TJAL - 0800686-54.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Klever Rego Loureiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 12:01
Expedição de
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25/04/2025 11:32
Confirmada
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25/04/2025 11:31
Expedição de
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25/04/2025 11:18
Certidão de Envio ao 1º Grau
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27/03/2025 00:00
Publicado
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26/03/2025 09:36
Expedição de
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26/03/2025 08:50
Expedição de
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26/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800686-54.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Associação Ion Proteção Veicular - Agravada: Maria Gomes da Cruz - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Associação Ion Proteção Veicular, em face da decisão interlocutória (fls. 40-41/SAJ 1° Grau) proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Capital, a qual, em sede de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos materiais e morais c/c tutela provisória de urgência nº 0755862-41.2024.8.02.0001, deferiu a antecipação de tutela requerida por Maria Gomes da Cruz, nos seguintes termos: "[...] Isso posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, nos moldes do art. 300, do CPC, a fim de determinar que a demandada, no prazo de 72h, disponibilize um carro reserva à parte autora, de modelo similar ao automóvel objeto de seguro, sob pena de multa diária no importe de R$ 250,00, limitada ao patamar de R$ 20.000,00.
REJEITO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, em atenção ao disposto no inciso VIII, do art. 6º, do CDC, ao tempo em deixo de apreciar o pleito concernente à gratuidade da justiça, em razão da ausência de juntada da guia de espelho de custas. [...]" (Grifos no original) Em suas razões, a agravante alega que não restou comprovada falha na prestação do serviço a ensejar qualquer tipo de reparação.
Aduz que o carro da agravada que: "... está na oficina, onde está se nega a efetuar a entrega do bem".(fl. 07) E que, em razão disso, deve ser afastada a sua resposabilidade nos termos pretendidos pela agravada.
Assim sendo, requer (fl. 08): Por todo o exposto, confiante no justo entendimento deste douto juízo, requer a concessão do pedido de assistência judiciária gratuita recursal, bem como que o presente recurso seja conhecido e provido para reformar a decisão a quo indeferindo in totum a liminar deferida pelo juízo a quo. À fl. 26 foi determinado que a parte agravante providenciasse a juntada de provas capazes de comprovar a impossibilidade de pagamento desse encargo, a ponto de ameaçar ou efetivamente impedir o seu acesso à Justiça É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Da análise dos presentes autos, verifica-se que o recurso interposto não merece ser conhecido, ante à deserção.
O presente agravo não pode ser conhecido, por ausência de preparo, embora o recorrente tenha sido intimado para tal fim (fls. 27/28).
Logo, deserto o recurso por falta de preparo, nos termos do art. 1.007do CPC, que assim prescreve: "Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e retorno, sob pena de deserção.
Assim sendo, NÃO CONHEÇO do agravo, porquanto manifestamente inadmissível.
Publique-se.
Intime-se.
Caso não haja irresignação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos, com a devida baixa no sistema.
Des.
Klever Rêgo Loureiro Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Willian Salustiano Souza (OAB: 135328/RJ) - Raquel Lopes da Silva (OAB: 19378/AL) -
25/03/2025 18:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 14:36
Ratificada a Decisão Monocrática
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25/03/2025 14:33
Liminar Prejudicada
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07/03/2025 00:00
Publicado
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19/02/2025 12:56
Conclusos
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19/02/2025 11:12
Expedição de
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10/02/2025 00:00
Publicado
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10/02/2025 00:00
Publicado
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07/02/2025 11:31
Expedição de
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06/02/2025 19:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 22:35
Conclusos
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24/01/2025 22:35
Expedição de
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24/01/2025 22:35
Distribuído por
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24/01/2025 22:30
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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