TJAL - 0713013-20.2025.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 20:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/06/2025 20:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 17:29
Julgado procedente o pedido
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18/06/2025 15:14
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 07:20
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 20:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 16:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/05/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 06:05
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 01:20
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Ronadja Januário Rodrigues (OAB 17254/AL) Processo 0713013-20.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Andréia Vieira Sales - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
22/05/2025 19:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 15:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/05/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 12:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Ronadja Januário Rodrigues (OAB 17254/AL) Processo 0713013-20.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Andréia Vieira Sales - DECISÃO Trata-se de ação ajuizada sob o rito do procedimento comum cível proposta por Andreia Vieira Sales em face do Município de Maceió, partes qualificadas na exordial.
Em síntese, alega a parte autora que é servidora pública municipal e que faz jus a progressão por mérito e o respectivo valor retroativo, requerendo, inclusive a exclusão do acordo de cooperação celebrado entre o Tribunal de Justiça e o Município de Maceió (Ato de Cooperação Conjunto nº 04, de 20 de março de 2025).
Decido.
Ab initio, ante o desinteresse da parte em participar do programa de autocomposição que envolve os processos judiciais de conhecimento e execução referente às demandas de servidores públicos em face do Município de Maceió (Ato Normativo Conjunto nº 01/2024, 02/2024 e 04/2025), imperativo, pois, o prosseguimento do feito.
Outrossim, tendo em vista as ponderações formuladas pela parte ingressante, inclusive com os documentos acostados às fls. 40/49, defiro o pagamento das custas processuais no final da presente demanda.
Cite-se a parte ré, para, querendo, apresentar contestação à presente demanda, no prazo legal.
Após, caso haja resposta, vista à parte autora para que, querendo, apresente réplica.
Em seguida, vão os autos ao Ministério Público Estadual para parecer.
Intime-se e cumpra-se.
Maceió , 13 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
13/05/2025 19:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 16:01
Decisão Proferida
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06/05/2025 18:01
Conclusos para despacho
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14/04/2025 07:11
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 12:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Ronadja Januário Rodrigues (OAB 17254/AL) Processo 0713013-20.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Andréia Vieira Sales - Na espécie em testilha, indefiro o pedido de concessão da justiça gratuita formulado na exordial, uma vez que ausente qualquer comprovação de precariedade da situação econômico-financeira da parte ingressante, já que é relativa a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade (hipossuficiência).
Ao contrário.
Pelo extrato de pagamento acostado pela autora à fl. 18, observa-se claramente que a referida declararou rendimentos expressivos.
A jurisprudencia é pacífica neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
INDEFERIMENTO. - O gozo do benefício da justiça gratuita deve ser concedido apenas àqueles que comprovem ser pobres, não sendo suficiente para tanto a simples declaração de pobreza de próprio punho - Não restando comprovada a hipossuficiência da parte infere-se que a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita é medida que se impõe - Recurso não provido.(TJ-MG - AI: 10000210666863001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 22/06/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2021).
Frise-se ser poder/dever do magistrado examinar a condição da parte autora das benesses da gratuidade judiciária.
Nesse sentido, ilustro julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OPOSIÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
INVIABILIDADE. 1.
Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2.
As instâncias ordinárias podem examinar de ofício a condição financeira do requerente para atribuir a gratuidade de justiça, haja vista a presunção relativa da declaração de hipossuficiência. 3.
Aferir a condição de hipossuficiência da parte, para o fim de aplicação da Lei Federal nº 1.060/1950, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1641432 PR 2016/0306380-9,Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Datade Julgamento: 28/03/2017, T3 - TERCEIRA TURMA,Data de Publicação: DJe 04/04/2017).
Outrossim, segundo a dicção do art. 82 do CPC, as despesas dos atos processuais hão de ser antecipadas "salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça,incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título". À vista do exposto, intime-se a parte demandante, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos comprovante do pagamento das custas processuais, como prevê o art. 82 do CPC supra transcrito, sob pena de extinção do feito pelo cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Cumpra-se.
Maceió , 21 de março de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
21/03/2025 18:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 11:06
Decisão Proferida
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21/03/2025 07:23
Conclusos para despacho
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20/03/2025 18:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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20/03/2025 18:33
Redistribuição de Processo - Saída
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20/03/2025 18:11
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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20/03/2025 18:11
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 14:37
Decisão Proferida
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18/03/2025 13:15
Conclusos para despacho
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18/03/2025 13:15
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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