TJAL - 0701053-67.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 13:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/04/2025 09:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/04/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 16:14
Expedição de Carta.
-
31/03/2025 14:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Evandro Luis Pippi Kruel (OAB 11833A/AL) Processo 0701053-67.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Pitagoras Sistema de Educação Superior Sociedade - SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada por MARIA PETRUCIA VERONICA OLIVEIRA SILVA PRUDENCIO em face de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S.A., mantenedora da instituição de ensino superior Pitágoras.
A autora afirma que efetuou o trancamento de seu curso universitário em 27/02/2020 e, mesmo após o encerramento da relação contratual e quitação dos valores devidos até então, teve negativado seu nome por suposto débito em data posterior, especificamente em 09/06/2021, valor este que entende inexistente.
Narra que buscou resolver a situação extrajudicialmente, inclusive por intermédio do PROCON/AL, mas a parte ré não apresentou solução.
Afirma que não foi previamente notificada da inscrição e que sofreu danos morais com a situação.
A parte ré apresentou contestação, alegando, preliminarmente, ausência dos requisitos para inversão do ônus da prova.
No mérito, defende a existência de débito em aberto referente a serviços efetivamente prestados e nega qualquer conduta ilícita.
Alega ainda que não houve negativação nos cadastros restritivos e que a autora não comprovou o alegado abalo moral. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da Preliminar de Inversão do Ônus da Prova A preliminar deve ser rejeitada.
A relação entre as partes é tipicamente de consumo (art. 2º e 3º do CDC), o que autoriza a inversão do ônus da prova, especialmente diante da hipossuficiência técnica da autora e da verossimilhança das alegações, comprovadas por documentos que indicam o trancamento do curso e a ausência de vínculo após essa data.
O art. 6º, VIII, do CDC autoriza tal medida como forma de efetivar o equilíbrio na relação processual. 2.
Do Mérito Da Inexistência do Débito Restou incontroverso nos autos que o trancamento do curso da autora foi efetivado em 27/02/2020 (fl. 20), encerrando-se a obrigação contratual a partir daquele momento.
Não houve comprovação nos autos de que a autora tenha contratado ou usufruído de qualquer serviço educacional após esta data, tampouco foi demonstrada a existência de nova matrícula ou reativação do curso.
A dívida, no entanto, foi gerada em 09/06/2021, mais de um ano após o trancamento, configurando cobrança indevida.
A ré limita-se a alegar genericamente que havia uma mensalidade em aberto, mas não apresentou qualquer documento que comprovasse a relação contratual vigente ou prestação de serviços após a data de trancamento.
Ademais, o ônus de provar a legitimidade da dívida cabia à parte ré, conforme art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
Da Negativação Indevida e dos Danos Morais Ainda que a parte ré alegue ausência de inscrição no SPC/SERASA, os documentos apresentados pela autora e sua narrativa detalhada demonstram que houve tentativa de cobrança, abalo à sua honra e a limitação ao crédito, sendo inclusive necessário o acionamento do PROCON e a via judicial para cessar a cobrança.
A inscrição indevida em cadastro restritivo - ainda que temporária - é causa suficiente para a configuração de dano moral in re ipsa, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais superiores.
O sofrimento, a angústia e os transtornos vividos pela parte autora com a cobrança indevida e a tentativa frustrada de solução extrajudicial justificam a reparação.
Com base nesse entendimento; TJ-SP - Apelação Cível: AC 10043956320218260428 SP 1004395-63.2021.8.26.0428 JurisprudênciaAcórdãopublicado em 14/10/2022 Ementa: APELAÇÃO.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais.
Sentença de parcial procedência.
Inconformismo do autor.
Declaração de inexigibilidade da dívida inserida nos órgãos de proteção ao crédito.
Controvérsia recursal restrita à majoração dos danos morais.
Inexigibilidade reconhecida ante a ausência de demonstração de que o autor aderiu aos serviços que teriam originado o débito impugnado.
Negativação indevida diante da declaração de inexistência do débito.
Dano moral in re ipsa.
Indenização fixada no valor de R$3.000,00 que comporta majoração para R$ 10.000,00.
Sentença reformada em parte.
Recurso parcialmente provido.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial para: DECLARAR a inexistência do débito em nome da autora, no valor de R$ 1.323,32; CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais; Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
28/03/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2025 13:05
Julgado procedente o pedido
-
15/10/2024 12:19
Conclusos para julgamento
-
19/09/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 12:23
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 19/09/2024 12:23:07, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
18/09/2024 08:25
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 08:10
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 09:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/07/2024 09:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/07/2024 09:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/06/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 15:10
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 15:32
Expedição de Carta.
-
13/06/2024 15:31
Expedição de Carta.
-
13/06/2024 15:31
Expedição de Carta.
-
13/06/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 13:10
Decisão Proferida
-
03/06/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 10:24
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2024 12:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
29/05/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709139-61.2024.8.02.0001
Fabio dos Santos Fernandes
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Bruno Emanuel Tavares de Moura
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/11/2024 13:47
Processo nº 0800514-15.2025.8.02.0000
Cristiane Santos de Araujo
Caixa Seguros S.A.
Advogado: Isaac Mascena Leandro
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/01/2025 10:53
Processo nº 0701850-43.2024.8.02.0077
Aliene de Oliveira Amorim
Cebap Centro de Estudos dos Beneficios D...
Advogado: Ezandro Gomes de Franca
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/09/2024 11:58
Processo nº 0711562-28.2023.8.02.0001
Sicredi Expansao - Cooperativa de Credit...
Josenildo da Silva Lima Moveis (Sophia M...
Advogado: Vitor Henrique Melo de Albuquerque
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/08/2023 16:41
Processo nº 0709624-27.2025.8.02.0001
Laudiceia Soares da Silva Neta
Josival Luiz dos Santos
Advogado: Egidio dos Santos Mendes Netto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/03/2025 13:32