TJAL - 0708980-55.2023.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 02:05
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 15:13
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 01:32
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 11:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriano Mendonça Vieira (OAB 80300/RS), Rossana Carvalho Pimentel dos Santos (OAB 32193/PE) Processo 0708980-55.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ismael Damião de Oliveira - LitsPassiv: Instituto Nacional do Seguro Social -inss - Em análise dos autos, afere-se que o mesmo tem por objeto o estabelecimento de auxílio previdenciário de natureza acidentário.
Neste diapasão, incidente o disposto no art. 1º, §5º, da Lei nº 14.331/2022, que alterou a Lei nº 13.876/2019 e a Lei nº 8.213/1991 e revoga dispositivo da Lei nº 8.620/1993, que dispõe que, nas ações dessa natureza, os honorários periciais serão adiantados pela autarquia federal: Art. 1º O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) [] § 5º A partir de 2022, nas ações a que se refere o caput deste artigo, fica invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia, exceto na hipótese prevista no § 6º deste artigo.
Isto posto, nomeio a intervir nos autos, na qualidade de Perito, o Dr.
Moisés do Nascimento Acácio, devendo este ser intimado, através do e-mail: [email protected] e telefone: (82) 99952-0830, via ligação telefônica, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente proposta de honorários.
Aceito o encargo pelo Expert e apresentada proposta de honorários, a parte ré deverá ser intimada para efetuar o pagamento do valor dos honorários periciais. (Prazo: 05 (cinco) dias) Realizado o depósito, promova-se a liberação da primeira parcela de honorários em favor do Perito, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor, devendo o mesmo promover a entrega do laudo pericial, no prazo de 20 (vinte) dias.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 21 de março de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
21/03/2025 17:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 11:09
Perito
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06/10/2024 15:19
Conclusos para despacho
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10/09/2024 15:45
Juntada de Outros documentos
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26/08/2024 11:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/08/2024 14:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2024 13:31
Despacho de Mero Expediente
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10/01/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 12:17
Juntada de Outros documentos
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19/06/2023 14:30
Conclusos para despacho
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19/05/2023 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2023 01:12
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 12:41
Juntada de Outros documentos
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30/04/2023 22:58
Expedição de Certidão.
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30/04/2023 22:57
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2023 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 18:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/04/2023 15:53
Conclusos para despacho
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23/03/2023 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2023 09:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2023 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2023 12:30
Despacho de Mero Expediente
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09/03/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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