TJAL - 0702026-45.2025.8.02.0058
1ª instância - 3ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 14:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco de Assis Lelis de Moura Júnior (OAB 23289/PE), Arnaldo Carneiro da Silva Neto (OAB 9611/AL) Processo 0702026-45.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valcely Campo de Macedo - Réu: Banco Volkswagen S/A - DESPACHO Dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil (CPC) que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Ademais, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal deJustiça (STJ),"a presunção de veracidadedacondição de hipossuficiência do postulantedaassistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (AgInt no AREsp 1.671.512/SP).
Dessa forma, diante da insuficiência de elementos para o deferimento do benefício processual, bem como considerando que o contrato firmado pelo autor é incompatível com os documentos anexados à inicial, intime-se o(a) mesmo(a), para que comprove a sua incapacidade financeira para arcar com as despesas do processo, juntando aos autos as três últimas declarações do Imposto de Renda, contracheque, o extrato bancário dos últimos três meses, comprovação de despesas ordinárias, bem como a documentação que entender necessária para tal finalidade, no prazo de 10 (dez) dias.
Fica o(a) autor(a) advertido(a) de que: a) poderá, no mesmo prazo, juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais iniciais; b) deixando de juntar a documentação complementar de sua incapacidade financeira ou o comprovante de pagamento das custas processuais no prazo assinalado, tal omissão será considerada como desinteresse no seu pagamento, implicando na extinção do processo, com o cancelamento da distribuição.
Após, voltem-me os autos conclusos na fila ATO INICIAL.
Cumpra-se.
Arapiraca, data da assinatura eletrônica.
Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito -
26/03/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 15:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/03/2025 17:52
Conclusos para despacho
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07/03/2025 17:56
Juntada de Outros documentos
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05/03/2025 17:25
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 12:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/02/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2025 07:48
Despacho de Mero Expediente
-
04/02/2025 15:01
Conclusos para despacho
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04/02/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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