TJAL - 0704606-48.2025.8.02.0058
1ª instância - 3ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FELIPE MARINHO DAMASCENO (OAB 14223/AL) - Processo 0704606-48.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: B1Josefa Geni dos SantosB0 - Pelo exposto, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo, sem resolver o mérito, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Condeno o(a) autor(a) ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários, por não ter havido citação.
Diligências cartorárias: Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, arquivem-se os autos.
Arapiraca, datado e assinado eletronicamente.
Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito -
13/08/2025 19:08
Indeferida a petição inicial
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12/08/2025 10:59
Conclusos para despacho
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12/08/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 14:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Marinho Damasceno (OAB 14223/AL) Processo 0704606-48.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Geni dos Santos - DESPACHO Em casos como o apresentado, estabelece o art. 330, §2º, do CPC, que "nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito".
Tal preceito, inclusive, foi referendado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme enunciado da Súmula nº 381, o qual estabelece que "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
No caso dos autos, observa-se que a parte autora delimita de forma genérica as obrigações controvertidas, sem qualquer referência às cláusulas constantes no contrato efetivamente firmado entre as partes.
Dessa feita, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, nos seguintes termos: a) especificar, com subsunção exata nos precedentes judiciais indicados na inicial, as cláusulas contratuais, taxas, índices e cobranças que entende serem abusivas, apontando detalhadamente suas inserções no instrumento de contrato e/ou em boletos de pagamento, apresentado concomitantemente os cálculos detalhados de cada parcela que pretende reduzir, com indicação das rubricas eventualmente excluídas da composição aritmética; b) acostar aos autos o instrumento de contrato que rege a relação jurídica em litígio ou comprovar que seu pedido de exibição foi negado na esfera administrativa; e c) juntar o cálculo das custas processuais.
Após, voltem-me os autos conclusos na fila ATO INICIAL.
Arapiraca, datado e assinado eletronicamente.
Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito -
26/03/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 16:08
Despacho de Mero Expediente
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21/03/2025 15:01
Conclusos para despacho
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21/03/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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