TJAL - 0718113-24.2023.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0718113-24.2023.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ré: Janaina Pereira Alves - DISPOSITIVO Destarte, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para condenar a acusada Janaína Pereira Alves nas penas capituladas junto ao art. 155, caput, c/c 14, I, do Código Penal.
Em sucessivo, passo a dosar-lhe a reprimenda.
DOSIMETRIA De acordo com a sequência legal de aplicação, inicio analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do C.P, na forma que se segue: Culpabilidade: o juízo de reprovabilidade que recai sobre a conduta da agente não é particularmente intenso.
Antecedentes do agente: a ré possui maus antecedentes, posto que possui condenação definitiva nos autos 0000075-45.2016.8.02.0067 (trânsito em julgado em 04/12/2017).
Conduta Social do agente: não existem nos autos considerações desabonadoras quanto a este item.
Personalidade: Não existe nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual não há como se ter qualquer valoração.
O motivo do crime: não esclarecido.
As circunstâncias do crime: não guardam particularidades que intensifiquem a reprovabilidade.
Consequências do crime: não foram particularmente graves.
Comportamento da vítima: não houve colaboração desta para que o crime fosse perpetrado.
Por ser assim, fixo a pena base em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias.
Passando para a segunda fase de aplicação da pena, observo que inexistem atenuantes e existe a agravante da reincidência, posto que condenada nos autos de nº 0000075-45.2016.8.02.0067 (trânsito em julgado em 04/12/2017), razão pela agravo a pena em 1/6, fixando-a em 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Inexistem causas de aumento ou diminuição, razão pela qual torno definitiva a pena de 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
O regime inicial de cumprimento da pena deverá ser o semiaberto, haja vista a reincidência da ré.
Quanto à pena de multa a ser aplicada, fixo-a em dez dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, quantia essa que deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciário Nacional, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, conforme dicção do art. 50 do CP.
Inviabilizada está a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos e bem assim a aplicação do instituto da suspensão condicional da pena, a teor do art. 44, I e 77, caput, todos do Código Penal, tendo em vista a reincidência da ré.
Deixo de fixar o valor mínimo a título de indenização, porque tal pedido não foi formulado pelo Ministério Público, como preceitua o art. 387, IV do Código de Processo Penal Brasileiro.
A ré poderá recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
DISPOSIÇÕES GERAIS Publique-se esta sentença, dela intimando o Ministério Público e a defesa.
Condeno a ré ao pagamento de custas nos termos do art. 804, do CPP.
Eventual pedido de isenção deverá ser analisado pelo Juízo da Execução.
Transcorrido in albis o prazo para interposição de recurso, adote a Escrivania as seguintes providências: a) expeça a necessária guia de execução, com as cautelas legais de praxe; b) envie à Secretaria de Defesa Social o boletim individual do réu, por força da determinação contida no art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal; c) oficie ao TRE, informando a existência de sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor do réu, em atenção à restrição imposta pelo art. 15, III, da Constituição Federal, fazendo constar no ofício os seguintes dados: número da ação penal, data do trânsito em julgado da sentença condenatória, nome completo, filiação e data de nascimento do condenado; d) proceda-se, em relação à pena de multa, nos termos dos atigos 49, §2, do CP e 686 do CPP.
Cumpra-se e arquive-se, após as cautelas legais. -
22/01/2025 00:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2025 00:40
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 13:09
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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09/01/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 13:09
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
09/01/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
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06/01/2025 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/01/2025 10:46
Expedição de Ofício.
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06/01/2025 09:19
Expedição de Mandado.
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06/01/2025 09:18
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 00:31
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 00:31
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 10:01
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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24/10/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 10:01
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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24/10/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2024 13:25
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 20/02/2025 09:30:00, 6ª Vara Criminal da Capital.
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17/10/2024 08:18
Conclusos para despacho
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16/10/2024 10:21
Juntada de Outros documentos
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14/10/2024 11:28
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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14/10/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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03/08/2024 00:42
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 11:36
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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23/07/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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02/03/2024 01:04
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 14:38
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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20/02/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 14:21
Juntada de Mandado
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26/10/2023 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2023 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2023 08:40
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 08:33
Juntada de Outros documentos
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18/10/2023 08:24
Juntada de Outros documentos
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10/09/2023 22:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2023 09:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/07/2023 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2023 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 10:39
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 10:24
Expedição de Mandado.
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25/07/2023 12:11
Expedição de Ofício.
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25/07/2023 12:00
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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25/07/2023 11:59
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 11:57
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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20/07/2023 12:15
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
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19/07/2023 10:45
Conclusos para despacho
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15/07/2023 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 12:57
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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09/05/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2023 09:49
Conclusos para despacho
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08/05/2023 07:17
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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08/05/2023 07:17
INCONSISTENTE
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05/05/2023 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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05/05/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 13:30
Juntada de Outros documentos
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05/05/2023 13:18
Juntada de Outros documentos
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05/05/2023 12:53
Juntada de Outros documentos
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05/05/2023 12:41
Juntada de Outros documentos
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05/05/2023 12:16
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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05/05/2023 09:29
Juntada de Outros documentos
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05/05/2023 07:57
Juntada de Outros documentos
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05/05/2023 07:24
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/05/2023 09:30:00, Central de Audiência de Custódia.
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04/05/2023 18:20
Conclusos para despacho
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04/05/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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