TJAL - 0802953-96.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:06
Ato Publicado
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802953-96.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: David Pereira da Silva - Agravado: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Des.
Paulo Zacarias da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente feito para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA.
ELEMENTOS CONCRETOS DEMONSTRAM CAPACIDADE FINANCEIRA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA 8ª VARA DE ARAPIRACA / CÍVEL RESIDUAL QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NOS AUTOS DA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS N.º 0702473-33.2025.8.02.0058, AO FUNDAMENTO DE QUE O AUTOR POSSUI PATRIMÔNIO E INDÍCIOS DE RENDA INCOMPATÍVEIS COM A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE, DIANTE DOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS, É POSSÍVEL AFASTAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA PELO AGRAVANTE, A JUSTIFICAR O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA É IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO ART. 1.015, V, DO CPC.4.
A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA POR PESSOA NATURAL GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, NOS TERMOS DO ART. 99, §3º, DO CPC, PODENDO SER AFASTADA MEDIANTE A EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE REQUERENTE.5.
A CONTROVÉRSIA QUANTO À ADOÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIAL ESTÁ SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (RESPS 1.988.686, 1.988.687 E 1.988.697), MAS HÁ CONSENSO NOS VOTOS PROFERIDOS DE QUE A ANÁLISE DEVE SER FUNDAMENTADA E INDIVIDUALIZADA, COM BASE NO CASO CONCRETO.6.
O JUÍZO DE ORIGEM ADOTOU PROVIDÊNCIA DILIGENTE AO CONSULTAR BASES OFICIAIS (RFB, DETRAN, MTE E SISBAJUD) E DETERMINOU A JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS, COMO EXTRATOS BANCÁRIOS E DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA, PARA VERIFICAR A REAL CONDIÇÃO ECONÔMICA DO AUTOR.7.
O AGRAVANTE, POR SUA VEZ, LIMITOU-SE A APRESENTAR APENAS CÓPIA DE SUA CTPS, INDICANDO DESEMPREGO DESDE 22/11/2024, E NÃO ATENDEU À DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE JUNTAR OS DOCUMENTOS EXIGIDOS.8.
A EXISTÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR REGISTRADO EM SEU NOME (MODELO NISSAN VERSA AVALIADO EM CERCA DE R$ 100.000,00), ALIADA À AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA, CONSTITUI ELEMENTO SUFICIENTE PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.9.
A OMISSÃO NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS RELEVANTES PARA A AFERIÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA COMPROMETE A BOA-FÉ PROCESSUAL E REFORÇA A CONCLUSÃO DE QUE O AGRAVANTE POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS.10.
ASSIM, RESTANDO DEMONSTRADA A INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS BENS E DADOS OFICIAIS CONSULTADOS E A ALEGAÇÃO DE POBREZA JURÍDICA, IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E A REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA ANTERIORMENTE DEFERIDA.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA POR PESSOA NATURAL POSSUI PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, PODENDO SER AFASTADA POR ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM A CAPACIDADE FINANCEIRA DO REQUERENTE.A PROPRIEDADE DE BEM DE ELEVADO VALOR E A AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EXIGIDOS JUDICIALMENTE CONSTITUEM INDÍCIOS SUFICIENTES PARA INFIRMAR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.A ANÁLISE DA CAPACIDADE ECONÔMICA PARA FINS DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA DEVE SER INDIVIDUALIZADA E FUNDAMENTADA, COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO DISPONÍVEL.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 1.015, V; 98, §5º; 99, §§2º E 3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.988.686, RESP 1.988.687 E RESP 1.988.697 (TEMAS REPETITIVOS, EM TRÂMITE); STJ, AGRG NO ARESP 1.192.577/MG, REL.
MIN.
MARCO BUZZI, 4ª T., J. 05.12.2017.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Fredson Ferreira Soares (OAB: 18585/AL) - Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL) -
25/08/2025 14:32
Acórdãocadastrado
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25/08/2025 11:17
Processo Julgado Sessão Presencial
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25/08/2025 11:17
Conhecido o recurso de
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22/08/2025 12:03
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 14:00
Processo Julgado
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 14:37
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 13:26
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802953-96.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: David Pereira da Silva - Agravado: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 21/08/2025 às 14:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 6 de agosto de 2025.
Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Fredson Ferreira Soares (OAB: 18585/AL) - Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL) -
06/08/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 15:16
Incluído em pauta para 06/08/2025 15:16:35 local.
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28/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
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25/07/2025 12:46
Ato Publicado
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24/07/2025 11:25
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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22/04/2025 07:45
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 07:45
Ciente
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22/04/2025 07:45
Expedição de tipo_de_documento.
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16/04/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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27/03/2025 12:50
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2025 09:12
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2025 09:08
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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27/03/2025 09:08
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2025 09:03
Certidão de Envio ao 1º Grau
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27/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802953-96.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: David Pereira da Silva - Agravado: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /202X. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela interposto por David Pereira da Silva, em face de decisão (fl. 36, princ.) proferida pelo juízo da 8ª Vara de Arapiraca / Cível Residual, na pessoa do Juiz de Direito Helestron da Silva Costa, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais tombada sob o n. 0702473-33.2025.8.02.0058, cujo teor indeferiu o pedido de concessão da gratuidade judiciária. 2.
Em suas razões recursais, argumenta o recorrente que a declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa natural goza de presunção iuris tantum de veracidade, sendo suficiente para a concessão da referida benesse. 3.
Sustentando a clarividência de seu direito, requereu, em sede liminar, a antecipação da tutela recursal, concedendo, desde logo, os benefícios da gratuidade de justiça em seu favor; no mérito, pugna pela reforma da decisão recorrida, de modo a tornar definitiva a tutela requerida. 4. É o relatório. 5.
Entendo, num primeiro momento, estarem presentes, tanto intrinsecamente quanto extrinsecamente, requisitos e pressupostos para a admissibilidade recursal, a fim de permitir conhecer do presente agravo de instrumento no que tange ao seu pedido liminar, passando então a apreciar o pleito de suspensão da decisão recorrida. 6.
O Código de Processo Civil admite a concessão monocrática da antecipação dos efeitos tutela ou suspensão da decisão recorrida em casos de risco ao resultado útil do processo e evidência do direito pleiteado, especificada na probabilidade de provimento recursal, conforme a leitura combinada dos arts. 995 e 1.019, I do Código de Processo Civil de 2015. 7.
Nos termos já relatados, o cerne da presente controvérsia gravita em torno de avaliar a correção da decisão originária que denegou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça pleiteados pelo autor, ora agravante, sob o fundamento de que este não teria demonstrado suficientemente seu enquadramento na categoria de pobre na forma da lei. 8.
De antemão, ao compulsar os autos originários, verifico que o agravante acostou, juntamente com a documentação que acompanhou a petição inicial, a declaração de hipossuficiência assinada de próprio punho (fl. 19, princ.), aduzindo não possuir recursos suficientes para custear a demanda sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 9.
Além disso, fez a juntada de sua carteira de trabalho digital (fl. 34/35), podendo se extrair do citado documento que o agravante labora como técnico em radiologia, possuindo salário de R$ 2.507,97 (dois mil, quinhentos e sete reais e noventa e sete centavos). 10.
Acerca da matéria, não se olvida que o Código de Processo Civil admite, para fins de comprovação da insuficiência de recursos, que a pessoa natural firme simples declaração de próprio punho, a qual goza de presunção de veracidade, conforme prescrição do art. 99, §3º: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 11.
Neste cenário, o julgador somente poderá indeferir o pedido de gratuidade caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse, conforme dispõe o § 2º do dispositivo legal acima destacado - circunstância que, a meu ver, inexiste no caso em tela. 12.
Com efeito, muito embora a jurisprudência pátria permita ao juízo elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, a mesma jurisprudência veda a utilização de critérios vagos e sem concretude, como o simples valor da renda mensal percebida pelo requerente.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
FAIXA DE RENDA MENSAL.
CRITÉRIO ABSTRATO.
INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2.
Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como faixa de renda mensal isoladamente considerada, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.836.136/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022.) 13.
Vale dizer, os elementos capazes de superar a declaração de pobreza - a qual, no presente contexto, refere-se à incapacidade do requerente em arcar com as custas judiciais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família - devem ser objetivos e específicos, como patrimônio volumoso ou evidente prosperidade econômica daquele que alega dificuldade neste campo. 14.
Vislumbro, portanto, a caracterização do fumus boni juris exigido pelos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC.
De igual modo, no tocante ao perigo da demora, também vislumbro sua presença no caso, haja vista a possibilidade de cancelamento da distribuição da ação de origem caso não seja efetuado o pagamento das custas no prazo assinado pelo juízo a quo. 15.
Por todo o exposto, defiro o efeito ativo pugnado pelo agravante, antecipando a tutela recursal a fim de conceder em seu favor os benefícios da gratuidade da justiça, até ulterior deliberação por este Órgão Julgador. 16.
Intime-se as partes agravadas para que lhes seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários à sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. 1.019, II, do CPC. 17.
Oficie-se o juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão. 18.
Se necessário, utilize-se cópia da presente decisão como mandado/ofício. 19.
Após o decurso do prazo para contraminuta, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso. 20.
Publique-se e intime-se.
Maceió, Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Fredson Ferreira Soares (OAB: 18585/AL) -
26/03/2025 14:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
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26/03/2025 13:17
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
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20/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
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17/03/2025 19:06
Conclusos
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17/03/2025 19:06
Expedição de
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17/03/2025 19:06
Distribuído por
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17/03/2025 19:04
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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