TJAL - 0800386-92.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 14:56
Ato Publicado
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30/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800386-92.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Companhia de Abastecimento D Água e Saneamento do Estado de Alagoas - Agravado: Condomínio Residencial Halley - '''Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os membros da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Participaram deste julgamento os Desembargadores constantes na certidão de fl. retro.''' -
29/05/2025 14:50
Republicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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27/05/2025 14:31
Acórdãocadastrado
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27/05/2025 13:29
Processo Julgado Sessão Presencial
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27/05/2025 13:29
Conhecido o recurso de
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27/05/2025 12:53
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 09:30
Processo Julgado
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16/05/2025 13:44
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 12:22
Incluído em pauta para 13/05/2025 12:22:55 local.
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28/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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27/03/2025 12:44
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800386-92.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Companhia de Abastecimento D Água e Saneamento do Estado de Alagoas - Agravado: Condomínio Residencial Halley - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E.
Relator(a).
Inclua-se em pauta de julgamento.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento (fls. 01/09) interposto por Companhia de Abastecimento D Água e Saneamento do Estado de Alagoas em face de decisão (fls. 41/44) proferida pelo juízo da 18ª Vara Cível daCapital, nos autos do Cumprimento de sentença n. 0051027-13.2008.8.02.0001/01, interposto em desfavor do Condomínio Residencial Halley, na qual restou indeferido o ato pleiteado, nos seguintes termos: [...] Sendo assim, indefiro o pedido do executado à fl. 139, e não sendo localizado o exequente (fl. 138), determino a suspensão do presente processo, na forma do art. 921, III, § 1º, do CPC.
Irresignada, a recorrente alega que após diversas tentativas sem sucesso de intimar o agravado para cumprimento da sentença, descobriu que o condomínio executado não possui CNPJ nem convenção condominial.
Prossegue aduzindo que "tendo em vista que os condôminos tratam-se de uma Sociedade Comum, onde cada um tem a responsabilidade solidária e ilimitada pelas obrigações da sociedade/condomínio, e que os mesmos estão tentando se eximir de suas obrigações, foi requerido ao juízo, às fls. 139 do incidente de cumprimento de sentença, a colheita da qualificação de cada condômino, através de oficial de justiça, para posterior intimação destes".
Assim, defendendo a solidariedade de todos os condôminos pelo débito e pela obrigação de fazer estabelecida na coisa julgada, aduz a necessidade do prosseguimento do feito em face dos condôminos.
Desta forma, requer a atribuição do efeito ativo ao presente recurso "para determinar o cancelamento da suspensão processual e a realização da colheita da qualificação de cada condômino do Condomínio Residencial Halley, através de oficial de justiça, para posterior intimação destes, para quitar o pagamento referente a sua cota parte" e sua confirmação quando do julgamento do mérito.
Em despacho de fl. 48, intimei a parte recorrente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da possibilidade de anulação da decisão agravada em razão ausência de fundamentação do decisum objurgado, nos termos do art. 93, IX, CF, sobrevindo petição de fls. 52/53 pugnando por sua anulação.
Junta os documentos de fls. 10/46.
Por meio da decisão proferida às fls. 55/60, o pedido de efeito suspensivo foi concedido por esta relatoria.
Apesar de devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 72. É o relatório.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva -
26/03/2025 14:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 10:54
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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24/03/2025 13:28
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 13:27
Expedição de tipo_de_documento.
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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25/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
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24/02/2025 21:12
Expedição de tipo_de_documento.
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24/02/2025 15:19
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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24/02/2025 15:19
Expedição de tipo_de_documento.
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24/02/2025 14:38
Certidão de Envio ao 1º Grau
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21/02/2025 20:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 15:24
Decisão Monocrática cadastrada
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21/02/2025 14:04
Concedida a Medida Liminar
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13/02/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 13:16
Ciente
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13/02/2025 13:12
Expedição de tipo_de_documento.
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12/02/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
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06/02/2025 13:33
Expedição de tipo_de_documento.
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06/02/2025 09:14
Expedição de tipo_de_documento.
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05/02/2025 15:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 12:53
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 12:53
Expedição de tipo_de_documento.
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17/01/2025 12:53
Distribuído por dependência
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17/01/2025 11:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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