TJAL - 0702471-40.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 07:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/04/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 10:45
Expedição de Carta.
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31/03/2025 14:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL) Processo 0702471-40.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Sbf Comércio de Produtos Esportivos Ltda - Lojas Centauro - SENTENÇA Dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por Fernando Correia Santos em face de SBF Comércio de Produtos Esportivos S.A., na qual o autor alega que adquiriu, por meio do site da ré, uma camiseta do time Chicago Bulls, no valor de R$ 119,39, cujo status constava como entregue, sem, no entanto, ter recebido o produto.
Afirma que buscou contato com a loja física e com os canais de atendimento da empresa, sem obter solução, motivo pelo qual procurou o PROCON e, esgotadas as tentativas extrajudiciais, ajuizou a presente ação.
Pleiteia a devolução do valor pago e indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
A parte ré, regularmente citada, apresentou contestação, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir, alegando que o produto foi despachado corretamente pelos Correios, e que nunca se opôs à restituição do valor.
Sustenta que o autor teria deixado de responder às solicitações da empresa para envio dos dados bancários, o que teria inviabilizado a conclusão do estorno.
No mérito, nega a ocorrência de falha na prestação de serviço e sustenta que não há dano moral, tratando-se de mero dissabor do cotidiano.
Passo à análise. 1.
Das Preliminares 1.1 Ilegitimidade Passiva Não assiste razão à ré. É pacífico na doutrina e jurisprudência que o fornecedor direto do produto, ainda que utilize transportadora terceirizada, responde objetivamente pela integralidade da cadeia de consumo (art. 14 do CDC).
Ademais, a contratação se deu diretamente com a ré, sendo ela a vendedora, destinatária do pagamento e responsável pela entrega do bem.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. 1.2 Falta de Interesse de Agir Ainda que a ré alegue tentativa de solução administrativa e culpa exclusiva do autor por não enviar os dados bancários, não há prova efetiva da restituição nem tampouco comprovação de recusa formal por parte do autor ao reembolso.
Considerando que o bem não foi entregue e a situação não foi resolvida, o ajuizamento da ação é plenamente justificável.
Rejeito a preliminar. 2.
Do Mérito 2.1 Da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova A relação entre as partes é nitidamente de consumo, estando presentes os requisitos do art. 2º e 3º do CDC.
Aplicável também o art. 6º, inciso VIII, que permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente.
Assim, competia à ré comprovar o cumprimento da obrigação contratual de entrega do produto.
A ré não apresentou prova hábil da entrega efetiva do bem ao autor.
A simples informação de que a entrega ocorreu, sem identificação do recebedor ou comprovante com assinatura, não afasta a presunção de veracidade das alegações do consumidor, principalmente diante das reiteradas tentativas de resolução extrajudicial comprovadas. 2.2 Da Restituição do Valor Pago É evidente o inadimplemento contratual, diante da não entrega do produto.
Assim, faz jus o autor à restituição do valor pago, corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros moratórios a contar da citação. 2.3 Dos Danos Morais - Mero Aborrecimento Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não vislumbro a ocorrência de ofensa a direito da personalidade, honra, imagem ou dignidade do autor.
O fato narrado - compra pela internet e ausência de recebimento do produto - embora caracterize falha na prestação do serviço, não se reveste de gravidade suficiente para ensejar reparação extrapatrimonial, tratando-se de mero descumprimento contratual, que não extrapolou os limites do razoável.
A jurisprudência pátria, inclusive do STJ, tem se consolidado no sentido de que, para a configuração de danos morais em relações de consumo, é necessária a demonstração de circunstâncias excepcionais que revelem humilhação, exposição pública ou sofrimento psíquico intenso.
No presente caso, não se verifica nenhuma dessas situações.
O transtorno experimentado pelo consumidor, embora incômodo e frustrante, é inerente às relações de consumo e não rompe o equilíbrio emocional do indivíduo, razão pela qual não há falar em dano moral indenizável.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na forma do art. 487, I, DO CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial e, por conseguinte; A- Condenar a parte ré a restituir ao autor o valor de R$ 119,39, corrigido monetariamente a partir do desembolso contando apartir da data da compra e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; B- Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, por se tratar de mero aborrecimento, sem repercussão relevante nos direitos da personalidade.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
28/03/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 08:30
Julgado procedente em parte do pedido
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10/03/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 11:10
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 10/03/2025 11:10:36, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/03/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 07:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/12/2024 09:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/12/2024 13:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/11/2024 21:55
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 11:33
Expedição de Carta.
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11/11/2024 11:29
Expedição de Carta.
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11/11/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 11:10
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/03/2025 11:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/11/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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