TJAL - 0701534-96.2024.8.02.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santana do Ipanema (Inf Ncia e Familia)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: SEBASTIÃO VANDERLEI CAVALCANTE (OAB 3580/AL), ADV: FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP) - Processo 0701534-96.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Sebastião Vanderlei CavalcanteB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de medida cautelar de urgência formulado pela parte autora.
DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica, na forma do art. 465 do CPC, ao passo que NOMEIO o perito grafotécnico cadastrado no Banco de Peritos do TJAL, Matheus Cavalcante de Amorim - e-mail: [email protected]. - telefone: (82) 99420-5500, para realizar perícia grafotécnica com amparo nos documentos anexados aos autos e legislação pertinente.
Intimem-se as partes para que, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito, possam: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; e III - apresentar quesitos.
Intime-se o perito nomeado via e-mail e por telefone, comunicando-lhe da presente nomeação.
Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Apresentada a proposta pelo perito, intime-se o réu BANCO BMG S/A, para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, deposite o valor dos honorários arbitrados a favor do perito conforme entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.846.649/ MA, Recurso Repetitivo Tema 1061, no qual imputa o ônus probatório de autenticidade de assinatura a de quem produziu o documento.
Desta forma, o custeio da perícia grafotécnica deve ser arcado pela instituição bancária e, caso opte por não assumir este encargo, fica, desde já, ciente de que deverá suportar o ônus da sucumbência.
No mais, intime-se o requerido para que, em 15 (quinze) dias, remeta, via correios, à Secretaria da 1ª Vara de Santana do Ipanema- AL, as vias originais dos contratos objurgados.
Desde já, esclareço que, embora o ônus probatório de autenticidade recaia sobre a instituição bancária, ressalte-se que a parte autora dispõe de meios próprios para comprovar suas alegações, notadamente mediante a juntada de seus extratos bancários.
Caso se verifique que a parte intenta deliberadamente postergar o processo, configurar-se-á ato atentatório à dignidade da justiça.
Por último, o perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias Após, voltem os autos conclusos na fila de decisões.
Providências necessárias. -
29/08/2025 09:31
Outras Decisões
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16/08/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
21/04/2025 19:44
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 13:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Sebastião Vanderlei Cavalcante (OAB 3580/AL), Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP) Processo 0701534-96.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sebastião Vanderlei Cavalcante, Sebastião Vanderlei Cavalcante - Réu: Banco BMG S/A - Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que se manifestem acerca das provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução e/ou em sede de prova pericial, devendo especificá-las de forma clara e objetiva, com a devida indicação dos fatos que se buscam demonstrar, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC).
Em caso de requerimento de prova oral testemunhal, deverão as partes observar estritamente o disposto no art. 455 do Código de Processo Civil, incumbindo-lhes promover a intimação das testemunhas por meio do respectivo advogado, salvo se houver pedido fundamentado de intimação judicial.
O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, do CPC).
Caso haja interesse na produção de depoimento pessoal da parte adversa, ressalto que tal requerimento deverá ser formulado de maneira expressa e justificada, observando-se o art. 385 do Código de Processo Civil, competindo à Secretaria a intimação da parte requerida ao ato, ressalvada a aplicação da pena de confissão quanto aos fatos que o requerente pretendia demonstrar, caso haja injustificado não comparecimento.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos para sentença. -
28/03/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 21:14
Despacho de Mero Expediente
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16/12/2024 21:41
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 08:25
Conclusos para despacho
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26/11/2024 20:58
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 17:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/11/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 09:26
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 13:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/09/2024 13:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/09/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2024 12:40
Expedição de Carta.
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24/09/2024 11:25
Decisão Proferida
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26/08/2024 10:10
Conclusos para despacho
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26/08/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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