TJAL - 0700419-43.2024.8.02.0054
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Luiz do Quitunde
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 20:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 18:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Christiane Maria Barros da Luz (OAB 13780/AL), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0700419-43.2024.8.02.0054 - Procedimento Comum Cível - Autor: José João dos Santos - Réu: Caap - Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - I - ALTERE-SE a classe do processo para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" (Código 156).
II - Encontrando-se a petição de cumprimento definitivo de sentença em ordem e apta ao prosseguimento, INTIME(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar(em) o pagamento do débito indicado na petição de cumprimento de sentença, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1°, CPC).
ADVIRTA(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s) de que: 1) Efetuado o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa e os honorários ora previstos e fixados incidirão sobre a quantia restante; e 2) Não ocorrendo tempestivamente o pagamento voluntário integral, fica determinada desde já, independente da conclusão dos autos: a) a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do(a)(s) executado(a)(s), seguindo-se os atos de expropriação (arts. 876 e seguintes do CPC) ou de penhora via SISBAJUD/RENAJUD, a requerimento do(a)(s) exequente(s); e b) caso haja pedido do(a)(s) exequente(s), a expedição da respectiva certidão para efetivar o protesto da decisão/sentença judicial, na forma do artigo 517 do CPC.
O(A)(s) executado(a)(s) deverá(ão) ficar cientificado(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, na forma do art. 525 do CPC, independente de penhora ou nova intimação.
Contudo, nesse caso, a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do(a)(s) executado(a)(s) e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao(à)(s) executado(a)(s) grave dano de difícil ou incerta reparação. -
15/05/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 13:26
Evolução da Classe Processual
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15/05/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 10:00
Decisão Proferida
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13/05/2025 11:34
Conclusos para despacho
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03/04/2025 21:22
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 15:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Christiane Maria Barros da Luz (OAB 13780/AL), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0700419-43.2024.8.02.0054 - Procedimento Comum Cível - Autor: José João dos Santos - Réu: Caap - Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Autos n° 0700419-43.2024.8.02.0054 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Material Autor: José João dos Santos Réu: Caap - Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo as partes através de seus advogados para requerer o que entenderem de direito.
São Luiz do Quitunde, 28 de março de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
28/03/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 12:45
Transitado em Julgado
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27/02/2025 12:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/02/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2025 09:21
Julgado procedente o pedido
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24/02/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 11:19
Conclusos para decisão
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08/10/2024 20:36
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 13:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/10/2024 13:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/10/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2024 21:09
Despacho de Mero Expediente
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02/09/2024 09:15
Conclusos para decisão
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01/09/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
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29/08/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 08:58
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 29/08/2024 08:58:37, Vara do Único Ofício de São Luís do Quitunde.
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29/08/2024 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 08:36
Juntada de Outros documentos
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29/08/2024 08:36
Juntada de Outros documentos
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28/08/2024 13:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/08/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 08:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/07/2024 12:13
Expedição de Ofício.
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09/07/2024 13:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/07/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2024 11:07
Expedição de Carta.
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08/07/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 10:55
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2024 08:30:00, Vara do Único Ofício de São Luís do Quitunde.
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04/07/2024 13:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/07/2024 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2024 20:32
Concedida a Medida Liminar
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25/06/2024 20:25
Conclusos para despacho
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25/06/2024 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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