parte Agravante, via Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente documentação hábil à comprovação de sua alegada carência financeira, isto é, deve trazer aos autos contracheque, comprovante de rendimentos, extratos bancários, declaração de Imposto de Renda, ainda, no caso de desemprego da parte, poderá ser demonstrado através de cópia da carteira de trabalho (CTPS) ou do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED).
Após, cumpridas as diligências aqui estabelecidas, retornem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como mandado/carta/ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Jonas Alves da Silva (OAB: 15954/AL) -
25/03/2025 18:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
-
18/03/2025 23:35
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 23:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/03/2025 23:35
Distribuído por sorteio
-
18/03/2025 23:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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