TJAL - 0743708-88.2024.8.02.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 18:58
Expedição de Carta precatória.
-
06/01/2025 10:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Gomes de Barros Costa (OAB 12461/AL), Mateus Clemente Tenorio Padilha (OAB 20525/AL) Processo 0743708-88.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Felipe Gomes de Barros Costa - Socidade Individual de Advocacia - Cite-se o devedor para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida com base no valor constante da petição inicial.
Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deve o oficial de justiça, munido da 2.ª via do mandado de citação, proceder de imediato a penhora de bens suficiente para garantir a execução, bem como proceder sua respectiva avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Para os fins do disposto no artigo 827 do CPC fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% incidente sobre o valor da dívida executada.
Esclareço, porém, que no caso de integral pagamento da dívida, no prazo de 3(três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.
Finalmente, com fundamento no que dispõe o artigo 914 do CPC, o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, que devem ser oferecidos no prazo de 15(quinze) dias, conforme art. 915 do CPC.
Advirto ao Sr.
Oficial de Justiça que se não tiver condições de proceder a avaliação do(s) bem(ens) penhorado(s), que certifique tal impossibilidade para que este juízo possa nomear perito com esse objetivo.
Finalmente, se o oficial de justiça não encontrar o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, caput, do CPC).
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação. -
03/01/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/01/2025 13:37
Decisão Proferida
-
03/01/2025 07:43
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 11:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/09/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2024 12:18
Despacho de Mero Expediente
-
18/09/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/09/2024 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2024 16:19
Decisão Proferida
-
11/09/2024 17:30
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0741470-33.2023.8.02.0001
Adnelson Marinho de Araujo
Procar Brasil
Advogado: Renato Bani
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/05/2024 08:34
Processo nº 0749719-36.2024.8.02.0001
Rosiane Maria da Silva
Banco Pan SA
Advogado: Allyson Sousa de Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/10/2024 16:57
Processo nº 0747222-83.2023.8.02.0001
Maria Cristina Ataide Lessa,
Estado de Alagoas
Advogado: Pedro Pacca Loureiro Luna
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/08/2024 12:07
Processo nº 0700104-43.2025.8.02.0001
Banco do Brasil S.A
Tok Final Marmores e Granitos LTDA - ME ...
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/01/2025 08:35
Processo nº 0762579-69.2024.8.02.0001
Maria Vanuzia Peixoto Santos
Banco Pan SA
Advogado: Marcelo Noronha Mariano
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/12/2024 11:40