TJAL - 0700102-50.2025.8.02.0041
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Capela
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:07
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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17/06/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 07:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/06/2025 07:36
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 20:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 19:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 19:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thaynara Torres Bezerra (OAB 17873/AL) Processo 0700102-50.2025.8.02.0041 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autor: Arthur de Melo Marques - 1.
Trata-se de ação de cumprimento provisório de sentença que visa o adimplemento de obrigação de fazer.
Verifico que a petição inicial se encontra na sua devida forma, tendo sido juntado o título executivo.
O pedido encontra respaldo no artigo 520 e seguintes do Código de Processo Civil, porquanto há pendência de recurso sem efeito suspensivo, sendo plenamente possível seu manejo em face da Fazenda Pública, conforme decidido de forma vinculante pelo E.
STF (RE 573872, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 24/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 08-09-2017 PUBLIC 11-09-2017). 2.
Por conseguinte, CITE-SE o executado para que, no prazo de 10 (dez) dias, satisfaça a obrigação contida no dispositivo da sentença de fls. 126/151 dos autos principais. 3.
Para fins de garantir a plena efetividade da tutela que se visa no processo, fixo como medida de apoio a possibilidade (medida subsidiária) de sequestro de verbas públicas suficientes para garantir o custeio do tratamento pleiteado (STJ, Resp 1069810.
PRIMEIRA SEÇÃO.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 23/10/2013), conforme já previsto na sentença e ora reforçado, cabendo ao Estado de Alagoas adotar todas as diligências possíveis para que o tratamento seja feito na rede pública ou, se for na esfera privada, pelo menor valor, podendo inclusive juntar orçamentos/cotações diversas das eventualmente apresentados pela parte autora, sem prejuízo de diligências complementares por este Juízo. 4.
Expedientes necessários, com prioridade. -
19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thaynara Torres Bezerra (OAB 17873/AL) Processo 0700102-50.2025.8.02.0041 - Procedimento Comum Cível - Autor: Arthur de Melo Marques - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Acaso apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §2º do CPC.
Caso, nas contrarrazões do recurso principal ou do adesivo, forem suscitadas as matérias elencadas no art. 1009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar a respeito delas, no prazo de 15(quinze) dias, conforme o art. 1009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
16/05/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 18:08
Execução de Sentença Iniciada
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15/05/2025 17:52
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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14/05/2025 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 14:18
Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 13:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 07:58
Conclusos para despacho
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14/05/2025 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 17:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/05/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 17:43
Despacho de Mero Expediente
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12/05/2025 09:26
Conclusos para despacho
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09/05/2025 19:36
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 14:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thaynara Torres Bezerra (OAB 17873/AL) Processo 0700102-50.2025.8.02.0041 - Procedimento Comum Cível - Autor: Arthur de Melo Marques - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
05/05/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 01:11
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 09:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/04/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 13:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Thaynara Torres Bezerra (OAB 17873/AL) Processo 0700102-50.2025.8.02.0041 - Procedimento Comum Cível - Autor: Arthur de Melo Marques - Analisando os autos, observa-se que a advogada da parte autora juntou, por duas oportunidades, comprovantes de residência em nome de terceiros, sem justificar a relação deles com a fixação da residência do menor neste Município, o que motivou a prolação do despacho de fls. 14/15 e a decisão de fls. 20/23.
Somente após rigorosa análise deste Juízo foi que a causídica apresentou, finalmente, documento hábil que comprova a residência do menor neste Município, na fl. 29.
Ressalto que este magistrado, em consonância com a conduta que sempre pautou sua atuação, realiza e continuará a realizar análise minuciosa e criteriosa de todos os documentos e pretensões apresentadas em Juízo.
Tal rigor é imprescindível para evitar fraudes e assegurar a lisura de todo e qualquer procedimento judicial, em atendimento às expectativas da sociedade e aos princípios que regem a administração da Justiça.
No que concerne à pergunta retórica lançada pela advogada na petição de fl. 28, reputo-a desnecessária e infeliz, especialmente por ter sido a própria causadora da celeuma que, de fato, retardou a análise da petição inicial.
A ironia, em petições judiciais, raramente contribui para o esclarecimento dos fatos e, por vezes, pode ser interpretada como falta de urbanidade para com o Juízo.
Embora seja incompreensível a relutância inicial em apresentar documento idôneo ou justificar a residência nesta Comarca, reconheço que a situação encontra-se, agora, objetivamente demonstrada nos autos.
Reitero, por fim, a importância da colaboração de todos os operadores do Direito para a celeridade e a eficiência da prestação jurisdicional, sempre com observância da ética e do respeito mútuo.
A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins.
Não é o caso de improcedência liminar, vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332 do CPC.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte demandante de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais e por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC).
Em demandas relacionadas à saúde, como é o caso dos autos, recomenda o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), conforme Enunciado nº. 18 das Jornadas de Direito da Saúde, que, sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente.
Nesse passo, o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas editou a Resolução nº 04, de 28 de fevereiro de 2023, regulamentando o funcionamento do NATJUS no âmbito do Poder Judiciário local, o qual prevê sua competência e o procedimento a ser observado nas consultas realizadas.
Assim sendo, determino que seja realizada consulta ao NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO JUDICIÁRIO DE ALAGOAS NATJUS-AL por meio do Sistema Nacional de Parecer e Notas Técnicas (e-Natjus), hospedado no sítio do Conselho Nacional de Justiça (www.cnj.jus.br/e-natjus/), para que, no prazo máximo de 05 dias, emita parecer circunstanciado sobre a situação posta, esclarecendo: a) Se os procedimentos estão na lista oficial do Sistema Único de Saúde SUS e, em caso, positivo, indique qual ente (União, Estado ou Município) deve financiá-lo; b) se os procedimentos são necessários e indispensáveis para o tratamento da patologia; e/ou se eventuais insumos/medicamentos prescritos estão adequados ao caso clínico apresentado; c) se algum procedimento é experimental; d) se o quadro clínico é de risco imediato (urgência/emergência), ou trata-se de procedimento eletivo, nos termos do Enunciado 93 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ; e) se há alternativas disponibilizadas pela rede pública que possam substituir algum procedimento requerido; f) Demais esclarecimentos técnicos pertinentes à demanda.
Sem prejuízo da diligência acima, determino desde já que, independentemente de novo despacho, seja realizada a CITAÇÃO do Estado de Alagoas para apresentar contestação; apresentada esta, deverá a parte autora ser intimada para réplica e, por fim, os autos devem ir com vistas ao Ministério Público, para parecer.
Cumpra-se, com prioridade. -
26/03/2025 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 14:44
Decisão Proferida
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24/03/2025 08:12
Conclusos para despacho
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24/03/2025 08:05
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 13:57
Decisão Proferida
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12/03/2025 12:26
Conclusos para despacho
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10/03/2025 20:20
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 13:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/02/2025 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 14:28
Despacho de Mero Expediente
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07/02/2025 16:06
Conclusos para despacho
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07/02/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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