TJAL - 0700144-89.2023.8.02.0067
1ª instância - 14ª Vara Criminal da Capital / Crimes Contra Populacoes Vulneraveis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RYLDSON MARTINS FERREIRA (OAB 6130/AL) - Processo 0700144-89.2023.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Calúnia - RÉU: B1Allamo de Medeiros Paulino GomesB0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 03 de setembro de 2025, às 11 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
OBSERVAÇÃO 1 : AUDIÊNCIA VIRTUAL: LINK: https://us02web.zoom.us/j/*69.***.*68-64 Se a parte preferir poderá participar da audiência por MEIO VIRTUAL, não precisando comparecer pessoalmente na sala de audiências da 14ª Vara Criminal". a) Vítimas crianças ou adolescentes, acompanhadas de seus representantes legais, assim como vítimas idosas, na data e horário designados para o ato, deverão comparecer presencialmente à sala de audiências desta 14ª Vara Criminal da Capital (sala passiva) para realização de suas oitivas, a fim de assegurar a prática do ato livre de interferências e a segurança necessária para o ofendido. b) Em caso de dúvida quanto às audiências virtuais, as partes poderão entrar em contato com esta unidade, de segunda à sexta-feira, no horário das 07:30 Às 13:30h , através do número de telefone: 82-99351-6114, incluindo no dia designado para a audiência, no qual o contato pode ser estabelecido previamente a fim de solucionar questões capazes de obstacular a efetivação do ato. -
25/07/2025 13:34
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 13:25
Expedição de Carta precatória.
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25/07/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 13:14
Expedição de Ofício.
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25/07/2025 13:08
Mandado Recebido na Central de Mandados
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25/07/2025 13:08
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 13:04
Mandado Recebido na Central de Mandados
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25/07/2025 13:03
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 12:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/07/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 12:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/07/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 03:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RYLDSON MARTINS FERREIRA (OAB 6130/AL) - Processo 0700144-89.2023.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Calúnia - RÉU: B1Allamo de Medeiros Paulino GomesB0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 03 de setembro de 2025, às 11 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
10/07/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 09:43
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 03/09/2025 11:00:00, 14ª Vara Criminal da Capital - Crime Contra Menor/Idoso/Deficiente e Vulnerável.
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22/05/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 12:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/05/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 16:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 16:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ryldson Martins Ferreira (OAB 6130/AL) Processo 0700144-89.2023.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Allamo de Medeiros Paulino Gomes - DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em desfavor de Allamo de Medeiros Paulino Gomes imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 140, § 3º, do Código Penal, conforme fatos narrados em denúncia às fls. 01/03.
A denúncia foi recebida em 15/08/2023 (fls. 99/101). Às fls. 158/159 houve declínio de competência pela 10ª Vara Criminal da Capital.
Na decisão de fls. 168/170, este Juízo acolheu o declínio de competência.
A parte ré foi devidamente citada (fls. 224/225).
Resposta à acusação apresentada às fls. 230/231. É o relatório.
Decido.
Analisado o teor da resposta à acusação apresentada em favor da parte denunciada, constata-se que não foi suscitada questão preliminar, nem objeção meritória que leve este Juízo a absolvê-lo sumariamente, conforme as hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal.
Destaque-se que o magistrado, nesta fase do procedimento, não deve adentrar incisivamente sobre a materialidade e autoria do fato, sob pena de realizar um juízo precipitado de mérito.
Lado outro, imperioso ressaltar o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, porquanto entende aquela Corte que a manifestação do Juízo processante não há de ser exaustiva, sob pena de antecipação prematura de um juízo meritório que deve ser naturalmente realizado ao término da instrução criminal, em estrita observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório. (Habeas Corpus nº 167.378-SE, STJ, 5ª Turma, unânime, Rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 23.8.2011, publicado no DJ em 8.9.2011).
Em julgamento recente, assim definiu o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CRIME DE SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
NULIDADE.
DECISÃO QUE ANALISA A RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (ART. 397 DO CPP).
FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA.
LEGALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Como é de conhecimento, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, não sendo caso de absolvição sumária, a motivação acerca das teses defensivas formuladas no bojo da resposta à acusação deve ser sucinta, de forma a não se traduzir em indevido julgamento prematuro da causa.
Não se pode abrir muito o espectro de análise da resposta à acusação, sob pena de se invadir a seara relativa ao próprio mérito da demanda, que depende de prévia instrução processual para que o julgador possa formar seu convencimento. 2.
Nessa linha de intelecção, tem-se que a decisão que afasta a possibilidade de absolvição sumária não precisa apreciar pormenorizadamente todas e cada uma das alegações dos acusados, sob pena de antecipação indevida do mérito da controvérsia.
Precedentes do STJ: AgRg no RHC n. 159.048/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022; RHC n. 160.373/MG, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 13/5/2022; AgRg no HC n. 582.831/MT, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe de 29/9/2020; HC 223.612/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 2/5/2016. 3.
Na hipótese, a defesa dos agravantes não trouxe em sua resposta à acusação nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal.
Ademais, o Juízo de primeiro grau consignou expressamente não vislumbrar a possibilidade de absolvição sumária, além de afirmar a presença das condições da ação e, em especial, da justa causa.
Embora não se verifique exaustiva motivação na referida manifestação judicial, não há se falar, igualmente, em ausência de fundamentação. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no RHC: 163419 BA 2022/0105064-0, Data de Julgamento: 23/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022) (grifos meus) Nesse panorama, mostra-se necessária a projeção do feito para a fase instrutória, visando as oitivas da vítima, das testemunhas arroladas e o interrogatório da parte ré.
Portanto, designe-se audiência, com a intimação das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa para que compareçam presencial ou virtualmente em juízo e prestem seus depoimentos.
Também, intime-se a parte ré para que compareça de forma presencial ou virtual à audiência de instrução.
No caso de prisão da parte acusada no curso do processo, faz-se necessário o agendamento de apresentação junto à unidade prisional, de forma que lhe seja permitido participar da audiência virtual pelo sistema respectivo, garantindo-lhe prévia entrevista com o profissional responsável pela sua defesa técnica (Defensoria Pública ou advogado constituído).
Fica ciente a Defesa da impossibilidade de apresentar rol de testemunhas posteriormente ou comparecer em juízo acompanhado de testemunhas não arroladas de forma prévia.
Ressalva-se, no entanto, a possibilidade de deferimento posterior, na hipótese de demonstração de razões concretas que tenham impossibilitado ou inviabilizado a apresentação tempestiva do rol de testemunhas.
Em caso de comparecimento virtual, encaminhe-se o link de acesso para a audiência.
Atualize-se o endereço do réu junto ao SAJ, conforme documento de fl. 232.
Intimações e demais providências cabíveis.
Cumpra-se.
Maceió , datado e assinado eletronicamente.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
20/05/2025 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 14:11
Decisão Proferida
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19/05/2025 12:53
Conclusos para decisão
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19/05/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 14:30
Juntada de Carta precatória
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01/04/2025 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 13:59
Juntada de Outros documentos
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06/01/2025 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/01/2025 13:42
Expedição de Mandado.
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06/01/2025 10:31
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ryldson Martins Ferreira (OAB 6130/AL) Processo 0700144-89.2023.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Allamo de Medeiros Paulino Gomes - D E S P A C H O 1 À Secretaria para que cite-se a parte ré para os termos da presente ação penal, nos endereços indicados pelo Ministério Público e que ainda não foram objeto de diligência. 2 Oportunamente, à conclusão.
Maceió(AL), 03 de janeiro de 2025.
Kleber Borba Rocha Juiz de Direito -
03/01/2025 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/01/2025 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
03/01/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/01/2025 12:45
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
02/01/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 11:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Ryldson Martins Ferreira (OAB 6130/AL) Processo 0700144-89.2023.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Allamo de Medeiros Paulino Gomes - D E S P A C H O 1 - Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e requeira o que entender de direito. 2 Oportunamente, à conclusão.
Maceió(AL), 19 de dezembro de 2024.
Kleber Borba Rocha Juiz de Direito -
19/12/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/12/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 09:10
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2024 00:20
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 10:58
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/12/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/12/2024 09:45
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
03/12/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2024 00:46
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 10:51
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/10/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/10/2024 12:52
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
16/10/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2024 10:44
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 02:37
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 10:27
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/08/2024 08:31
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 06:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 10:39
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
02/08/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 10:38
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
02/08/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/08/2024 08:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2024 08:17
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2024 00:25
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 11:25
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/07/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/07/2024 10:17
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
16/07/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 13:33
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
08/07/2024 13:33
INCONSISTENTE
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08/07/2024 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
03/07/2024 10:58
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/07/2024 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/07/2024 13:46
Declarada incompetência
-
05/06/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 10:38
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/12/2023 09:06
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/12/2023 10:15
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
13/12/2023 10:15
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 10:14
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
13/12/2023 10:14
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 08:45
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 08:53
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2023 10:19
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2023 10:37
Expedição de Carta precatória.
-
29/09/2023 09:48
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
28/09/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/09/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 08:17
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 16:05
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 09:44
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
28/08/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/08/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 12:37
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 08:05
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2023 12:30
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2023 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2023 12:28
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 11:38
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
16/08/2023 10:39
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/08/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/08/2023 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2023 08:36
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 09:57
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/03/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/03/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 15:44
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2023 00:51
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 11:39
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2023 09:36
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
01/03/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 09:35
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
28/02/2023 16:44
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2023 15:58
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2023 14:12
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2023 08:14
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2023 16:24
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 13:01
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
23/02/2023 13:01
INCONSISTENTE
-
23/02/2023 13:01
Recebido pelo Distribuidor
-
23/02/2023 12:40
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
20/02/2023 14:52
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2023 17:14
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2023 17:14
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2023 15:43
Juntada de Alvará
-
19/02/2023 15:05
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
19/02/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
19/02/2023 10:08
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2023 11:00:00, Vara Plantonista Criminal.
-
19/02/2023 10:07
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2023 10:07
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2023 06:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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