TJAL - 0729127-05.2023.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas de Góes Gerbase (OAB 10828/AL), Rayline Sousa Lacerda Rodrigues (OAB 18271/O/MT) Processo 0729127-05.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Victoriano Gelay Bermejo - Réu: E-voltz Energia Solar - DECISÃO Consoante despacho de fl. 193, houve a designação de audiência, contudo, de acordo com a petição de fl. 196, houve a comunicação da morte da parte autora.
Assim, o seu causídico requereu a suspensão dos autos, bem como a concessão de prazo para a efetivação da substituição processual. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Como é sabido, nas hipóteses em que sobrevém a morte de alguma das partes, deve ser determinada a suspensão do processo, e a intimação do espólio, de quem for o sucessor, ou dos herdeiros, a fim de que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação.
Confira-se o teor dos dispositivos correspondentes à matéria, in verbis: Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.
Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: [...] I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; (Grifos aditados).
O procedimento de habilitação é regido pelo Código de Processo Civil de 2015, em seus arts. 687 a 692O feito principal, nesse caso, somente retomará seu andamento após o trânsito em julgado da sentença que julga a habilitação, nos termos do art. 692, verbo ad verbum: "Art. 692.
Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos".
No mais, após recebida a petição, deverá ser ordenada a citação da parte adversa, a fim de que ela, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste quanto ao pedido de habilitação.
O referido ato de comunicação só se dará de forma pessoal se a parte não tiver constituído procurador nos autos.
A matéria de defesa, diga-se de passagem, é limitada, nas palavras de Daniel Assumpção (2016, p. 916), "[...] às questões processuais e à ausência de qualidade de sucessor do autor".
Na situação em espeque, foi juntada certidão de óbito atestando o falecimento da parte autora, consoante fl. 197.
Diante disso, com fulcro nos arts. 689 e 692 do CPC/15, SUSPENDO o presente processo, até o trânsito em julgado da decisão que julgar o procedimento de habilitação, ao tempo em que determino o cancelamento da audiência designada.
Além disso, ordeno a intimação da causídica que até então representava a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentos comprobatórios da legitimidade dos herdeiros que sucederão a demandante neste feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 12 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
06/01/2025 10:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas de Góes Gerbase (OAB 10828/AL), Rayline Sousa Lacerda Rodrigues (OAB 18271/O/MT) Processo 0729127-05.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Victoriano Gelay Bermejo - Réu: E-voltz Energia Solar - DESPACHO Designo o dia 12 de março de 2025, às 18:15 para audiência de conciliação, instrução e julgamento, ato este que será realizado de forma híbrida através do link abaixo.
LINK https://us02web.zoom.us/j/*26.***.*92-99 Maceió(AL), 03 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
03/01/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/01/2025 15:20
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2025 18:15:00, 5ª Vara Cível da Capital.
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03/01/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 15:42
Juntada de Outros documentos
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24/07/2024 10:40
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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24/07/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/07/2024 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2024 15:10
Juntada de Outros documentos
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27/02/2024 20:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 10:27
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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26/02/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/02/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/01/2024 21:12
INCONSISTENTE
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26/09/2023 09:35
Juntada de Outros documentos
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20/09/2023 09:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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19/09/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/09/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 19:25
Juntada de Outros documentos
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18/09/2023 11:10
Conclusos para despacho
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27/08/2023 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 07:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/08/2023 21:10
Juntada de Outros documentos
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27/07/2023 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2023 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2023 14:24
Expedição de Carta.
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19/07/2023 09:15
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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18/07/2023 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/07/2023 16:59
Concedida a Medida Liminar
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14/07/2023 11:37
Juntada de Outros documentos
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13/07/2023 14:30
Juntada de Outros documentos
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12/07/2023 22:40
Conclusos para despacho
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12/07/2023 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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