TJAL - 0800760-11.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
-
30/05/2025 14:56
Ato Publicado
-
30/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800760-11.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Agravado: Bruno Raphael Ferreira de Oliveira (Pousada do Sol e Restaurante Manjericão Ponta Verde) - '''Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os membros da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em CONHECER EM PARTE do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Participaram deste julgamento os Desembargadores constantes na certidão de fl. retro.''' -
29/05/2025 14:55
Republicado ato_publicado em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
-
27/05/2025 14:30
Acórdãocadastrado
-
27/05/2025 13:29
Processo Julgado Sessão Presencial
-
27/05/2025 13:29
Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte
-
27/05/2025 12:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/05/2025 09:30
Processo Julgado
-
16/05/2025 13:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2025 12:23
Incluído em pauta para 13/05/2025 12:23:04 local.
-
28/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
-
27/03/2025 12:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800760-11.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Agravado: Bruno Raphael Ferreira de Oliveira (Pousada do Sol e Restaurante Manjericão Ponta Verde) - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E.
Relator(a).
Inclua-se em pauta de julgamento.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível daCapital, nos autos da ação ordinária c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por Bruno Raphael Ferreira de Oliveira (Pousada do Sol e Restaurante Manjericão Ponta Verde), representado por Bruno Raphael Ferreira de Oliveira.
A decisão agravada (fls. 110-117) deferiu a tutela de urgência pleiteada na inicial, nos termos adiante expostos: À luz do expendido, com base na lei, doutrina e jurisprudência acima elencadas, DEFIRO a medida vindicada por entender presentes os seus requisitos, determinando que a ré suspenda a cobrança em discussão e se abstenha de efetivar o corte no fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da parte autora ou, em caso de ocorrência de corte, que reestabeleça o fornecimento de energia elétrica na referida unidade consumidora no prazo de 24h, assim como deixe de inserir ou, caso seja, retire o nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito pelo débito em discussão.
Ressalte-se, ainda, que o não cumprimento da liminar por parte da acionada ensejará a incidência de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a 30.000,00 (trinta mil reais).
Em suas razões, o agravante sustenta que a decisão foi genérica, não se atendo aos débitos discutidos nos autos, o que poderia ensejar o enriquecimento sem causa da parte que poderia utilizar indistintamente dos serviços de seus serviços sem qualquer contraprestação.
Além disso, suscita a ilegitimidade do agravado para pleitear em nome do estabelecimento comercial, uma vez que "o nº do CNPJ do restaurante é 40.***.***/0001-10 e, conforme quadro societário a seguir, não aponta como sócio o autor ou, ainda, muito menos qualquer outra relação com ele".
Por fim, alega a necessidade de reforma da decisão combatida, sob o argumento de que não estariam preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 300 do CPC para a concessão dos efeitos da tutela pleiteada, considerando a regularidade do procedimento de recuperação de consumo.
Após discorrer sobre os requisitos autorizadores, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao agravo, sustando a eficácia da decisão combatida ou, ao menos, limitando ao débito discutido nos autos, até julgamento pelo órgão colegiado.
No mérito, requer o provimento do recurso, para o fim de reformar totalmente a respeitável decisão guerreada, cassando-se integralmente a medida liminar concedida.
Decisão de fls. 29-35 deferindo, em parte, o efeito suspensivo litigado: 27 Por todo o exposto, DEFIRO, EM PARTE, O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO para determinar que o impedimento da suspensão do serviço de energia, bem como a abstenção da inscrição do nome do agravado nos cadastros de proteção ao crédito se limite a débitos pretéritos vencidos há mais de 90 (noventa) dias, nos termos do art. 357 da Resolução 1.000 da ANEEL, de 7 de dezembro de 2021.
Não houve a apresentação de contrarrazões pela parte agravada, conforme certidão de fl. 47.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva -
26/03/2025 14:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 10:54
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
18/03/2025 15:24
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 15:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
-
19/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
-
18/02/2025 13:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/02/2025 10:56
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
18/02/2025 10:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/02/2025 10:55
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
17/02/2025 15:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
-
17/02/2025 10:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
28/01/2025 10:41
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 10:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/01/2025 10:41
Distribuído por sorteio
-
27/01/2025 22:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700854-89.2025.8.02.0051
Banco do Brasil S.A
Bovil Agro Subproduto LTDA
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/04/2025 07:37
Processo nº 0738974-31.2023.8.02.0001
Maria Joseane Alves Silva Wandderley
Banco Gmac S/A
Advogado: Swesley Nycolas Cordeiro Wanderley
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/09/2023 17:40
Processo nº 0700851-37.2025.8.02.0051
Simone Cristiane Sebastiao Moura
Posto Reforco 6 LTDA
Advogado: Antonio Daniel Camili
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/03/2025 13:01
Processo nº 0800762-15.2024.8.02.0000
K W a Industria e Comercio de Metais Ltd...
Estado de Alagoas
Advogado: Sergio Papini de Mendonca Uchoa Filho
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/01/2024 11:45
Processo nº 0708321-12.2024.8.02.0001
Maria Eunice Azevedo de Lyra
Estado de Alagoas
Advogado: Maria Betania Nunes Pereira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/02/2024 13:50