TJAL - 0702309-26.2024.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Anderson de Almeida Freitas (OAB 22748/DF), Noelton Toledo (OAB 631-A/RR), Bianca Bregantini (OAB 114340/PR), Mickael Silveira Fonseca (OAB 71832/DF) Processo 0702309-26.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José de Oliveira dos Santos - Réu: Unaspub - DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a sentença prolatada julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial, resolvendo o mérito da demanda, conforme se observa às fls. 97/102.
Certidão de trânsito em julgado à fl. 105.
O réu apresentou pedido de nulidade de todos os atos praticados após a contestação, alegando nulidade das intimações (fls. 107/110). À fl. 116 o réu pugnou pela dilação de prazo para o cumprimento da obrigação fixada em sentença, bem como a habilitação para fins de intimação pelo DJe do advogado Anderson de Almeida Freitas (OAB/DF 22.748).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, rejeito a alegação de nulidade arguida pelo réu, uma vez que foi citado e intimado pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento, acerca da data e horário da realização da audiência de conciliação, conforme se observa às fls. 51 e 52.
Antes da realização da audiência, o réu apresentou contestação.
Não houve a prática de nenhum ato processual até a data da audiência, que ocorreu em 07/11/2024.
Ademais, conforme termo de audiência juntado à fl. 81, a parte demandada compareceu ao ato acompanhada por advogado diverso do indicado, apresentou proposta de acordo e, diante da negativa da autora, reiterou o pedido de julgamento antecipado da lide.
Por conseguinte, a autora apresentou réplica e os autos foram remetidos para sentença, prolatada em 14/11/2024.
A intimação do réu acerca da sentença foi realizada em nome do causídico indicado pelo próprio réu à fl. 80, após a apresentação da contestação.
Logo, não há se falar em nulidade da intimação nem violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Por fim, saliento que caso não seja realizado o pagamento voluntário da obrigação, caberá a autora requerer o cumprimento de sentença nos termos do art. 523 do CPC.
Ademais, com o trânsito em julgado desta sentença, nada sendo requerido, arquivem-se com baixa na distribuição.
Caberá a Secretaria deste Juízo habilitar o advogado Anderson de Almeida Freitas (OAB/DF 22.748) junto ao SAJ para que passe a receber as intimações via DJe, conforme requerido à fl. 116.
Intimem-se as partes para ciência.
Rio Largo , 28 de março de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
28/03/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 12:20
Decisão Proferida
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26/02/2025 22:17
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 22:17
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 09:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/01/2025 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 17:25
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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15/01/2025 17:25
Realizado cálculo de custas
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15/01/2025 16:01
Recebimento de Processo no GECOF
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15/01/2025 16:01
Análise de Custas Finais - GECOF
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19/12/2024 13:27
Conclusos para decisão
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12/12/2024 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 13:56
Remessa à CJU - Custas
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12/12/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 11:08
Transitado em Julgado
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18/11/2024 14:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/11/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2024 10:59
Julgado procedente em parte do pedido
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13/11/2024 13:24
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 15:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/11/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2024 10:15
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 08/11/2024 10:15:58, 1ª Vara de Rio Largo /Cível e da Infância e Juvent.
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06/11/2024 16:32
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 12:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/09/2024 12:22
Expedição de Carta.
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09/09/2024 12:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/09/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2024 10:55
Decisão Proferida
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05/09/2024 12:28
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2024 10:00:00, 1ª Vara de Rio Largo /Cível e da Infância e Juvent.
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23/08/2024 14:05
Conclusos para despacho
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23/08/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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