TJAL - 0700094-14.2022.8.02.0030
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CLEYTON ANGELINO SANTANA (OAB 8134/AL), ADV: JOELSON AZEVEDO BELO (OAB 21998/AL) - Processo 0700094-14.2022.8.02.0030 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - AUTOR: B1Santa Tereza Obras e Comercio Ltda (epp)B0 - RÉU: B1Município de Olho DŽágua do Casado/ALB0 - O Município de Olho D'água do Casado/AL apresentou impugnação à contestação alegando impenhorabilidade de valores pertencentes ao ente por se tratarem de bem que garante a subsistência de "família" e a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos (págs. 136/140).
Cleyton Angelino Santana exerceu o contraditório quanto a impugnação pleiteando sua rejeição (págs. 141/143).
Decido.
A impugnação ao cumprimento de sentença não merece acolhimento, pelos argumentos que passo a expor.
O Código de Processo Civil em seu artigo 525, § 1º, traz rol taxativo de matérias passíveis de alegação em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, dentre às quais, destaco a penhora incorreta: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto noart. 523sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: ...
IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; Resta evidente a adequação da via eleita para enfrentamento da tese de impenhorabilidade alegada pela parte impugnante.
Passo assim, à solução da controvérsia quanto a penhorabilidade dos ativos financeiros bloqueados.
A impugnação apresentada pelo executado não merece prosperar, razão pela qual passo a apresentar os argumentos.
Da inaplicabilidade da analogia entre o Município e o conceito de família para fins de impenhorabilidade (art. 833, IV, do CPC) O Município de Olho DÁgua do Casado pretende ver reconhecida a impenhorabilidade de valores bloqueados sob o argumento de que os recursos públicos seriam análogos àqueles que garantem a subsistência de uma família, conforme previsto no art. 833, IV, do CPC.
A argumentação, no entanto, não se sustenta.
A própria doutrina reconhece que o inciso IV do referido artigo abrange unicamente verbas com natureza alimentar (oriundas do trabalho ou destinadas diretamente à subsistência do devedor e de sua família), tratando-se de um apanhado de rendimentos cuja única justificativa para a impenhorabilidade reside em seu caráter essencial à dignidade do ser humano.
A analogia com a subsistência familiar, portanto, não se aplica à Fazenda Pública, uma vez que não há qualquer correspondência entre os direitos patrimoniais do Estado e os direitos fundamentais à vida e à dignidade de uma pessoa natural.
Ademais, no campo do Direito Administrativo, é imprescindível diferenciar o interesse público primário (aquele que corresponde ao interesse direto da coletividade) do interesse público secundário, que diz respeito à proteção do próprio patrimônio estatal enquanto sujeito de direitos.
No caso concreto, o Município figura como parte devedora em execução de honorários advocatícios, obrigação que não guarda relação com políticas públicas essenciais (educação, saúde ou assistência social), mas sim com sua atuação processual anterior, circunstância que revela tratar-se de interesse secundário.
A única tese impenhorabilidade que poderia ser validamente arguida pela municipalidade seria aquela prevista no art. 833, IX, do CPC, que trata de recursos públicos vinculados à aplicação obrigatória em áreas essenciais.
No entanto, tal argumento sequer foi mencionado, optando o executado por alegações genéricas, sem individualizar ou comprovar a destinação vinculada dos recursos bloqueados.
Da inaplicabilidade da limitação de 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) Ainda sob outro enfoque, invoca o executado a jurisprudência que reconhece a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, ignorando, contudo, que essa limitação aplica-se especificamente aos valores depositados em caderneta de poupança - conforme o inciso X do art. 833 do CPC - e, ainda assim, de forma relativa, com reconhecidas exceções.
No caso concreto, o crédito objeto da presente execução refere-se a honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, conforme dispõe o art. 85, §14, do CPC, possuem natureza alimentar.
O Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os créditos alimentares autorizam a penhora inclusive sobre verbas de natureza também alimentar, como salários e proventos, desde que observada a proporcionalidade.
Por consequência, a limitação de 40 salários mínimos prevista no inciso X do art. 833 do CPC não se aplica à execução de créditos de natureza alimentar, como o que se executa nesta demanda.
Portanto, a proteção patrimonial invocada pelo executado não encontra amparo na legislação nem na jurisprudência atual, sobretudo diante da ausência de demonstração de que os valores bloqueados são vinculados a finalidades essenciais ou protegidas por norma de impenhorabilidade específica.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
Transfiram-se os valores bloqueados para a conta vinculada aos autos e levantem-se eventuais excessos.
Preclusa a presente decisão, desde já, defiro o pedido de levantamento dos valores em favor do exequente. Às providências. -
08/08/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2025 13:01
Rejeição
-
19/05/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 16:01
Juntada de Mandado
-
30/04/2025 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2025 12:52
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 09:04
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2025 02:45
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 12:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Cleyton Angelino Santana (OAB 8134/AL) Processo 0700094-14.2022.8.02.0030 - Procedimento Comum Cível - Autor: Santa Tereza Obras e Comercio Ltda (epp) - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime(m)-se o(s) executado(s), para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, podendo alegar as matérias elencadas no § 3 do art. 854 do CPC. -
26/03/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
-
06/01/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
03/01/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 13:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/11/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2024 12:20
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 12:20
Decisão Proferida
-
19/11/2024 08:14
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 14:35
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 15:51
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 11:05
Juntada de Outros documentos
-
04/01/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
04/01/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 14:00
Expedição de Ofício.
-
13/11/2023 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 09:55
Expedição de Mandado.
-
28/10/2023 06:23
Expedição de Ofício.
-
25/10/2023 18:06
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2023 11:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/10/2023 21:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 18:34
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 18:32
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2023 16:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/09/2023 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2023 12:43
Despacho de Mero Expediente
-
16/08/2023 16:21
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
30/10/2022 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2022 12:23
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/10/2022 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2022 18:42
Despacho de Mero Expediente
-
08/07/2022 12:10
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 11:05
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
07/07/2022 12:16
Baixa Definitiva
-
07/07/2022 12:15
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 11:59
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 14:01
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2022 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2022 09:43
Expedição de Mandado.
-
05/05/2022 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/05/2022 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2022 11:03
Julgado procedente o pedido
-
03/05/2022 10:31
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 12:11
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 12:09
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 10:35
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2022 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2022 10:49
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 10:34
Expedição de Certidão.
-
07/03/2022 01:37
Expedição de Certidão.
-
24/02/2022 17:54
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/02/2022 17:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2022 15:09
Decisão Proferida
-
16/02/2022 10:56
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700755-22.2025.8.02.0051
Condominio Residencial Safira
Ana Paula da Silva Ferreira
Advogado: Samuel Ribeiro Lorenzi
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/04/2025 11:28
Processo nº 0702002-72.2024.8.02.0051
Marineide Alves
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Bianca Bregantini
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/08/2024 15:46
Processo nº 0716232-80.2021.8.02.0001
Antonio Ribeiro de Albuquerque
Maria Aparecida de Oliveira
Advogado: Hugo Veloso Cavalcante
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/06/2021 22:20
Processo nº 0700695-82.2025.8.02.0040
Joao Victor Medeiros Costa
Carajas Material de Construcoes LTDA
Advogado: Carlos Eduardo Albuquerque Ribeiro Calhe...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/03/2025 17:01
Processo nº 0701026-25.2024.8.02.0032
Cicero Olegario dos Santos
Banco Pan SA
Advogado: Tamires Soares de Albuquerque
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/06/2024 22:48