TJAL - 0700182-14.2025.8.02.0041
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Capela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700182-14.2025.8.02.0041 - Apelação Cível - Capela - Apelante: Adelson Elias da Silva - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por Adelson Elias da Silva, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Reserva de Margem Consignável (RMC) c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, visando modificar sentença de págs. 362/366, cuja parte dispositiva restou delineada nos seguintes termos: [...] III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito na forma do inciso I do art. 487 do CPC, para JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial. 19.
Custas processuais e honorários advocatícios a serem suportados pela parte autora, estes últimos arbitrados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando essas obrigações sucumbenciais, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do art. 98, §3º, do CPC, uma vez que a mesma é beneficiária da gratuidade de justiça.. [...] Nas razões do recurso de págs. 369/379 a Apelante alega, em síntese: a) ausência de contratação válida do cartão de crédito RMC; b) indução em erro por parte da instituição financeira, que apresentou a operação como empréstimo consignado tradicional, ocultando a verdadeira natureza do contrato, mais onerosa e de difícil quitação; c) vício de consentimento e falha no dever de informação; d) pedido de declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores pagos, indenização por danos morais e, subsidiariamente, conversão da operação em contrato de empréstimo consignado convencional, com compensação dos valores pagos a título de RMC.
Em suas contrarrazões às págs. 384/391, o recorrido apresentou, de forma estruturada, os seguintes argumentos: a) existência e regularidade do contrato de cartão de crédito consignado, validamente celebrado; b) Alegou que as razões recursais apresentadas são dissociadas dos fundamentos da sentença, violando o princípio da dialeticidade, o que justificaria o não conhecimento do recurso. c) Argumentou pela inexistência de vício de consentimento, destacando que o contrato é claro e que a autora anuiu expressamente às suas condições, não havendo demonstração de erro substancial. d) inexistência de ato ilícito ou de dano material ou moral, e que não há fundamentos para indenização ou repetição em dobro. e) Requereu o afastamento do pedido de repetição do indébito em dobro, por ausência de má-fé, destacando que eventual restituição, se devida, deve ocorrer de forma simples. g) Por fim, requereu o não provimento do recurso, com a consequente manutenção integral da sentença, bem como a habilitação do novo patrono nos autos. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital (OAB: 119352/PR) -
16/06/2025 07:42
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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14/06/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 13:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB 244915/RJ), Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital (OAB 119352/PR) Processo 0700182-14.2025.8.02.0041 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adelson Elias da Silva - Réu: Banco Bmg S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Acaso apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §2º do CPC.
Caso, nas contrarrazões do recurso principal ou do adesivo, forem suscitadas as matérias elencadas no art. 1009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar a respeito delas, no prazo de 15(quinze) dias, conforme o art. 1009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
29/04/2025 13:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB 244915/RJ), Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital (OAB 119352/PR) Processo 0700182-14.2025.8.02.0041 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adelson Elias da Silva - Réu: Banco Bmg S/A - DISPOSITIVO: 18.
Diante do exposto, resolvo o mérito na forma do inciso I do art. 487 do CPC, para JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial. 19.
Custas processuais e honorários advocatícios a serem suportados pela parte autora, estes últimos arbitrados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando essas obrigações sucumbenciais, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do art. 98, §3º, do CPC, uma vez que a mesma é beneficiária da gratuidade de justiça. 20.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para ofertar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Escoado esse prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. 21.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, por seus advogados. 22.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Capela,24 de abril de 2025 André Luis Parizio Maia Paiva Juiz de Direito -
28/04/2025 22:35
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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28/04/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 10:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/04/2025 22:00
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2025 07:36
Conclusos para despacho
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23/04/2025 23:20
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 16:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB 244915/RJ), Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital (OAB 119352/PR) Processo 0700182-14.2025.8.02.0041 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adelson Elias da Silva - Réu: Banco Bmg S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
22/04/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 09:52
Expedição de Carta.
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26/03/2025 13:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital (OAB 119352/PR) Processo 0700182-14.2025.8.02.0041 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adelson Elias da Silva - DECISÃO 1.
A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins. 2.
Não é o caso de improcedência liminar, vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332 do CPC. 3.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte demandante de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais e por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC). 4.
Tendo em vista que a presente demanda possui como causa de pedir a negativa de formalização de contrato entre as partes na modalidade que está sendo cobrada (e não mera revisão contratual), a despeito de, no entendimento deste Juízo, ser necessária, a priori, a juntada do respectivo contrato, vê-se que, no presente caso, foram juntados fartos extratos de pagamento de benefício e demonstrativos do INSS que atestam a modalidade de contratação de Reserva de Margem Consignável RMC, de modo que a existência da relação contratual combatida (e a modalidade de contrato firmado) está minimamente demonstrada nos autos, motivo pelo qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII do CDC, cabendo a parte ré coligir aos autos provas da legitimidade do contrato e dos consequentes descontos que estão sendo efetivados na remuneração da parte autora. 5.
Quanto à audiência de conciliação, apesar deste Juízo possuir entendimento em consonância com a literalidade do CPC no sentido que, mesmo quando a parte autora indicar na petição inicial seu desinteresse pela autocomposição (CPC, art. 319, VII), a audiência apenas deve ser dispensada se ambas as partes pedirem sua dispensa (art. 334, §4º, inciso I do CPC); o fato é que em demandas idênticas em trâmite nesta Comarca, a autocomposição não está sendo exitosa, sendo elas analisadas em seu mérito, no mais das vezes, por meio de sentença. 6.
Nesse cenário, em estrita observância à duração razoável do processo e à economia processual, baseado em dados objetivos e sem prejuízo da reanálise da situação em momento posterior, DISPENSO por ora a realização de audiência de conciliação, sem prejuízo de sua designação a qualquer tempo (CPC, art. 3º §2º) e/ou a apresentação de proposta de acordo por escrito nos autos por qualquer das partes. 7.
Por conseguinte, CITE-SE a parte ré para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo de 15 dias.
Caso já haja advogado(a) habilitado(a) nos autos, INTIME-O(a) para este fim. 8.
Providências necessárias.
Cumpram-se.
Capela , 24 de março de 2025 André Luis Parizio Maia Paiva Juiz de Direito -
25/03/2025 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 15:02
Decisão Proferida
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21/03/2025 13:41
Conclusos para despacho
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21/03/2025 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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