TJAL - 0701850-43.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIEL GERBER (OAB 10482A/TO), ADV: EZANDRO GOMES DE FRANÇA (OAB 19691A/AL), ADV: MARCELO MIRANDA (OAB 53282/SC) - Processo 0701850-43.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: B1Aliene de Oliveira AmorimB0 - RÉU: B1Cebap Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e PensionistasB0 - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, (...).em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas.
INTIME-SE, a parte executada, para, no prazo de 15(quinze) dias, efetuar o pagamento da sentença de fls. ... , sob pena de ser iniciada a execução, acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º do NCPC.
Findo o prazo, sem manifestação, tendo em vista o não cumprimento voluntário pela parte executada fica desde já ciente que será iniciada a execução na forma do art. 52, IV da Lei 9.099/95 por meio de penhora on-line, através do convênio SISBAJUD, por ser legítimo, com bloqueio dos créditos disponíveis em sua(s) conta(s) bancárias. -
18/08/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 18:09
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 01:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 03:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EZANDRO GOMES DE FRANÇA (OAB 19691A/AL), ADV: MARCELO MIRANDA (OAB 53282/SC) - Processo 0701850-43.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: B1Aliene de Oliveira AmorimB0 - RÉU: B1Cebap Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e PensionistasB0 - Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Aliene de Oliveira Amorim contra a sentença de mérito prolatada às fls. 131/134, na qual se julgou procedente em parte o pedido autoral, declarando-se a inexistência da relação jurídica entre as partes e condenando-se a parte ré à restituição em dobro dos valores descontados, no total de R$ 630,00, tendo sido indeferido o pleito de danos morais.
A embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição no julgado, ao fundamento de que a sentença reconheceu os descontos indevidos como ilegítimos, declarando inexistente a relação jurídica entre as partes, mas deixou de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Alega que tal omissão configura contradição entre os fundamentos e o dispositivo da decisão, diante da jurisprudência consolidada no sentido de que descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam dano moral presumido. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC.
No caso dos autos, não se vislumbra qualquer contradição interna na sentença.
A fundamentação foi clara ao reconhecer a ilegitimidade dos descontos, mas também foi expressa ao concluir que a mera ilegalidade da cobrança, por si só, não configura abalo anímico indenizável, por ausência de prova mínima de ofensa à dignidade, honra ou higidez psíquica da parte autora.
Dessa forma, a parte embargante pretende, sob a alegação de contradição, rediscutir o mérito do indeferimento dos danos morais, o que é vedado na estreita via dos aclaratórios.
Como se sabe, os embargos declaratórios não se prestam à reapreciação do conjunto probatório ou à reforma da decisão por mera discordância da parte com o entendimento adotado pelo Juízo.
A pretensão deduzida se confunde com hipótese de inconformismo recursal, devendo ser manejado o recurso adequado, se for o caso.
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração apenas por estarem presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, mas os REJEITO, por ausência de qualquer vício na sentença combatida.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
08/07/2025 11:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 09:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/06/2025 08:22
Conclusos para decisão
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16/06/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 14:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ezandro Gomes de França (OAB 19691A/AL), Marcelo Miranda (OAB 53282/SC) Processo 0701850-43.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Aliene de Oliveira Amorim - Réu: Cebap Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas,Tendo em vista a pretensão modificativa do embargante, intime-se a parte embargada para que, no prazo de 5 (cinco) dias apresente suas contrarrazões nos termos do art.1.023,§2º do CPC. -
07/05/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 04:29
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 04:29
Apensado ao processo
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04/04/2025 04:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 14:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ezandro Gomes de França (OAB 19691A/AL), Sheila Shimada (OAB 322241/SP) Processo 0701850-43.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Aliene de Oliveira Amorim - Réu: Cebap Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, e julgo procedente em parte os pedidos autorais de mérito da presente ação judicial, a fim de: a) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes; b) condenar a ré ao pagamento de R$ 315,00, em dobro, totalizando o montante de R$ 630,00, a título de danos materiais, com atualização monetária pelo IPCA, conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar do pagamento, acrescidos de juros de mora calculados com base na Selic vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir da citação; julgo improcedente o pleito atinente aos danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,28 de março de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
28/03/2025 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 13:12
Julgado procedente em parte do pedido
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08/01/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 08:30
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 08:16
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 03/12/2024 08:16:25, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/12/2024 08:10
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
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19/09/2024 13:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/09/2024 06:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2024 06:09
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 06:00
Expedição de Carta.
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18/09/2024 13:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/09/2024 12:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2024 09:00
Decisão Proferida
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16/09/2024 05:58
Conclusos para decisão
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13/09/2024 14:10
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 12:07
Conclusos para despacho
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10/09/2024 11:58
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/12/2024 08:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/09/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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