TJAL - 0700227-05.2025.8.02.0013
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igaci
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 11:14
Baixa Definitiva
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22/04/2025 11:12
Transitado em Julgado
-
22/04/2025 11:10
Transitado em Julgado
-
22/04/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 12:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Oliveira Dutra (OAB 292207/SP) Processo 0700227-05.2025.8.02.0013 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Honda S/A. -
III - Dispositivo Pelo exposto, com fundamento no artigo200, parágrafo único e no artigo485,§4º, ambos doCódigo de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), homologo, por sentença, a desistência manifestada pela parte autora, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art.485, inciso VIII, do CPC.
Sem custas remanescentes, visto que sequer houve expedição de mandado de citação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Baixe-se o feito por ausência de interesse recursal.
Igaci, data da assinatura eletrônica.
Evaldo da Cunha Machado Juiz de Direito -
14/04/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 09:48
Extinto o processo por desistência
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04/04/2025 07:05
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 12:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Oliveira Dutra (OAB 292207/SP) Processo 0700227-05.2025.8.02.0013 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Honda S/A. - I - Conceder a liminar de busca e apreensão do bem móvel descrito na inicial, qual seja: Marca: HONDA, Modelo: CG 160 FAN (CBS), Ano: 2023, Cor: Vermelha, Placa: SAG5D24, RENAVAM: 1345305971, CHASSI: 9C2KC2200PR092520, devendo ser expedido mandado de busca e apreensão.
O automóvel deverá ser depositado a(s) pessoa(s) nominada(s) pela parte autora (fl. 05, item "V").
Caso necessário, ficam autorizados o arrombamento e o reforço policial, devendo o oficial de justiça responsável de tudo fazer constar em sua certidão.
II - Caso o representante legal do requerente não compareça para a realização da diligência nos termos do mencionado provimento, intime-se o autor, por seu advogado, pelo DJE, a fim de que manifeste o seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação da liminar e extinção do processo sem resolução do mérito.
III- Executada a liminar, entregue-se o bem a um dos procuradores do autor, que deve ser nomeado fiel depositário e, em seguida, cite-se a parte demandada, no mesmo mandado de busca e apreensão, para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação, ou para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus (artigo 3º, § 2 do Decreto Lei n° 911/69, com a redação conferida pela Lei nº 10.931/04).
Com efeito, anoto, desde já, que os prazos a que se referem os parágrafos 2º, 3º e 4º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, contam-se a partir da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido e não da execução da liminar.
Cumpra-se. -
28/03/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2025 09:30
Concedida a Medida Liminar
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19/03/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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