TJAL - 0813424-11.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0813424-11.2024.8.02.0000/50001 - Agravo Interno Cível - Major Izidoro - Agravante: SMILE - Assistência Internacional de Saúde - Agravado: Anacleto de Oliveira França - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de agravo interno interposto por SMILE - Assistência Internacional de Saúde contra decisão proferida pelo Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, facultando, contudo, à parte agravada, no prazo de 60 (sessenta) dias, optar pela adaptação do contrato que mantém com a parte agravante (págs. 38/45 dos autos principais).
Apesar de devidamente intimado, Anacleto de Oliveira França não apresentou contrarrazões, consoante certidão de pág. 18. É o relatório.
Analisando os autos de origem, observei que, após a interposição do agravo de instrumento, a ora agravante requereu a extinção do processo em decorrência do falecimento do autor (págs. 572/576 dos autos de origem), o que configura a perda superveniente do objeto do presente recurso.
Diante do exposto, não conheço do presente recurso, em virtude da sua prejudicialidade, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Utilize-se da presente decisão como ofício, carta ou mandado.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Luiz Henrique da Silva Cunha Filho (OAB: 8399/AL) - Aldem Cordeiro Manso Filho (OAB: 8425/AL) - Juliana Maciel de Andrade (OAB: 17183/AL) -
24/08/2025 11:55
Não Conhecimento de recurso
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21/07/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 10:13
Expedição de tipo_de_documento.
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16/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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13/06/2025 14:10
Ato Publicado
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13/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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12/06/2025 11:19
Ato Publicado
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12/06/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 10:32
Expedição de tipo_de_documento.
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11/06/2025 10:00
Incidente Cadastrado
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21/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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20/05/2025 15:25
Ato Publicado
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20/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0813424-11.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Major Izidoro - Embargante: SMILE - Assistência Internacional de Saúde - Embargado: Anacleto de Oliveira França - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de embargos de declaração oposto por Smile Assistência Internacional de Saúde LTDA contra decisão de págs. 38/45 dos autos principais, na qual o Relator indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Em suas razões (págs. 1/9), a parte embargante alegou que a decisão incorreu em contradição, visto que reconheceu a validade das exclusões contratuais em razão da inaplicabilidade da Lei 9.656/98 aos contratos antigos, mas impôs à operadora a obrigação de custear o procedimento.
Defendeu que a decisão embargada violou o principio da preservação do ato jurídico perfeito, uma vez que obrigou a operadora a obrigação de custear os procedimentos requisitados, mesmo sem que o contrato tenha sido adaptado à nova legislação (Lei 9.656/98), visto que fora celebrado em 1997.
Intimado (pág. 11), o embargado não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Inicialmente, cumpre destacar as hipóteses previstas para oposição dos embargos de declaração, conforme disposto no Código de Processo Civil.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas noart. 489, § 1º.
Com isso, os embargos declaratórios destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material constante da decisão judicial embargada.
Ressalte-se que os vícios apontados nos embargos de declaração, que se tratam de recurso fundamentação vinculada, devem estar presentes no próprio julgado atacado, não podendo fazer referência às provas dos autos, dispositivos legais ou teses jurídicas deduzidas por quaisquer das partes.
Por outro lado, de forma excepcional, quando constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do reconhecimento da presença de algum desses vícios, surge a possibilidade de dar-se efeito infringente aos aclaratórios.
Assim, não devem ser acolhidos embargos aclaratórios quando objetivam um novo julgamento do caso em análise.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Da análise, constata-se que o embargante busca uma reforma da decisão prolatada.
Diante do exposto, a partir das alegações trazidas, não vislumbro qualquer vício a ser sanado por meio do presente embargos de declaração.
Os argumentos colacionados não se tratam de contradição, mas de irresignação da parte embargante quanto à conclusão adotada pelo Desembargador em relação ao indeferimento do pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Assim, percebe-se, na verdade, que o intuito da parte com a oposição dos presentes aclaratórios é o de rediscutir as matérias que já foram analisadas e decididas, finalidade dissociada com as hipóteses de cabimento de embargos de declaração dispostas no Código de Processo Civil Ademais, observa-se que as razões dos embargos aclaratórios resumem-se à imposição de custear o procedimento o que já foi amplamente explorado pelo Relator.
Vejamos: 13 No presente caso, conforme documentos de fls. 22/25 dos autos principais, o contrato firmado entre as partes é do ano de 1997.
Portanto, trata-se de contrato anterior à Lei nº 9.656/1998.
Sobre o tema, houve pronunciamento do Superior Tribunal Federal, em recurso com repercussão geral e, portanto, de observação obrigatória, que assim concluiu: [...] 14.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que, contratos antigos, não adaptados, não são regidos pela Lei nº 9.656/1998 e, que, portanto, as exclusões contratuais previstas são válidas: [...] 15 Diante da situação fática do agravado, pessoa idosa em estado de saúde que inspira cuidados e com prescrição para a realização do procedimento de urgência, entendo ser possível manter a decisão agravada, desde que haja a adaptação do contrato, na forma da Resolução ANS nº 254, que prevê: [...] 16 Assim, entendo pela possibilidade da construção de um decisão que comungue ambos os interesses em discussão, de modo a garantir a manutenção da decisão agravada, desde que, o recorrido, no prazo de 60 (sessenta) dias, opte pela adaptação do contrato que mantém com a parte agravante. 17 Tal decisão visa comungar, em juízo de ponderação, o direito à saúde e à vida titularizados pelo agravado e o direito à segurança juridica e ao pacta sunt servanda titularizados pela parte agravante.
Seria dar enlevo ao princípio da dignidade da pessoa humana e, ao mesmo tempo, garantir que o contrato cumpra sua função social. 18 Por todos esses motivos, estou certo de que não há, nesse momento, plausibilidade nas alegações da parte agravante, com a ressalva de se facultar, à parte agravada, a realização da adaptação do contrato, nos termos acima expostos.
Nesse contexto, constata-se que não há contradição no acórdão embargado, visto que o Relator decidiu oferecer uma faculdade prevista pela Resolução nº 254 da ANS, ao garantir que os contratos celebrados até 1º de janeiro de 1999 se adaptem à nova lei, sem que haja nova contagem de carências ou cobertura parcial temporária: Art. 3º É garantido ao responsável pelo contrato de plano celebrado até 1º de janeiro de 1999 o direito a adaptar o seu contrato ao sistema previsto na Lei nº 9656, de 1998, no mesmo tipo de contratação e segmentação, sem que haja nova contagem de carências. (Grifos nossos) Assim, possuindo os presentes embargos declaratórios a finalidade de reanálise de matéria já analisada, o não acolhimento é medida que se impõe.
O Superior Tribunal de Justiça entende da mesma forma: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
NULIDADE DA DECISÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS SEM DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO INTERNA OU ERRO MATERIAL.
REJEIÇÃO. 1.
Ação de usucapião extraordinária. 2.
Não há violação ao princípio da vedação da reformatio in pejus quando não se verifica qualquer consequência que piore a situação da parte recorrente em virtude do julgamento do seu recurso. 3.
A adoção de fundamentos diversos em grau recursal não implica, por si só, reformatio in pejus, uma vez que é possível ao órgão julgador promover enquadramento jurídico distinto daquele realizado pelo juízo prolator da decisão recorrida.
Precedente. 4.
A nulidade de algibeira ou "de bolso" é considerada um estratagema, consistente na suscitação tardia de vício processual após a ciência de resultado de mérito desfavorável, com finalidade de conferir conveniência para a defesa em afronta aos princípios da boa-fé processual, da efetividade das decisões de mérito e da razoabilidade.
Mesmo nas hipóteses de nulidade absoluta ou de ordem pública, o comportamento não é tolerado neste STJ.
Precedentes. 5.
Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador.
Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. 6.
Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional.
Precedentes. 7.
Conforme a jurisprudência do STJ, não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. 8.
A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo embargante como correto.
Precedentes. 9.
Não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento de embargos de declaratórios uma alegada pretensão de prequestionamento de matéria com vistas a viabilizar uma futura oposição de embargos de divergência perante o STJ. 10.
Não compete ao STJ o exame de dispositivos constitucionais em embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao STF.
Precedentes. 11.
Os bens integrantes do acervo patrimonial de sociedade de economia mista não são usucapíveis quando sujeitos a uma destinação pública.
Precedentes. 12.
Hipótese em que opostos embargos de declaração com o nítido objetivo de rediscutir o mérito do acórdão embargado, que decidiu, em consonância com a jurisprudência do STJ, que os bens integrantes do acervo patrimonial de sociedade de economia mista ou empresa pública não podem ser objeto de usucapião quando sujeitos à destinação pública. 13.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 7/2/2025.) (Grifos nossos) Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los, mantendo a decisão embargada em sua íntegra.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se estes autos e traslade-se cópia desta decisão para os autos principais.
Publique-se.
Intime-se.
Utilize-se a presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Aldem Cordeiro Manso Filho (OAB: 8425/AL) - Wanderley Bastos de Souza Ferreira (OAB: 22381/AL) - Juliana Maciel de Andrade (OAB: 17183/AL) -
19/05/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
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19/05/2025 13:13
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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24/04/2025 11:15
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 09:30
Retirado de Pauta
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15/04/2025 12:02
Ciente
-
15/04/2025 11:11
devolvido o
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15/04/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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09/04/2025 11:08
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0813424-11.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Major Izidoro - Embargante: SMILE - Assistência Internacional de Saúde - Embargado: Anacleto de Oliveira França - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por Smile Assistência Internacional de Saúde LTDA contra decisão de págs. 38/45 dos autos principais, na qual o Relator indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Em suas razões (págs. 1/9), a parte embargante alegou que a decisão incorreu em contradição, visto que reconheceu a validade das exclusões contratuais em razão da inaplicabilidade da Lei 9.656/98 aos contratos antigos, mas impôs à operadora a obrigação de custear o procedimento.
Defendeu que a decisão embargada violou o principio da preservação do ato jurídico perfeito, uma vez que obrigou a operadora a obrigação de custear os procedimentos requisitados, mesmo sem que o contrato tenha sido adaptado à nova legislação (Lei 9.656/98), visto que fora celebrado em 1997.
Intimado (pág. 11), o embargado não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Aldem Cordeiro Manso Filho (OAB: 8425/AL) - Juliana Maciel de Andrade (OAB: 17183/AL) -
08/04/2025 10:22
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 06:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 16:28
Incluído em pauta para 07/04/2025 16:28:17 local.
-
07/04/2025 14:46
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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26/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0813424-11.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Major Izidoro - Agravante: SMILE - Assistência Internacional de Saúde - Agravado: Anacleto de Oliveira França - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 01.
Em observância à PORTARIA Nº 519, de 12 de fevereiro de 2025, determino a redistribuição do presente feito ao meu sucessor na 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas. 02.
Cumpra-se.
Publique-se.
Maceió, 25 de março de 2025.
Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Advs: Luiz Henrique da Silva Cunha Filho (OAB: 8399/AL) - Aldem Cordeiro Manso Filho (OAB: 8425/AL) - Juliana Maciel de Andrade (OAB: 17183/AL) -
21/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/02/2025.
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20/02/2025 11:17
Expedição de tipo_de_documento.
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20/02/2025 02:17
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 02:15
Expedição de tipo_de_documento.
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20/02/2025 00:49
Processo Transferido
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19/02/2025 18:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 17:11
Pedido de Transferência de Processos
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06/02/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 13:24
Expedição de tipo_de_documento.
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29/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/01/2025.
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28/01/2025 13:02
Expedição de tipo_de_documento.
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28/01/2025 12:42
Expedição de tipo_de_documento.
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27/01/2025 18:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 13:24
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 10:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/01/2025 09:56
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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