TJAL - 0802587-57.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Klever Rego Loureiro
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802587-57.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Ana Claudia Oliveira Mello - Agravado: Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda - Agravado: Banco Pan Sa - Agravado: Bv Leasing Arrendamento Mercantil S/A - Agravado: Lojas Riachuelo S.A. - Agravado: Lojas Renner Sociedade Anônima - Agravado: Porto Seguro Bank - Agravado: Carrefour Comércio e Industria Ltda - Agravado: Luizacred S.s.sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Agravado: Itau Unibanco S.a - Agravado: Banco do Brasil S.a - Agravado: Meucashcard Serviçoes Tecnológicos e Financeiros Sa - Agravado: Banco do Bradesco S/A - Agravada: Caixa Econômica Federal - CEF - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Por unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso, para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida, no sentido de, no prazo de 10 dias, limitar os descontos consignados a 30% da renda líquida da agravante, aplicando-se o percentual sobre o somatório de todos os contratos, determinar a suspensão imediata de descontos em conta-corrente que ultrapassem o limite legal, preservando-se o mínimo existencial, mantendo a decisão recorrida apenas quanto a débitos não consignados, tudo nos termos do voto do Relator. - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
LIMITAÇÃO EM PATAMAR DE 30% DO VENCIMENTO LÍQUIDO, INCLUSIVE NO SOMATÓRIO DOS CONTRATOS.
GARANTIA DA SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR.
LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME1.
A AÇÃO DE ORIGEM:AGRAVANTE AJUIZOU AÇÃO PLEITEANDO A LIMITAÇÃO DE DESCONTOS MENSAIS SOBRE SUA APOSENTADORIA, COM BASE NA LEI Nº 14.181/2021 (LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO), ALEGANDO COMPROMETIMENTO DE SUA SUBSISTÊNCIA E HIPERVULNERABILIDADE.2.
A DECISÃO RECORRIDA:O JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE MARECHAL DEODORO INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O SALÁRIO LÍQUIDO AINDA GARANTIRIA O MÍNIMO EXISTENCIAL, NÃO HAVENDO URGÊNCIA JUSTIFICADA.3.
O RECURSO:AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR ANA CLAUDIA OLIVEIRA MELLO REQUERENDO A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO E REFORMA DA DECISÃO PARA LIMITAR OS DESCONTOS A 28,17% DA RENDA LÍQUIDA.4.
O FATO RELEVANTE:A AGRAVANTE É IDOSA, APOSENTADA E ENCONTRA-SE EM SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO, COM DESCONTOS SUPERIORES A 30% DE SUA RENDA LÍQUIDA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOVERIFICAR A POSSIBILIDADE DE LIMITAR JUDICIALMENTE OS DESCONTOS MENSAIS, ORIUNDOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E DÉBITOS EM CONTA, A 30% DA RENDA LÍQUIDA DA AGRAVANTE, ASSEGURANDO SEU MÍNIMO EXISTENCIAL, EM OBSERVÂNCIA DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.III.
RAZÕES DE DECIDIRA LIMITAÇÃO DE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS APLICA-SE AO SOMATÓRIO DOS CONTRATOS CONSIGNADOS EM FOLHA.A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TRIBUNAIS DE JUSTIÇA ADMITE A LIMITAÇÃO COMO FORMA DE PROTEÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.A AGRAVANTE É IDOSA E FINANCEIRAMENTE HIPERVULNERÁVEL, SITUAÇÃO QUE JUSTIFICA A APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS.RESSALVA-SE QUE A LIMITAÇÃO NÃO SE ESTENDE, POR ORA, A DÉBITOS NÃO CONSIGNADOS.IV.
DISPOSITIVORECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA LIMITAR OS DESCONTOS CONSIGNADOS A 30% DA RENDA LÍQUIDA, APLICANDO-SE O PERCENTUAL SOBRE O SOMATÓRIO DOS CONTRATOS, DETERMINAR A SUSPENSÃO IMEDIATA DE DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE QUE ULTRAPASSEM ESSE LIMITE, PRESERVANDO O MÍNIMO EXISTENCIAL DA AGRAVANTE, MANTENDO A DECISÃO RECORRIDA QUANTO AOS DÉBITOS NÃO CONSIGNADOS, TUDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.ATOS NORMATIVOS CITADOS:LEI Nº 10.820/2003 - ART. 6º, §5º E §6ºLEI Nº 14.181/2021 (LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO)CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ART. 1º, IIICÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC/2015) - ART. 300 E ART. 1.019, ICÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ARTS. 104-A E 104-BJURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, 1ª TURMA, AGRG NO ARESP 45082/APTJ-AL, AI 0810312-68.2023.8.02.0000TJ-PR, AI 0067025-43.2022.8.16.0000TJ-PR, AI 0015798-14.2022.8.16.0000 ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Aureliana Macedo Ribeiro (OAB: 16348/SE) - Joao Vitor Chaves Marques Dias (OAB: 30348/CE) - Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB: 98709/SP) - Fabricio dos Reis Brandão (OAB: 11471/PA) -
01/08/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802587-57.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Ana Claudia Oliveira Mello - Agravado: Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda - Agravado: Banco Pan Sa - Agravado: Bv Leasing Arrendamento Mercantil S/A - Agravado: Lojas Riachuelo S.A. - Agravado: Lojas Renner Sociedade Anônima - Agravado: Porto Seguro Bank - Agravado: Carrefour Comércio e Industria Ltda - Agravado: Luizacred S.s.sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Agravado: Itau Unibanco S.a - Agravado: Banco do Brasil S.a - Agravado: Meucashcard Serviçoes Tecnológicos e Financeiros Sa - Agravado: Banco do Bradesco S/A - Agravada: Caixa Econômica Federal - CEF - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 13/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 31 de julho de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Aureliana Macedo Ribeiro (OAB: 16348/SE) - Joao Vitor Chaves Marques Dias (OAB: 30348/CE) - Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB: 98709/SP) - Fabricio dos Reis Brandão (OAB: 11471/PA) -
28/07/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 09:22
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802587-57.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Caixa Econômica Federal - CEF - Embargado: Carrefour Comércio e Industria Ltda - Embargado: Banco do Bradesco S/A - Embargado: Meucashcard Serviçoes Tecnológicos e Financeiros Sa - Embargado: Banco do Brasil S.a - Embargado: Itau Unibanco S.a - Embargado: Luizacred S.s.sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Embargada: Ana Claudia Oliveira Mello - Embargado: Porto Seguro Bank - Embargado: Lojas Renner Sociedade Anônima - Embargado: Lojas Riachuelo S.A. - Embargado: Bv Leasing Arrendamento Mercantil S/A - Embargado: Banco Pan Sa - Embargado: Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda - '''''''DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Intime-se as partes embargadas para que, se quiserem, ofereçam impugnação aos embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme dispõe o § 2º do art. 1023, do Código de Processo Civil Brasileiro, exceto se for Fazenda Pública, hipótese em que o prazo deve ser concedido em dobro.
Publique-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator''''''' - Advs: Fabricio dos Reis Brandão (OAB: 11471/PA) - Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB: 98709/SP) - Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL) - Aureliana Macedo Ribeiro (OAB: 16348/SE) - Joao Vitor Chaves Marques Dias (OAB: 30348/CE) -
23/07/2025 15:35
Republicado ato_publicado em 23/07/2025.
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 16:15
Republicado ato_publicado em 14/07/2025.
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10/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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09/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802587-57.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Caixa Econômica Federal - CEF - Embargado: Carrefour Comércio e Industria Ltda - Embargado: Banco do Bradesco S/A - Embargado: Meucashcard Serviçoes Tecnológicos e Financeiros Sa - Embargado: Banco do Brasil S.a - Embargado: Itau Unibanco S.a - Embargado: Luizacred S.s.sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Embargada: Ana Claudia Oliveira Mello - Embargado: Porto Seguro Bank - Embargado: Lojas Renner Sociedade Anônima - Embargado: Lojas Riachuelo S.A. - Embargado: Bv Leasing Arrendamento Mercantil S/A - Embargado: Banco Pan Sa - Embargado: Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Intime-se as partes embargadas para que, se quiserem, ofereçam impugnação aos embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme dispõe o § 2º do art. 1023, do Código de Processo Civil Brasileiro, exceto se for Fazenda Pública, hipótese em que o prazo deve ser concedido em dobro.
Publique-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Fabricio dos Reis Brandão (OAB: 11471/PA) - Aureliana Macedo Ribeiro (OAB: 16348/SE) -
08/07/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 12:35
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 07:40
Expedição de tipo_de_documento.
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16/06/2025 12:17
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 13:47
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 23:31
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 23:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 04:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 10:47
Ciente
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01/04/2025 09:31
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 09:20
Incidente Cadastrado
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28/03/2025 08:35
Certidão sem Prazo
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28/03/2025 08:31
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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28/03/2025 08:31
Expedição de tipo_de_documento.
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28/03/2025 08:16
Certidão de Envio ao 1º Grau
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27/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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26/03/2025 10:23
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 08:59
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802587-57.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Ana Claudia Oliveira Mello - Agravado: Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda - Agravado: Banco Pan Sa - Agravado: Bv Leasing Arrendamento Mercantil S/A - Agravado: Lojas Riachuelo S.A. - Agravado: Lojas Renner Sociedade Anônima - Agravado: Porto Seguro Bank - Agravado: Carrefour Comércio e Industria Ltda - Agravado: Luizacred S.s.sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Agravado: Itau Unibanco S.a - Agravado: Banco do Brasil S.a - Agravado: Meucashcard Serviçoes Tecnológicos e Financeiros Sa - Agravado: Banco do Bradesco S/A - Agravada: Caixa Econômica Federal - CEF - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1º CC N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ana Claudia Oliveira Mello, em face da decisão interlocutória (fls. 164-169/SAJ 1º Grau) proferida pelo Juízo de Direito - 2º Vara Cível e Criminal de Marechal Deodoro que, em sede de ação de limitação de descontos com base na lei do superendividamento c/c pedido de tutela de urgência nº 0700579-64.2025.8.02.0044, ajuizada em face de Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda, Banco Pan Sa, Bv Leasing Arrendamento Mercantil S/A, Lojas Riachuelo S.A, Lojas Renner Sociedade Anônima e outros indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: [...] Além disso, mesmo com os descontos no contracheque do requerente, o recebimento líquido no mês de janeiro do corrente ano foi equivalente a R$ 3.265,65,sem o comprovado comprometimento de seu mínimo existencial, razão pela qual não se mostra patente o alegado dano irreparável ou de difícil reparação caso a medida seja concedida em um momento posterior, após uma maior instrução processual. (...) Por tais razões indefiro o pedido de tutela de urgência. " Em suas razões, a agravante, pessoa idosa e aposentada, encontra-se em situação de hipervulnerabilidade financeira, com seus rendimentos comprometidos por descontos abusivos que inviabilizam seu mínimo existencial.
Relata que foi comprovado nos autos, os valores descontados ultrapassam 30% de sua remuneração líquida, configurando superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021.
Sustenta que a decisão recorrida, ao indeferir o efeito suspensivo, ignorou a jurisprudência consolidada que limita descontos consignados a 30% da renda líquida, inclusive no somatório de contratos, para garantir a subsistência digna do devedor.
Aduz que, além de idosa, enfrenta dificuldades financeiras extremas, com despesas essenciais que consomem quase a totalidade de seus proventos, restando-lhe insuficiente margem para sustento e saúde.
Cita que a Lei do Superendividamento e a Constituição Federal (art. 1º, III) asseguram a proteção ao mínimo vital, devendo o Judiciário coibir práticas que exponham o consumidor à asfixia financeira.
Além disso, ressalta que a ausência de liminar agravará irremediavelmente sua situação, expondo-a a riscos como corte de serviços básicos e desassistência médica.
Assim sendo, requer (fls. 08/09): A concessão de efeito suspensivo para determinar a LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 28,17% DA RENDA LÍQUIDA DO AGRAVANTE; A reforma da decisão agravada, concedendo a tutela de urgência pleiteada na origem; 3.
A notificação do juízo de origem para prestar informações no prazo legal; 4.
A intimação dos agravados para se manifestarem nos autos. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Em análise preliminar, denoto que a decisão recorrida está dentro das hipóteses legais de cabimento do recurso - art. 1.015, I, do Novo Código de Processo CivilNestes termos, ao menos nesta análise inicial, os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso estão preenchidos.
Passo, então, a analisar o pedido de efeito suspensivo.
Como é cediço, a atribuição do efeito suspensivo ao agravo instrumental está necessariamente vinculada à presença simultânea da probabilidade do direito e da possibilidade da ocorrência de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 1.019, I, c/c o art. 300, ambos do NCPC).
Assim sendo, in casu, conforme interpretação do art. 6º, § 5º, da Lei nº 10.820/03, nos descontos efetuados a título de empréstimo deve ser observado o limite consignável de 30%, in verbis: "§ 5o Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. § 6o A instituição financeira que proceder à retenção de valor superior ao limite estabelecido no § 5o deste artigo perderá todas as garantias que lhe são conferidas por esta Lei." Nota-se que a limitação de 30% dos rendimentos é admissível apenas em relação aos empréstimos consignados em folha de pagamento, não computando nesta margem outras modalidades que sejam debitadas diretamente em conta corrente.
Para mais, tratando-se de empréstimos consignados com desconto em folha de pagamento, o máximo estabelecido em 30% (trinta por cento) deve incidir não apenas sobre cada contrato individualmente, mas, também, no somatório de todos os instrumentos firmados.
A referida dedução é legal e a limitação afigura-se como forma de proteção ao princípio da dignidade humana e à preservação da pessoa do devedor, o qual necessita do mínimo para suprir sua subsistência.
Nessas circunstâncias, considerando o princípio da dignidade da pessoa e o risco de comprometimento da subsistência da parte devedora, e sendo ela pessoa idosa, aposentada, considerada, inclusive, como pertencente à classe dos hipervulneráveis, a jurisprudência pátria vêm admitindo a limitação dos descontos, efetuados diretamente na conta-corrente ou em folha de pagamento, por parte das instituições financeiras, em 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do servidor, a fim de evitar a expropriação do salário, dispondo elas de outros meios legais para receberem a dívida.
Nesse sentido segue orientação do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITE DE 30% DOS VENCIMENTOS.
MATÉRIA PACIFICADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DE BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
AGRAVO REGIMENTAL DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1.
Esta Corte consolidou a orientação afirmando que os empréstimos consignados na folha de pagamento do Servidor público estão limitados a 30% do valor de sua remuneração líquida, ante a natureza alimentar da verba e em atenção ao princípio da razoabilidade. 2.
Omissis. 3.
Agravo Regimental do Banco a que se nega provimento"(STJ, 1a Turma, AgRg no AREsp 45082/AP, acórdão unânime de 28/05/19, DJe de 03/06/19, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho) (Sem grifos no original).
No caso concreto, portanto, cumpre-se adequar o pagamento dos empréstimos de acordo com as reais possibilidades econômicas da parte consumidora, sem que seja esta privada, desmedidamente, de seus rendimentos mensais, evitando- se, assim, o comprometimento de sua subsistência. É como se mostra o entendimento deste Tribunal de Justiça alagoano.
Observa-se: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI Nº 14.181/2021).
PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA AO PATAMAR DE 30%.
INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE SUPORTE FÁTICO E NORMATIVO PARA SUSPENSÃO IMEDIATA DAS DÍVIDAS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por Maria Giovanini Cavalcante Madeiros contra decisão do Juízo da 6ª Vara Cível da Capital, que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas, fundada na Lei nº 14.181/2021, para limitar os descontos realizados em seu contracheque ao patamar de 30%.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de concessão de tutela de urgência para determinar a limitação imediata dos descontos em folha ao patamar de 30%, conforme pleiteado pela agravante, à luz da Lei do Superendividamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 14.181/2021 prevê mecanismos para a repactuação de dívidas de consumidores superendividados, mas exige, como etapa preliminar, a apresentação de um plano de pagamento e a realização de audiência de conciliação com os credores, não autorizando a suspensão imediata de cobranças regularmente pactuadas. 4.
A tutela de urgência pleiteada, ao buscar a suspensão ou limitação dos descontos antes de cumpridas as etapas processuais previstas em lei, confunde-se com o próprio mérito da demanda, o que contraria o art. 300 do CPC, que exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano para a concessão de medidas liminares. 5.
A jurisprudência majoritária entende que, nos casos de superendividamento, a suspensão das dívidas deve ser precedida da observância das formalidades legais, incluindo a apresentação de proposta de pagamento e a oitiva dos credores, não sendo suficiente o simples ajuizamento da ação para justificar a concessão de liminar. 6.
No caso concreto, a agravante não demonstrou elementos probatórios ou argumentos novos que infirmassem a decisão de primeiro grau, tampouco a existência de elementos suficientes para atender aos requisitos legais da tutela de urgência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1.
A Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) exige a observância de etapas processuais para a repactuação de dívidas, incluindo a apresentação de plano de pagamento e a realização de audiência de conciliação, não autorizando a suspensão imediata de dívidas regularmente pactuadas. 2.
A tutela de urgência que busca a limitação ou suspensão de descontos em folha de pagamento não pode ser concedida antes de cumpridas as formalidades legais, sob pena de confundir-se com o mérito da ação. " _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, arts. 104-A e 104-B (Lei nº 14.181/2021).
Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, AI 00670254320228160000; TJ-PR, AI 00157981420228160000; TJ-AL, AI 0810312-68.2023.8.02.0000.(Número do Processo: 0807836-23.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 22/01/2025; Data de registro: 22/01/2025).
Desse modo, considerando que a parte agravada demonstra que não possui saldo livre mensal para um sustento digno, é prudente reformar a decisão recorrida, como forma de viabilizar a manutenção das suas necessidades básicas e frear o superendividamento decorrente da atual situação.
Isso posto, consideradas as particularidades do caso concreto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, para, no prazo de 10 (dez) dias: Limitar os descontos consignados a 30% da renda líquida da agravante, aplicando-se o percentual sobre o somatório de todos os contratos; Determinar a suspensão imediata de descontos em conta-corrente que ultrapassem o limite legal, preservando-se o mínimo existencial; Manter a decisão recorrida apenas quanto a débitos não consignados, sem prejuízo de eventual revisão pelo colegiado.
Oficie-se ao Juízo, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão nos termos do art. 1.019, I, do NCPC.
Consoante os artigos 219 e 1.019, II do NCPC, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento interposto.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício ou Mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Aureliana Macedo Ribeiro (OAB: 16348/SE) -
25/03/2025 18:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 14:47
Decisão Monocrática cadastrada
-
25/03/2025 14:34
Concedida em parte a Medida Liminar
-
12/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
-
07/03/2025 13:11
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 13:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/03/2025 13:11
Distribuído por sorteio
-
07/03/2025 11:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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