TJAL - 0700350-06.2025.8.02.0012
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Girau do Ponciano
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 12:07
Análise de Custas Finais - GECOF
-
25/04/2025 12:06
Realizado cálculo de custas
-
25/04/2025 12:06
Realizado cálculo de custas
-
25/04/2025 12:05
Recebimento de Processo no GECOF
-
25/04/2025 12:05
Análise de Custas Finais - GECOF
-
22/04/2025 11:02
Expedição de Ofício.
-
09/04/2025 08:37
Transitado em Julgado
-
07/04/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 12:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Samyla Santos de Oliveira (OAB 19027/AL) Processo 0700350-06.2025.8.02.0012 - Divórcio Consensual - Autora: Janelúcia Maria dos Santos, José Wilson Bezerra dos Santos - Desta feita, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil CPC, HOMOLOGO o acordo por sentença para DECRETAR O DIVÓRCIO DE JANELÚCIA MARIA BEZERRA DOS SANTOS e JOSÉ WILSON BEZERRA DOS SANTOS, bem como, HOMOLOGO o acordo no que tange aos alimentos, guarda e a divisão de bens, conforme minuta de fls. 1/4.
Oficie-se ao Cartório de Registro Civil responsável pela expedição da Certidão de Casamento de fl. 22, para a devida averbação do divórcio.
A requerente Janelúcia Maria Bezerra dos Santos voltará a utilizar seu nome de solteira, qual seja, JANELÚCIA MARIA DOS SANTOS, conforme expressamente requerido (fl. 3).
Portanto, oficie-se ao Cartório de Registro Civil responsável para a devida averbação quanto à mencionada mudança de nome.
A PRESENTE SENTENÇA TEM EFEITO DE MANDADO/OFÍCIO, podendo ser entregue pelas partes para averbações devidas.
Condeno as partes ao pagamento das despesas, mas, deferindo os benefícios da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade desta obrigação por 5 anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do art. 98, §3º, do NCPC.
Saliento, ainda, que a gratuidade da justiça abrange os os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido (art. 98, inciso IX, do CPC) e que os reconhecidamente pobres estão isentos de pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro civil (art. 30, §1º, da Lei n.º 6.015/73).
Sem honorários.
Publique-se, observado o segredo de justiça, em cumprimento do art. 189, II, do NCPC.
Ciência ao Ministério Público.
Após a ciência do Ministério Público, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Providências necessárias. -
31/03/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 08:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/03/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 08:43
Homologada a Transação
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28/03/2025 11:21
Conclusos para despacho
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27/03/2025 23:25
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 12:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Samyla Santos de Oliveira (OAB 19027/AL) Processo 0700350-06.2025.8.02.0012 - Divórcio Consensual - Autora: Janelúcia Maria dos Santos, José Wilson Bezerra dos Santos - Intime-se os requerentes para emendarem a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos a certidão de casamento.
Após, venham os autos conclusos no fluxo "ato inicial".
Expedientes necessários.
Girau do Ponciano(AL), 26 de março de 2025.
Natália Cerqueira de Castro Juíza de Direito -
26/03/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 14:39
Despacho de Mero Expediente
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26/03/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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