TJAL - 0700338-69.2025.8.02.0051
1ª instância - 2ª Vara de Rio Largo / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/06/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 09:30
Conclusos para despacho
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12/06/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 10:28
Despacho de Mero Expediente
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30/05/2025 13:18
Conclusos para decisão
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29/05/2025 22:45
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 17:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB 52867/SC), Alexsandro da Silva Linck (OAB 348747/SP) Processo 0700338-69.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria do Socorro Ferreira da Silva - Réu: Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, tendo em vista a manifestação de fls.94/125, passo a intimar a parte autora para que requeira o que apresente replica dentro do prazo de 15 (quinze) dias. -
19/05/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 14:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB 52867/SC) Processo 0700338-69.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria do Socorro Ferreira da Silva - DECISÃO 1.
DO RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Maria do Socorro Ferreira da Silva contra Crefisa S.A., Crédito, Financiamento e Investimentos, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Inicialmente, a parte autora informa que é beneficiária de prestação previdenciária (vinculada ao benefício de nº 136.607.806-0).
Nessa senda, a parte demandante comunica que há em seu histórico de empréstimos do INSS desconto realizado pelo BANCO CREFISA S/A, sob o contrato de empréstimo consignado nº 097001236443, incluído em 17/08/2023, sendo a primeira parcela debitada em 09/2023 e a última registrada para 08/2030, parcelado em 84 prestações no valor de R$71,50 mensais, referido empréstimo consignado indica o banco requerido como responsável pela liberação da quantia de R$6.006,00; Nesse espeque, a parte autora informa que, após a emissão do Histórico de Empréstimos Consignados, identificou os contratos acima elencados, os quais não realizou, razão pela qual requer a declaração de inexistência.
Assim sendo, a parte suplicante ressalta que, ante a ausência de informações e conhecimento do contrato, incumbe à instituição financeira o dever de ressarcir eventuais danos pelos ilícitos praticados, uma vez que a parte autora suportou e está suportando os descontos, os quais lhe causam significativa redução de renda e constrangimento.
Requer, ao final, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a concessão da tutela de urgência, a inversão ao ônus da prova, a procedência da ação e outros pedidos.
Juntou com a exordial os documentos de fls. 14-27.
Em síntese, é o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO Estando presentes as condições da ação e observados os pressupostos processuais, pelo menos em uma análise preliminar dos documentos apresentados, RECEBO a petição inicial. 2.1.
DA JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, no que toca ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelas partes, insta ressaltar que o artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Nesse sentido, nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil, mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, revestindo-se tais documentos de presunção relativa de veracidade.
Em análise dos autos, verifica-se que não há, por ora, qualquer elemento nos autos que elida a mencionada presunção.
Assim, a procedência do pedido é a medida que se impõe. 2.2.
DO PEDIDO LIMINAR Trata-se de pedido de tutela de urgência para que sejam suspensos os descontos vêm ocorrendo nos recebimentos do benefício da autora. a requerente alega que em seu histórico de empréstimos bancários do INSS aparece informação referente a contrato de empréstimo consignado realizado pela parte autora junto à parte requerida, o qual mensalmente retira do benefício previdenciário da autora o importe de R$ 71,50 (setenta e um reais e cinquenta centavos).
Contudo, a requerente aduz que não realizou tal contratação, tempo em que pugna pela cessação dos efeitos do contrato dito inexistente.
No caso concreto, em sendo alegado o fato de que não reconhece as contratações junto à instituição financeira requerida, percebe-se que neste ponto deve recair a probabilidade do direito necessário ao deferimento da medida liminar pleiteada.
No entanto, observando os autos, considero, ao menos em uma análise perfunctória, que a documentação neles carreada não é suficiente para comprovar a probabilidade do direito alegado.
Assim sendo, insta destacar que a simples alegação da demandante não autoriza a concessão da tutela pretendida, sendo, pois, prudente a dilação probatória para verificação do que é sustentado pela autora em sua inicial.
Verifica-se, portanto, que nesse momento processual, em sede de cognição sumária, as alegações expostas na petição inicial não são aptas a demonstrar a probabilidade do direito (fumus boni iuris).
Assim, resta ausente o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Destaque-se que os requisitos previstos no referido artigo são cumulativos e, portanto, deixo de analisar eventual periculum in mora.
Dessa forma, o indeferimento da liminar é a medida que se impõe. 2.3.
DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, inciso VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência, busca-se, assim assegurar a igualdade material, no presente caso concreto, verifica-se o preenchimento das condições para inversão.
Portanto, a inversão ao ônus da prova é a medida que se impõe. 3.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada requerido pela autora.
E, com fulcro no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO O ÔNUS DA PROVA no sentido de a ré juntar aos autos documentos que comprovem a realização do contrato de nº 097001236443, e outros documentos que se entendam pertinentes.
Para mais, observo que a documentação colacionada aos autos é suficiente ao deferimento da justiça gratuita, sendo assim, DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita a parte autora, conforme preceitua o art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora para acostar aos autos extrato bancário/do INSS referente ao período das cobranças, no prazo de 10 (dez) dias, caso já não tenha juntado nos autos. 4.
DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Considerando o assoberbado número de ações que correm neste Juízo e a baixa adesão à autocomposição nas demandas que versam sobre declaração de inexistência de débito, deixo de designar audiência de conciliação.
Contudo, faculto a realização do feito, caso haja pedido expresso realizado por uma das partes. 5.
DAS DETERMINAÇÕES FINAIS Cite-se a parte requerida para tomar ciência da presente decisão.
No ato da intimação, a parte requerida deverá ser advertida de que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, contados a partir da audiência de conciliação, se restar inexitosa a conciliação, ou se qualquer parte deixar de comparecer, conforme dispõe o art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil.
Bem como da penalidade prevista no art. 344 do Código de Processo Civil no sentido de que se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Intime-se a parte requerente, por intermédio de seu advogado constituído, para tomar ciência da presente decisão.
Intimações e providências necessárias.
Cumpra-se.
Rio Largo, 19 de fevereiro de 2025.
Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda Juíza de Direito -
21/03/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 14:23
Decisão Proferida
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17/02/2025 13:54
Conclusos para despacho
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17/02/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 14:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/02/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 09:59
Despacho de Mero Expediente
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06/02/2025 15:35
Conclusos para despacho
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06/02/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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