TJAL - 0713493-95.2025.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:44
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 08:30
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 10:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/05/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 10:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/05/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 12:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Irenilze Barros Marinho da Silva (OAB 4924/AL) Processo 0713493-95.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cícero Francisco da Silva - Isto posto, homologo o pedido de desistência da ação, para que produza seus efeitos legais, nos termos do art. 200, parágrafo único, do CPC, julgando por conseguinte extinto o processo, ex-vi do art. 485, VIII, da lei adjetiva civil pátria.
Sem custas.
Sem honorários.
Em seguida, após as formalidades legais, arquivem-se os autos, com a baixa na distribuição.
Publico.
Intimem-se.
Maceió,11 de abril de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
11/04/2025 16:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 13:03
Extinto o processo por desistência
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25/03/2025 17:18
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 12:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Irenilze Barros Marinho da Silva (OAB 4924/AL) Processo 0713493-95.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cícero Francisco da Silva - Na espécie em testilha, indefiro o pedido de concessão da justiça gratuita formulado na exordial, uma vez que ausente qualquer comprovação de precariedade da situação econômico-financeira da parte ingressante, já que é relativa a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade (hipossuficiência).
Ao contrário.
Pelo extrato de pagamento acostado pelo autor à fl. 19, observa-se claramente que o referido declarou rendimentos expressivos.
A jurisprudencia é pacífica neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
INDEFERIMENTO. - O gozo do benefício da justiça gratuita deve ser concedido apenas àqueles que comprovem ser pobres, não sendo suficiente para tanto a simples declaração de pobreza de próprio punho - Não restando comprovada a hipossuficiência da parte infere-se que a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita é medida que se impõe - Recurso não provido.(TJ-MG - AI: 10000210666863001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 22/06/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2021).
Frise-se ser poder/dever do magistrado examinar a condição da parte autora das benesses da gratuidade judiciária.
Nesse sentido, ilustro julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OPOSIÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
INVIABILIDADE. 1.
Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2.
As instâncias ordinárias podem examinar de ofício a condição financeira do requerente para atribuir a gratuidade de justiça, haja vista a presunção relativa da declaração de hipossuficiência. 3.
Aferir a condição de hipossuficiência da parte, para o fim de aplicação da Lei Federal nº 1.060/1950, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1641432 PR 2016/0306380-9,Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Datade Julgamento: 28/03/2017, T3 - TERCEIRA TURMA,Data de Publicação: DJe 04/04/2017).
Outrossim, segundo a dicção do art. 82 do CPC, as despesas dos atos processuais hão de ser antecipadas "salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça,incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título". À vista do exposto, intime-se a parte demandante, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos comprovante do pagamento das custas processuais, como prevê o art. 82 do CPC supra transcrito, sob pena de extinção do feito pelo cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Cumpra-se.
Maceió , 21 de março de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
21/03/2025 18:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 11:05
Decisão Proferida
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21/03/2025 07:24
Conclusos para despacho
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20/03/2025 17:15
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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20/03/2025 17:15
Redistribuição de Processo - Saída
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20/03/2025 16:53
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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20/03/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 16:31
Declarada incompetência
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19/03/2025 22:36
Conclusos para despacho
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19/03/2025 22:35
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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