TJAL - 0714593-85.2025.8.02.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 15:40
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 21:24
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 21:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/05/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Caroline Neiva Christofano Macedo (OAB 15766/AL), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0714593-85.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edson da Silva Souza - Réu: Banco Pan Sa - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a Contestação (fls. 31-53) e/ou documentos, com especial atenção às preliminares e aos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos, eventualmente suscitados na defesa. -
15/05/2025 19:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 18:12
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 10:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/05/2025 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 15:47
Expedição de Carta.
-
28/03/2025 11:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Caroline Neiva Christofano Macedo (OAB 15766/AL) Processo 0714593-85.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edson da Silva Souza - ISTO POSTO, com fulcro no art. 300, do CPC, ante o exposto, defiro, parcialmente, o pedido de Tutela Antecipada para determinar à Ré, que não inscreva o nome do Autor nos cadastros de proteção ao crédito, mas, condicionado a presente decisão ao depósito integral das parcelas vencidas e vincendas pelo valor contratado, inclusive com incidência dos encargos moratórios estabelecidos no contrato decorrentes dos débitos aqui discutidos, no prazo da contestação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), em caso de não cumprimento da ordem judicial por parte do réu, multa esta limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por ora, determino ao Autor a consignar, em juízo, os valores das parcelas que se encontram em aberto até a data da ciência desta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, com as devidas correções, bem como os valores das parcelas que se vencerem no curso desta ação, observando, quanto a estas, suas datas de vencimento, tudo de acordo com os valores contratados entre as partes (depósito do valor integral de cada parcela), assegurando-o, assim, na posse do veículo objeto do contrato, até o julgamento da presente demanda, advertindo desde logo, que o não atendimento ao determinado, sem justificada, importará na revogação da liminar; Nos termos do art. 99, § 3º do CPC, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Ante a hipossuficiência do Autor defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC, para que o réu comprove a contratação.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e enunciado nº 35 da ENFAM: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo ).
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém na íntegra da petição inicial e dos documentos. -
27/03/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 18:22
Decisão Proferida
-
25/03/2025 17:45
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700266-33.2024.8.02.0014
Leonardo Brasil Santos
Banco Pan
Advogado: Fabricio Diniz dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/05/2024 17:25
Processo nº 0701932-79.2022.8.02.0001
Banco Bradesco S.A.
Ewerton Diego da Silva Telecio
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva Filho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/01/2022 11:00
Processo nº 0709182-95.2024.8.02.0001
Rosimeire dos Santos
Estado de Alagoas
Advogado: Daniel Nunes Pereira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/02/2024 13:26
Processo nº 0700994-77.2024.8.02.0013
Consorcio Nacional Honda LTDA
Iarlys Manoel Ferreira dos Santos
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/11/2024 09:25
Processo nº 0700245-26.2025.8.02.0013
Valmir Jose dos Santos
Itau Unibanco S.A
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/03/2025 20:51