TJAL - 0703427-52.2024.8.02.0046
1ª instância - 1ª Vara Palmeira dos Indios / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 09:50
Conclusos para despacho
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16/05/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 13:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cicera Juliana Rodrigues dos Santos (OAB 19888/AL) Processo 0703427-52.2024.8.02.0046 - Execução de Título Extrajudicial - Autora: Cicera Juliana Rodrigues dos Santos, Cicera Juliana Rodrigues dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude da Certidão do Oficial de Justiça de fls.108, abro vista dos autos ao advogado da parte autora pelo prazo de 05(cinco)dias, para manifestação. -
07/05/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 15:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 09:31
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jaciara dos Santos Cavalcante (OAB 18431/AL), Cicera Juliana Rodrigues dos Santos (OAB 19888/AL) Processo 0703427-52.2024.8.02.0046 - Execução de Título Extrajudicial - Autora: Cicera Juliana Rodrigues dos Santos, Cicera Juliana Rodrigues dos Santos - Ante o exposto, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) (artigo 827, caput, do Código de Processo Civil), expeça-se mandado com ordens de: I citação da parte executada para efetuar o pagamento da quantia executada, no prazo de 03 (três) dias, contado da efetivação do ato (artigo 829, caput, do Código de Processo Civil); II intimação de que, caso o pagamento integral seja feito no prazo mencionado, os honorários fixados serão reduzidos à metade (artigo 827, § 1º, do Código de Processo Civil); III penhora, caso não seja efetivado o pagamento, de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, a ser efetivada sobre os bens indicados pela parte exequente, se houver, salvo se outros forem indicados pela parte executada e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente, ordem essa que deve ser cumprida pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto com os requisitos do artigo 838 do Código de Processo Civil, com intimação da parte executada (artigo 829, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil); IV avaliação dos bens eventualmente penhorados, devendo o auto respectivo observar os requisitos do artigo 872 do Código de Processo Civil; V arresto de bens, tantos bastem para a garantia da execução, caso não encontrada a parte executada (artigo 830, caput, do Código de Processo Civil), devendo o oficial de justiça responsável observar o que dispõe o artigo 830, § 1º, do Código de Processo Civil; VI descrição os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica, na hipótese de não encontrados bens penhoráveis (artigo 836, § 1º do Código de Processo Civil); VII intimação pessoal da parte executada acerca da penhora eventualmente realizada, se presente estiver ou se não tiver constituído advogado nos autos (artigo 841, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil), bem como de que pode, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação, substituir o bem penhorado,desde que comprove que lhe será menos oneroso e não trará prejuízo à parte exequente (artigo 847 do Código de Processo Civil); VIII intimação do cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens, caso recaia a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel; IX intimação da parte executada (e de seu cônjuge, se o caso), de que dispõe do prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos, para o oferecimento de embargos à execução, independentemente de penhora, bem como de que tal prazo será contado individualmente no caso de pluralidade de pessoas executadas (artigo 915, caput e § 1º, do Código de Processo Civil); X intimação da parte executada de que,no prazo para embargos, se reconhecer expressamente o crédito da parte exequente e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, opção que importa em renúncia ao direito de opor embargos (artigo 916, caput e § 6º, doCódigo de Processo Civil).
Efetivada a citação e não encontrados bens da parte executada passíveis de penhora, manifeste-se a parte exequente, vindo conclusos na sequência.
Inerte, determino a suspensão da execução e do prazo prescricional pelo prazo de um ano (artigo 921, caput, III, e § 1º, do Código de Processo Civil).
Findo o prazo sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento os autos, ficando autorizado o desarquivamento a qualquer tempo, havendo provocação (artigo 921, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil), devendo a parte exequente, se o caso, se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente (§ 5º do mesmo dispositivo).
Havendo requerimento, fica desde já deferida a expedição da certidão a que se refere o artigo 828, caput, do Código de Processo Civil, devendo a parte exequente se atentar para o que dispõem os §§ 1º, 2º e 5º do mesmo dispositivo. -
26/03/2025 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 14:13
Decisão Proferida
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05/02/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 13:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/12/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2024 13:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida
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28/11/2024 09:28
Conclusos para despacho
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28/11/2024 00:30
Realizado cálculo de custas
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28/11/2024 00:30
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 17:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/11/2024 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2024 17:12
Determinada Requisição de Informações
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29/10/2024 11:20
Conclusos para despacho
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25/10/2024 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/10/2024 13:03
Redistribuição de Processo - Saída
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24/10/2024 09:11
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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22/10/2024 12:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/10/2024 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2024 13:43
Decisão Proferida
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06/10/2024 22:00
Conclusos para despacho
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06/10/2024 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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