TJAL - 0700177-32.2025.8.02.0060
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Feira Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957A/AL) - Processo 0700177-32.2025.8.02.0060 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco C6 Consignado S/AB0 - RÉU: B1Marcos Roberto de JesusB0 - Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de evidência formulado por MARCOS ROBERTO DE JESUS, diante da ausência dos requisitos legais do art. 311, II, do CPC, uma vez que a controvérsia demanda análise aprofundada que transcende a mera comprovação documental; da impossibilidade jurídica do pedido, pois a simples alegação de irregularidades contratuais, sem a devida consignação dos valores, não tem o condão de suspender a ação de busca e apreensão, nos termos da Súmula 380 do STJ; do precedente específico do TJAL que afasta a prejudicialidade externa entre ação revisional e ação de busca e apreensão na ausência de consignação integral dos valores.
Prossiga-se com a ação de busca e apreensão nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969.
A contestação apresentada será apreciada oportunamente, após a efetivação da medida liminar, conforme entendimento do STJ (Tema 1.040).
Intimem-se.
AGUARDE-SE, em cartório, o decurso do prazo concedido, conforme notificação pessoal de fls. 214. -
21/08/2025 15:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2025 09:50
Expedição de Carta.
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05/08/2025 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/07/2025 18:04
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 11:27
Conclusos para despacho
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25/06/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 09:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 15:43
Decisão Proferida
-
11/05/2025 18:28
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 07:06
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 14:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 9957A/AL) Processo 0700177-32.2025.8.02.0060 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco C6 Consignado S/A - Réu: Marcos Roberto de Jesus -
Vistos.
Analisando os autos, percebe-se que o mandado de busca e apreensão não foi cumprido pois decorreu o prazo de 30 dias sem que houvesse contato da parte interessada com o fim de providenciar os meios necessários à efetivação da medida, conforme certidão do oficial de justiça de fl. 181.
Intimada a parte autora (fl. 182), esta manifestou-se pela expedição de novo mandado de busca e apreensão, indicando endereço para cumprimento (fls. 186/187) Ante o exposto, DEFIRO o requerido, assim, EXPEÇA-SE novo mandado de busca e apreensão, o qual deverá ser cumprido no endereço indicado às fls. 186/187.
Não logrando êxito por inércia da parte autora, INTIME-A pessoalmente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de extinção de processo sem julgamento do mérito.
Providências necessárias. -
29/04/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 14:23
Despacho de Mero Expediente
-
28/04/2025 12:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/04/2025 07:38
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 14:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 9957A/AL) Processo 0700177-32.2025.8.02.0060 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco C6 Consignado S/A - Réu: Marcos Roberto de Jesus -
Vistos.
Analisando os autos, percebe-se que o oficial de justiça certificou que o mandado de busca e apreensão não foi cumprido, pois decorreu o prazo de 30 dias sem que houvesse contato da parte interessada com o fim de providenciar os meios necessários à efetivação da medida (fl. 181).
Ante o exposto, em atenção ao item "5" da decisão interlocutória de fls. 101/103, INTIME-SE a parte requerente, via postal, a fim de que manifeste seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de revogação da liminar e extinção do processo sem resolução do mérito. À secretaria deste juízo, atentem-se para o fato de que a intimação decorrente do não cumprimento do mandado, em razão do não comparecimento do representante legal para a realização da diligência, em ações de busca e apreensão, pode ser resolvida por ato ordinatório, não sendo necessária a remessa dos autos conclusos. -
28/03/2025 13:49
Expedição de Carta.
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28/03/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2025 12:13
Despacho de Mero Expediente
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26/03/2025 08:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2025 12:55
Conclusos para despacho
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25/03/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 13:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 14:56
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 14:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/02/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 12:51
Decisão Proferida
-
14/02/2025 17:37
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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