TJAL - 0707428-21.2024.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 03:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CHRISTIANNE GONÇALVES GARCEZ (OAB 32951 A/PB), ADV: ANNA RHIZIA LOPES DE LIMA (OAB 21881/MA) - Processo 0707428-21.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Hotel Refugio Ltda MeB0 - Nos termos do art. 1.022, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se nos autos sobre os embargos de declaração opostos pela parte embargante; Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão; Cumpra-se. -
06/08/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 19:05
Despacho de Mero Expediente
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04/08/2025 17:05
Conclusos para decisão
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28/04/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
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29/03/2025 06:56
Juntada de Outros documentos
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29/03/2025 06:55
Apensado ao processo
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29/03/2025 06:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 11:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Christianne Gonçalves Garcez (OAB 32951 A/PB), Anna Rhizia Lopes de Lima (OAB 21881/MA) Processo 0707428-21.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Hotel Refugio Ltda Me - SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança c/c dano moral com pedido de tutela de urgência por Hotel Refugio Ltda Me em face de Hurb Technologies S.a. (Hotel Urbano), ambos devidamente qualificados.
Distribuídos os autos a este juízo, à fl. 157 fora determinada a intimação da demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, consoante dispõe o art. 290 do CPC.
Decorrido o prazo supra, a parte autora deixou de cumprir com a providência, conforme certidão de fl. 159. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Pois bem.
Na hipótese dos autos, indeferido o benefício da justiça gratuita e intimada a parte autora que promovesse o recolhimento esta não o fez.
Nesse cenário, verificada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não resta outra alternativa que não a extinção do feito com o cancelamento da distribuição, consoante preceitua o artigo 290 do CPC (Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias).
Nesse sentido, trago a colação o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. 1.
A teor do artigo 290 do Código de Processo Civil de 2015, deve ser cancelada a distribuição do feito se, mesmo após intimação específica, não for comprovado o devido recolhimento das custas judiciais. 2.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt na Rcl: 34875 BA 2017/0249506-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 25/04/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/04/2018)
Ante ao exposto, com fulcro nos artigos 290 do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e promova-se a baixa e o arquivamento do feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
27/03/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 15:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/03/2025 14:00
Conclusos para despacho
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14/01/2025 06:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 06:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 07:30
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 11:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/12/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2024 12:49
Despacho de Mero Expediente
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12/09/2024 18:32
Conclusos para despacho
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06/06/2024 07:20
Juntada de Outros documentos
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21/05/2024 11:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2024 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2024 11:36
Emenda à Inicial
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18/02/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
18/02/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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