TJAL - 0709182-95.2024.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 10:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/08/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL) - Processo 0709182-95.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Rosângela Correia FerreiraB0 - B1Rosa Maria Fidelis de Moura BarrosB0 - B1Rosimeire dos SantosB0 - B1Tania Maria Caminha Martins de AlmeidaB0 - B1Vilma SalustianoB0 - Diante do exposto, homologo os cálculos de fls. 140/159, no valor de R$ 55.786,05 (cinquenta e cinco mil, setecentos e oitenta e seis reais e cinco centavos), atualizado até julho de 2025.
Sem custas.
Nos termos da Súmula 345 do STJ, condeno o Estado de Alagoas ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor efetivamente homologado.
Em razão do excesso verificado, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários aos procuradores do Estado de Alagoas em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre os seus cálculos e os cálculos homologados neste ato, atualizados para a mesma data.
As obrigações decorrentes da sucumbência, entretanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações.
Defiro a retenção de honorários contratuais em 9% sobre o crédito principal.
Contudo, indefiro o rateio da verba entre as sociedades de advocacia, pois não há contrato anexado aos autos que contemple essa divisão.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o valor e o percentual da contribuição previdenciária a ser descontada obrigatoriamente do crédito principal, sob pena de não expedição do(s) requisitório(s) correspondente(s).
Com a informação, intime-se o Estado de Alagoas para se manifestar e, caso discorde, indique o percentual e o valor que entende devidos, sob pena de preclusão e expedição do requisitório com o valor do desconto informado pela parte exequente.
Com o trânsito em julgado, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) de pagamento correspondente(s), atentando-se para as seguintes informações, salvo eventual modificação da sentença, se houver, por meio recursal: A.
CRÉDITO PRINCIPAL: i) tipo da requisição: [ X ] precatório; [ ] RPV (limitado ao valor do maior beneficio do Regime Geral de Previdência Social - art; 1º da Lei Estadual n. 7.155/2010); ii) credor(es): Rosangela Correia Ferreira, Rose Maria Fidélis de Moura Barros, Rosimeire dos Santos, Tania Maria Caminha Martins de Almeida e Vilma Salustiano; iii) devedor(a): Estado de Alagoas; iv) valor do crédito: indicados nos cálculos de fls. 140/159; v) retenção de honorários contratuais: 9%, em favor de Nunes Pereira Advogados Associados, conforme contratos anexados aos autos; vi) natureza do crédito: [ ] comum; [ X ] alimentar (art. 100, §1º, da CF); vii) incidência de imposto de renda: [ X ] SIM (RRA: 17 meses); [ ] NÃO; viii) incidência de contribuição previdenciária: [ X ] SIM; [ ] NÃO.
B.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: i) tipo da requisição: [ ] precatório; [ X ] RPV (limitado ao valor do maior beneficio do Regime Geral de Previdência Social - art; 1º da Lei Estadual n. 7.155/2010); ii) credor(es): Nunes e Pereira Advogados Associados; iii) devedor(a): Estado de Alagoas; iv) valor do crédito: R$ 5.578,60; v) natureza do crédito: [ ] comum; [ X ] alimentar (art. 100, §1º, da CF); vi) incidência de imposto de renda: [ X ] SIM; [ ] NÃO; vii) incidência de contribuição previdenciária: [ ] SIM; [ X ] NÃO (art. 33, §13, IN/RFB 2110/2022).
Dispõe o art. 7º, §6º, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ (redação conferida pela Resolução n.º 482, de 19.12.2022), que é vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor.
Nestes termos, em cumprimento ao dispositivo, ficam ambas as partes logo intimadas das informações dispostas no quadro acima e que corresponderão ao conteúdo da(s) requisição(ões) de precatório a ser(em) expedida(s).
Expedida a Requisição de Pequeno Valor (RPV) para os honorários, intime-se o Estado de Alagoas para que efetue o pagamento da requisição diretamente na conta bancária do credor.
Caso não efetuado o pagamento pelo devedor ou se realizado em conta judicial, as partes podem peticionar mesmo com os autos arquivados, deixando, desde logo, determinada a transferência para a conta bancária do credor neste último caso.
Expedida(s) a(s) requisição(ões), intimadas as partes e enviada(s) ao Tribunal, arquivem-se os autos.
Se necessários quaisquer esclarecimentos sobre a(s) requisição(ões) ou a correção de eventuais equívocos ou divergências nos dados apresentados, providencie a Secretaria a retificação e/ou o esclarecimento necessário, certificando-se nos autos e oficiando-se, em seguida, à Diretoria de Precatórios do Tribunal de Justiça de Alagoas.
A conclusão dos autos somente deverá ser realizada se a decisão judicial for imprescindível para o saneamento da divergência ou do equívoco.
Retire-se a suspensão do feito.
P.
R.
I.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
19/08/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2025 15:05
Julgado procedente o pedido
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06/08/2025 21:54
Conclusos para despacho
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28/07/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 10:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 15:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/03/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Nunes Pereira (OAB 6073/AL), Maria Betânia Nunes Pereira (OAB 4731/AL), Ana Carolina de Oliveira Nunes Pereira (OAB 14965/AL) Processo 0709182-95.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Rosângela Correia Ferreira, Rosa Maria Fidelis de Moura Barros, Rosimeire dos Santos, Tania Maria Caminha Martins de Almeida, Vilma Salustiano - Desse modo, determino a suspensão do presente feito até o julgamento do Tema nº 1169/STJ.
Com o julgamento do Tema nº 1169 e o respectivo trânsito em julgado, retire-se a suspensão do feito e tornem conclusos na fila "após sentença".
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL -
21/03/2025 17:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2025 11:26
Recurso Especial repetitivo
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08/11/2024 01:12
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 01:11
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 17:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/10/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 11:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/10/2024 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2024 15:53
Despacho de Mero Expediente
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13/09/2024 09:52
Conclusos para despacho
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09/09/2024 13:20
Juntada de Outros documentos
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04/07/2024 14:15
Juntada de Outros documentos
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03/06/2024 19:28
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 12:54
Conclusos para despacho
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29/05/2024 07:35
Juntada de Outros documentos
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16/05/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 11:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2024 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2024 17:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/05/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 10:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2024 16:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2024 16:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2024 00:54
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 16:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/03/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 10:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/02/2024 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2024 15:23
Decisão de Saneamento e Organização
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27/02/2024 13:27
Conclusos para despacho
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27/02/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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