TJAL - 0701126-10.2024.8.02.0022
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maribondo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ MIGUEL DA SILVA JUNIOR (OAB 237340/SP), ADV: JOSÉ CARLOS ALBUQUERQUE DE LIMA (OAB 16802/AL) - Processo 0701126-10.2024.8.02.0022/01 - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: B1José Pedro FilhoB0 - RÉU: B1Sebraseg Clube de Benefícios LtdaB0 - Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 523, caput, do CPC), cientificando-a, no mesmo ato, de que a ausência do pagamento no prazo fixado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios em 10% do valor do débito (art. 523, §1.º, CPC) e advertindo-a de que poderá oferecer impugnação, em 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado aos autos (art. 525 do CPC). -
09/07/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 09:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/07/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2025 17:20
Outras Decisões
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19/06/2025 09:14
Execução de Sentença Iniciada
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09/05/2025 12:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ MIGUEL DA SILVA JUNIOR (OAB 237340/SP) Processo 0701126-10.2024.8.02.0022 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Pedro Filho - Réu: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda - "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos declinados na inicial, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: (a) DECLARAR inexistente a contratação e indevido os descontos efetuados na conta do autor a título de "PAGTO COBRANÇA SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS"; (b) RECONHECER a prescrição das parcelas descontadas anteriormente a 06/11/2019 (prescrição quinquenal); (c) DETERMINAR a cessação dos respectivos descontos no benefício previdenciário do autor; e (d) CONDENAR a demandada ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em favor do autor, correspondente ao dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, posteriores a 06/11/2019.
Sobre este valor, por se tratar de responsabilidade extracontratual, deverá ser atualizado com juros moratórios e correção monetária pela taxa SELIC, vedada a acumulação com outros índices, ambos desde o evento danoso (primeiro desconto), nos termos dos art. 398 do CC e Súmulas n.ºs 43 e 54 do STJ.
Condeno ainda a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC.
Aguarde-se a fluência do prazo recursal.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar.
Após, certifique-se a tempestividade e remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade.
Não havendo irresignação recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." -
08/05/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 08:21
Republicado ato_publicado em 08/05/2025.
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05/04/2025 12:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Albuquerque de Lima (OAB 16802/AL), Cintia Almeida Oliveira Rocha (OAB 498530/SP) Processo 0701126-10.2024.8.02.0022 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Pedro Filho - Réu: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos declinados na inicial, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: (a) DECLARAR inexistente a contratação e indevido os descontos efetuados na conta do autor a título de "PAGTO COBRANÇA SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS"; (b) RECONHECER a prescrição das parcelas descontadas anteriormente a 06/11/2019 (prescrição quinquenal); (c) DETERMINAR a cessação dos respectivos descontos no benefício previdenciário do autor; e (d) CONDENAR a demandada ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em favor do autor, correspondente ao dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, posteriores a 06/11/2019.
Sobre este valor, por se tratar de responsabilidade extracontratual, deverá ser atualizado com juros moratórios e correção monetária pela taxa SELIC, vedada a acumulação com outros índices, ambos desde o evento danoso (primeiro desconto), nos termos dos art. 398 do CC e Súmulas n.ºs 43 e 54 do STJ.
Condeno ainda a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC.
Aguarde-se a fluência do prazo recursal.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar.
Após, certifique-se a tempestividade e remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade.
Não havendo irresignação recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
03/04/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 23:31
Julgado procedente em parte do pedido
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02/04/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 11:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Albuquerque de Lima (OAB 16802/AL), Cintia Almeida Oliveira Rocha (OAB 498530/SP) Processo 0701126-10.2024.8.02.0022 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Pedro Filho - Réu: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem acerca da necessidade de produção de novas provas, além das já constantes nos autos, especificando e justificando-as, tendo em vista a possibilidade de julgamento antecipado do mérito. -
11/03/2025 22:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 22:57
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 17:17
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
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03/03/2025 08:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/02/2025 11:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/02/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 12:59
Expedição de Carta.
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11/02/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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08/02/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 13:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/01/2025 12:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/01/2025 08:08
Expedição de Carta.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Albuquerque de Lima (OAB 16802/AL) Processo 0701126-10.2024.8.02.0022 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Pedro Filho - Cumpra-se o expediente retro. -
06/01/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/01/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 15:53
Decisão Proferida
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08/11/2024 10:53
Conclusos para despacho
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07/11/2024 15:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/11/2024 11:29
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 10:51
Conclusos para despacho
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06/11/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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