TJAL - 0700611-58.2023.8.02.0038
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Teotonio Vilela
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 09:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 11:59
Baixa Definitiva
-
22/04/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 11:54
Recebimento de Processo no GECOF
-
22/04/2025 11:54
Análise de Custas Finais - GECOF
-
22/04/2025 11:45
Transitado em Julgado
-
26/03/2025 13:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE), Mauricius Milton da Silva (OAB 20050/AL) Processo 0700611-58.2023.8.02.0038 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Edson Soares de Araujo - Réu: Banco Pan Sa - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito do presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em obediência ao artigo 85 do Código de Processo Civil, todavia suspendo a exigibilidade da cobrança em razão da concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Custas e honorários advocatícios dispensados neste primeiro grau de jurisdição, em virtude do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (Juizados Especiais).
Acaso interposto recurso inominado tempestivamente, na forma do artigo 42 e §§ da Lei nº 9.099/1995, de logo, deixo de realizar o juízo de retratação previsto no artigo 485, § 7º, do Código de Processo Civil, determinando a intimação da parte ré, para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e após efetuação da remessa dos autos à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Teotônio Vilela, data da assinatura eletrônica.
Rafael Maia Correa Juiz de Direito -
25/03/2025 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 13:19
Julgado improcedente o pedido
-
20/09/2024 11:28
Conclusos para julgamento
-
19/09/2024 21:05
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 12:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/08/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2024 18:19
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 16:21
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2024 12:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/03/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2024 11:13
Publicado ato_publicado em data.
-
05/03/2024 09:55
Publicado ato_publicado em data.
-
06/09/2023 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 23:22
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2023 23:22
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2023 23:22
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2023 23:22
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2023 23:22
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2023 23:22
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2023 23:22
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2023 23:22
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2023 23:22
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2023 23:22
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/09/2023 09:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/08/2023 20:08
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 20:07
Expedição de Carta.
-
15/08/2023 20:07
Expedição de Carta.
-
04/08/2023 11:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/08/2023 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2023 10:07
Decisão Proferida
-
01/08/2023 16:01
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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