TJAL - 0717165-19.2022.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:11
Expedição de Certidão.
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31/08/2025 02:41
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 23:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0717165-19.2022.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - RÉU: B1José Wanderson Alexandre dos SantosB0 - DESPACHO 1.
Tendo em vista que com a oposição dos embargos de declaração formulada pela Defensoria Pública de fls. 344/345, o embargante visa atribuição da omissão quanto a Sentença com efeitos modificativos (fls. 316/331), requerendo o afastamento da reincidência e o regime inicial de cumprimento de pena, motivo pelo qual, DÊ-SE VISTAS ao Representante do Ministério Público, no prazo de 05 (cinco) dias para que apresente contrarrazões aos embargos de declaração opostos.
Após, autos conclusos.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Maceió, 25 de agosto de 2025 Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
25/08/2025 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 17:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/08/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 13:37
Despacho de Mero Expediente
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25/08/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 09:40
Apensado ao processo
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25/08/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 18:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/08/2025 18:12
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 18:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/08/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 16:50
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
20/08/2025 16:49
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 03:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0717165-19.2022.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - RÉU: B1José Wanderson Alexandre dos SantosB0 - Diante de tudo o acima exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia e, por conseguinte, CONDENO o Réu JOSÉ WANDERSON ALEXANDRE DOS SANTOS, devidamente qualificado na inicial, como infrator do artigo 155, §4º, incisos I e II, c/c art. 14, inciso II, c/c art. 307, todos do CP.
DA DOSIMETRIA DA PENA Comprovada a prática do delito narrado na denúncia, consoante demonstrado no item anterior, passo a dosar a pena do condenado, com fundamento nos artigos 59 e 68 do Código Penal.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO TENTADO ARTIGO 155, § 4º, INCISOS I e II, C/C ART. 14, INCISO II, TODOS DO CP) Culpabilidade. É a normal à espécie.
Antecedentes.
Constam nos autos que o réu é reincidente, com execução de pena sob autos nº 9000301-51.2023.8.02.0001, em tramitação na 16ªVCC-SEEU, meio aberto, atestado pelo relatório do SAJ a da certidão da 16ªVCC-SEEU, conforme fls. 313/314, respectivamente.
Contudo, ante o teor da Súmula 444 do STJ, deixo de valorar o presente item a fim de evitar o bis in idem, reconhecendo-o na segunda fase da dosimetria.
Conduta Social.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o réu.
Personalidade do Agente.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o réu.
Motivos.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o réu.
Circunstâncias.
As circunstâncias encontram-se relatadas nos autos, sendo que constituem em causa de aumento da pena, razão pela qual deixamos de valorá-la, para não incorrer em bis in idem.
Consequência.
O delito não trouxe maiores consequências, sendo o item valorado de forma positiva para o réu.
Comportamento da Vítima.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o comportamento neutro da vítima (sociedade) não pode ser utilizado como circunstância judicial desfavorável para aumentar a pena-base.
Assim, nos termos do art. 59, do CPB, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão.
Vislumbro uma atenuante, qual seja, a da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, d, do CPB, todavia, presente a agravante da reincidência (artigo 63, do CP), assim verifico que ambas se compensam (Tema 927, do STF e Tema 585, do STJ), motivo pelo qual, mantenho a pena em 02 (dois) anos de reclusão.
Ademais, ausente causa de aumento de pena, porém, presente a causa de diminuição de pena decorrente da aplicação da redução da tentativa (artigo 14, inciso II, do CP) em seu patamar de 1/3 (um terço), ficando a pena em definitivo em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, pelo que determino que a pena privativa de liberdade seja inicialmente cumprida em regime semiaberto, por se tratar de réu reincidente.
DA PENA DE MULTA Fixo a pena de multa, observado o disposto nos artigos 59 e 60 do Código Penal Brasileiro, em 12 (doze) dias-multa.
Vislumbro uma atenuante, qual seja a da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, d, do CPB, todavia, presente a agravante da reincidência (artigo 63, do CP), assim verifico que ambas se compensam (Tema 927, do STF e Tema 585, do STJ), motivo pelo qual, mantenho a pena em 12 (doze) dias-multa.
Ademais, ausente causa de aumento de pena, porém, presente a causa de diminuição de pena decorrente da aplicação da redução da tentativa (artigo 14, inciso II, do CP) em seu patamar de 1/3 (um terço), ficando a pena em definitivo em 08 (oito) dias-multa, estabelecendo que o valor deste corresponde a UM TRIGÉSIMO salário-mínimo mensal, vigente ao tempo do fato, que deverá ser atualizado pelos índices de correção vigente, quando da execução (art. 49 do CPB).
A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença (art. 50 do CPB).
Não havendo pagamento voluntário, após a intimação para tal, no prazo de que trata o art. 50 do CPB, extraia-se certidão, encaminhando-a ao Exmo.
Sr, Procurador Chefe da Fazenda Pública Nacional, neste Estado, para adoção das medidas cabíveis, nos termos do artigo 51 do CPB, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 9.268/96.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Tendo em vista que não resta preenchidos os requisitos apontados pelo artigo 44, III, do Código Penal, mostrando-se a substituição insuficiente para a repreensão do delito em questão, tendo em vista que a reincidência do condenado não recomendam a substituição, sendo insuficiente pedagogicamente para reprimir futuras transgressões, DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (DO CRIME DE FALSA IDENTIDADE- ART. 307 DO CP) Culpabilidade. É normal à espécie.
Antecedentes.
Constam nos autos que o réu é reincidente, com execução de pena sob autos nº 9000301-51.2023.8.02.0001, em tramitação na 16ªVCC-SEEU, meio aberto, atestado pelo relatório do SAJ a da certidão da 16ªVCC-SEEU, conforme fls. 313/314, respectivamente.
Contudo, ante o teor da Súmula 444 do STJ, deixo de valorar o presente item a fim de evitar o bis in idem, reconhecendo-o na segunda fase da dosimetria.
Conduta Social.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu.
Personalidade do Agente.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu.
Motivos.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu.
Circunstâncias.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o réu.
Consequência.
O delito não trouxe maiores consequências.
Comportamento da Vítima.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o comportamento neutro da vítima não pode ser utilizado como circunstância judicial desfavorável para aumentar a pena-base.
Assim, nos termos do art. 59, do CPB, fixo a pena base em 03 (três) meses de detenção.
Vislumbro atenuante, qual seja a da confissão espontânea, prevista no art. 65, incisos III, d, do CPB, todavia, presente a agravante da reincidência (artigo 63, do CP), verifico que ambas se compensam (confissão e reincidência) (Tema 927, do STF e Tema 585, do STJ), mantenho a pena em 03 (três) meses de detenção.
Ademais, ausente causa de diminuição e aumento de pena, pelo que mantenho e fixo a pena em definitivo em 03 (três) meses de detenção, pelo que determino que a pena privativa de liberdade seja inicialmente cumprida em regime semiaberto, por se tratar de réu reincidente, em consoante previsto no art. 33, §2º, b CP.
DA PENA DE MULTA Fixo a pena de multa, observado o disposto nos artigos 59 e 60 do Código Penal Brasileiro, em 12 (doze) dias-multa.
Vislumbro uma atenuante, qual seja a da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, d, do CPB, todavia, presente a agravante da reincidência (artigo 63, do CP), verifico que ambas se compensam (Tema 927, do STF e Tema 585, do STJ), motivo pelo qual, mantenho a pena em 12 (doze) dias-multa.
Ademais, inexistindo causa de diminuição e aumento de pena, ficando a pena em definitivo em 12 (doze) dias-multa, estabelecendo que o valor deste corresponde a UM TRIGÉSIMO salário-mínimo mensal, vigente ao tempo do fato, que deverá ser atualizado pelos índices de correção vigente, quando da execução (art. 49 do CPB).
A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença (art. 50 do CPB).
Não havendo pagamento voluntário, após a intimação para tal, no prazo de que trata o art. 50 do CPB, extraia-se certidão, encaminhando-a ao Exmo.
Sr, Procurador Chefe da Fazenda Pública Nacional, neste Estado, para adoção das medidas cabíveis, nos termos do artigo 51 do CPB, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 9.268/96.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Tendo em vista que não resta preenchidos os requisitos apontados pelo artigo 44, III, do Código Penal, mostrando-se a substituição insuficiente para a repreensão do delito em questão, tendo em vista que a reincidência do condenado não recomendam a substituição, sendo insuficiente pedagogicamente para reprimir futuras transgressões, DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
DO CONCURSO MATERIAL Considerando que o réu JOSÉ WANDERSON ALEXANDRE DOS SANTOS fora condenado pela prática de dois crimes distintos, em concurso material, previsto no art. 69, do CP, somo as penas aplicadas, tornando-as em definitivo em 01 (um) ano e 07 (sete) meses, de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 20(vinte) dias multa, no patamar já acima especificado.
DA DETRAÇÃO Determino que seja computado o tempo que o réu JOSÉ WANDERSON ALEXANDRE DOS SANTOS, ficou preso provisoriamente, isto é, 01 (um) mês e 02 (dois) dias, conforme art. 42, do CP.
DISPOSIÇÕES FINAIS CONCEDO o direito do réu JOSÉ WANDERSON ALEXANDRE DOS SANTOS de recorrer em liberdade, uma vez que o mesmo já está nessa situação, e foi condenado a uma pena que será cumprida inicialmente em regime semiaberto, por se tratar reincidente.
Sem custas, tendo em vista que o réu foi assistido pela Defensoria Pública.
OFICIE-SE à 16ªVCC-SEEU e as demais Varas Criminais onde o condenado eventualmente responda a processo, dando-lhe conhecimento acerca dessa sentença condenatória, para adoção das medidas cabíveis.
Havendo bens apreendidos e não reclamados, determino a doação para uma instituição vinculada ao Poder Judiciário.
Se tratar-se de documentos, determino a destruição.
Sendo armas e munições, que sejam encaminhadas para o Exército para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado: Preencha-se o boletim individual, encaminhando-o a Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS, conforme o art. 809 do CPP; Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados, com base no art. 5º, LVII, da CF/88 e art. 393, II, do CPP; Comunique-se o deslinde da relação processual ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Alagoas, em face da suspensão dos direitos políticos do sentenciado, conforme art. 15, inc.
III, da CF/88; Expeça-se a Guia de Execução definitiva em desfavor do réu, ora condenado.
P.R.I.
Maceió, 06 de agosto de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
06/08/2025 23:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2025 19:57
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2025 15:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 12:27
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 07:41
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 18:25
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 09:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/06/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 01:00
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 09:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/05/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0717165-19.2022.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: José Wanderson Alexandre dos Santos - Autos n° 0717165-19.2022.8.02.0001 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto: Furto Autor: Ministério Público do Estado de Alagoas Tipo Completo da Parte Passiva Selecionada >: José Wanderson Alexandre dos Santos ATA DE AUDIÊNCIA AUDIOVISUAL Data: 05 de maio de 2025 Presenças: Juiz(a) de Direito:Carlos Henrique Pita Duarte Promotor(a): Vinicius Ferreira Calheiros Alves Ré(u): José Wanderson Alexandre dos Santos , preso participou por videoconferência Defensor(a): Ariane Mattos de Assis Testemunhas arroladas pela acusação presentes:Flávio Roberto Da Silva, Osman Bandeira De Melo Neto E Bianca Gomes Dos Santos Silva Aberta a audiência e realizado o pregão, constatou-se a presença dos acima nominados e as ausências informadas.
Inicialmente os presentes foram advertidos que a audiência seria gravada em meio audiovisual; o arquivo produzido possui a destinação única e exclusiva para a instrução processual, sendo expressamente vedada a sua utilização ou divulgação por qualquer método (CC., art. 20) punida na forma da Lei; e informados de que a qualificação completa das testemunhas constará da gravação, como também que o acesso ao conteúdo completo do áudio visual da audiência pode ser obtido via solicitação de transcrição para uma mídia cabível (CD, DVD, Pen-drive etc).
Foram realizadas as oitivas de Flávio Roberto Da Silva, Osman Bandeira De Melo Neto E Bianca Gomes Dos Santos Silva .
Ao final e não havendo mais testemunhas a ouvir passou ao interrogatório do(a) ré(u).
Antes do início do interrogatório, o(a) Juiz(a) facultou a(o) ré(u) a oportunidade de entrevista reservada com o seu defensor, o que foi aceito, tendo a sala sido esvaziada.
Posteriormente, o(a) Juiz(a) cientificou o(a) ré(u) acerca de seu direito constitucional de permanecer em silêncio e passou ao seu interrogatório.
Em seguida, foi perguntado as partes se tinham diligencias a requerer e estes responderam negativamente, em seguida o representante do MP REQUEREU "Considerando que as testemunhas ouvidas na presente audiência foram todos uniformes no sentido de que o crime de furto foi praticado mediante escalada e arrombamento - circunstâncias essas não contidas na exordial - o Ministério Público, com fundamento no art. 384 do CPP, requer vistas dos autos para apresentar aditamento à denúncia. " , que após PUGNOU pelo oferecimento das alegações finais em memoriais, o que foi deferido pelo MM.Juiz, que após despachou: DESPACHO a) junte as mídias da audiência; b) CONSIDERANDO o encerramento da instrução criminal e que o representante do MP pugnou pelo oferecimento das alegações finais em memoriais, SUSPENDO a presente audiência de instrução e julgamento e DETERMINO ao cartório que abra vistas ao MP e após a defesa para que ofereça, suas alegações finais em memoriais, no prazo sucessivo de 05 dias, e que após junte-se certidão do SEEU e extrato do SAJ em nome do réu.
CUMPRA-SE.
E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo, cujas assinaturas vão dispensadas por determinação do Juízo, em razão da gravação digital da assentada, nos termos do art. 406, § 1º do Código de Normas da CGJ/AL.
Eu, Arthur Hilario Braz Dos Santos, Estagiário(a), o digitei.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO.
Promotor(a) de Justiça: Vinicius Ferreira Calheiros Alves Defensor(es): Ariane Mattos de Assis -
05/05/2025 19:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 15:03
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 05/05/2025 15:03:25, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
05/05/2025 15:03
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 05/05/2025 15:03:14, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
05/05/2025 15:03
Decisão Proferida
-
01/05/2025 20:39
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 08:34
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2025 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 14:28
Juntada de Mandado
-
22/04/2025 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 13:58
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
14/04/2025 13:58
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 13:51
Expedição de Ofício.
-
14/04/2025 13:45
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 11:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0717165-19.2022.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: José Wanderson Alexandre dos Santos - DESPACHO 1.
Tomando por base as informações de fls. 263/269, em que o acusado JOSÉ WANDERSON ALEXANDRE DOS SANTOS, está custodiado em outro processo e em face da proximidade da audiência a ser realizada em 05/05/2025, às 10h, OFICIE-SE, via e-mail, ao estabelecimento prisional, onde atualmente encontra-se recolhido o acusado JOSÉ WANDERSON ALEXANDRE DOS SANTOS, a fim de que o mesmo seja requisitado para o ato da audiência de instrução (05/05/2025, às 10h), conforme fls. 247, por meio de videoconferência, agendando-se no o SIMAV, expedindo-se os atos processuais necessários para a realização da audiência.
Dê-se ciência as partes.
Providências necessárias.
Cumpra-se, com urgência.
Maceió(AL), 07 de abril de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
07/04/2025 18:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 13:58
Despacho de Mero Expediente
-
07/04/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2025 20:31
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 11:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0717165-19.2022.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: José Wanderson Alexandre dos Santos - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 05 de maio de 2025, às 10 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
27/03/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 18:14
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 18:12
Expedição de Ofício.
-
26/03/2025 18:09
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
26/03/2025 18:09
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 18:08
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
26/03/2025 18:08
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 18:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/03/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 11:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/07/2024 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2024 10:44
Despacho de Mero Expediente
-
11/07/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 09:17
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 10:55
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/05/2025 10:00:00, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
25/07/2023 11:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/07/2023 14:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2023 13:22
Despacho de Mero Expediente
-
14/07/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 10:30
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2023 08:16
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2023 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 13:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/05/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 13:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/05/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 10:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/05/2023 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2023 12:36
Decisão Proferida
-
11/05/2023 08:35
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2023 10:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2023 07:56
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2023 14:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 13:04
Decisão Proferida
-
04/05/2023 08:24
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 14:55
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2023 12:23
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2023 12:18
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2023 11:48
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2023 11:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/05/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 11:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/05/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 11:26
Decisão Proferida
-
28/04/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 15:52
Juntada de Mandado
-
18/04/2023 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 11:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/04/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 10:16
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
17/04/2023 10:14
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 10:08
Reativação de Processo Suspenso
-
10/04/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 11:29
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2023 09:57
Despacho de Mero Expediente
-
03/04/2023 13:06
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 13:00
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2022 09:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/10/2022 17:51
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 11:28
Decisão Proferida
-
25/10/2022 09:03
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 09:02
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 19:48
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2022 23:27
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2022 14:38
Expedição de Edital.
-
05/08/2022 13:24
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2022 13:23
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2022 13:23
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2022 13:23
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2022 11:09
Despacho de Mero Expediente
-
05/08/2022 07:50
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2022 19:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/08/2022 19:46
Expedição de Certidão.
-
03/08/2022 11:05
Despacho de Mero Expediente
-
03/08/2022 09:19
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2022 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2022 13:40
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2022 13:40
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2022 13:30
Expedição de Ofício.
-
15/07/2022 13:22
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
15/07/2022 13:21
Expedição de Mandado.
-
04/07/2022 13:29
Recebida a denúncia
-
04/07/2022 00:00
Evoluída a classe de 279 para classe_nova
-
25/06/2022 13:56
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2022 11:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/06/2022 11:35
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 10:32
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 10:28
Evoluída a classe de 279 para classe_nova
-
17/06/2022 14:15
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2022 08:50
Despacho de Mero Expediente
-
23/05/2022 22:19
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2022 18:08
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/05/2022 18:08
Redistribuição de Processo - Saída
-
23/05/2022 13:24
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
23/05/2022 13:10
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 13:08
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2022 13:02
Juntada de Alvará
-
23/05/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 11:37
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2022 11:33
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2022 11:33
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2022 11:33
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2022 11:18
Expedição de Ofício.
-
23/05/2022 11:18
Expedição de Ofício.
-
23/05/2022 11:18
Expedição de Ofício.
-
23/05/2022 10:53
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 23/05/2022 10:53:56, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
23/05/2022 10:15
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 23/05/2022 10:15:09, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
23/05/2022 10:08
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2022 07:47
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2022 09:00:00, Central de Audiência de Custódia.
-
23/05/2022 07:43
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2022 20:15
Conclusos para despacho
-
22/05/2022 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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