TJAL - 0704641-08.2025.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID ADAM MENESES TEIXEIRA (OAB 10981/AL), ADV: AFRÂNIO DE LIMA SOARES JÚNIOR (OAB 6266/AL), ADV: RAIANNE KELLY DOS SANTOS MENESES (OAB 13773/AL), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: SARA VITÓRIA DOS SANTOS SILVA (OAB 22304/AL) - Processo 0704641-08.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Vera Lúcia da Silva LimaB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução, para o dia 03 de setembro de 2025, às 12 horas, expeçam-se os atos necessários à sua realização, devendo as partes observar o determinado por este juízo na decisão que antecedeu este ato. -
23/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 10:08
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 03/09/2025 12:00:00, 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual.
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21/07/2025 16:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RAIANNE KELLY DOS SANTOS MENESES (OAB 13773/AL), ADV: AFRÂNIO DE LIMA SOARES JÚNIOR (OAB 6266/AL), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: DAVID ADAM MENESES TEIXEIRA (OAB 10981/AL), ADV: SARA VITÓRIA DOS SANTOS SILVA (OAB 22304/AL) - Processo 0704641-08.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Vera Lúcia da Silva LimaB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - Autos nº: 0704641-08.2025.8.02.0058 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Vera Lúcia da Silva Lima Réu: Banco BMG S/A DECISÃO Diante do pedido da demandante às fls. 577, designo audiência de instrução, para fins de viabilizar o esclarecimento dos pontos ainda nebulosos na presente demanda.
Paute-se o feito em audiência instrutória, podendo esta ser de forma híbrida, desde que as partes informem o número telefônico com WhatsApp, com 10 (dez) dias antes do ato.
Deverão as partes também indicar, acaso queiram, o rol das testemunhas, precisando-lhes, no que couber, o nome, profissão, residência e o local de trabalho; até 10 (dez) dias antes da audiência, conforme art. 450 do CPC.
Expedientes necessários.
Arapiraca , 15 de julho de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
15/07/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2025 14:09
Decisão Proferida
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29/05/2025 17:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2025 11:07
Conclusos para despacho
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23/05/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB 6266/AL), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), David Adam Meneses Teixeira (OAB 10981/AL), Raianne Kelly dos Santos Meneses (OAB 13773/AL), Sara Vitória dos Santos Silva (OAB 22304/AL) Processo 0704641-08.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vera Lúcia da Silva Lima - Réu: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
14/05/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 08:58
Processo Transferido entre Varas
-
13/05/2025 08:58
Processo Transferido entre Varas
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12/05/2025 14:39
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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12/05/2025 12:58
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 12/05/2025 12:58:48, 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual.
-
09/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB 6266/AL), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), David Adam Meneses Teixeira (OAB 10981/AL), Raianne Kelly dos Santos Meneses (OAB 13773/AL), Sara Vitória dos Santos Silva (OAB 22304/AL) Processo 0704641-08.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vera Lúcia da Silva Lima - Réu: Banco BMG S/A - CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que diante a solicitação de modificação de modalidade de audiência de conciliação em conformidade com art. 236 §3°, CPC e art. 4°, §2°, Ato Normativo n° 1/2020/TJAL, informo o deferimento da alteração da modalidade de audiência, de presencial para híbrida, conforme requerido nos autos, disponibilizo o link: Tópico: Proc. 704641-08 Vera Lucia x Banco BMG Horário: 8 mai. 2025 16:00 Recife Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*13.***.*72-11?pwd=Bv9gbYAn8pRlSObjXbf2mR6bq4ml5n.1 ID da reunião: 813 0397 2111 Senha: 123456 O referido é verdade e dou fé.
Arapiraca, 06 de maio de 2025 -
06/05/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 16:03
Juntada de Outros documentos
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03/05/2025 17:09
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 08:56
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 14:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), David Adam Meneses Teixeira (OAB 10981/AL), Raianne Kelly dos Santos Meneses (OAB 13773/AL), Sara Vitória dos Santos Silva (OAB 22304/AL) Processo 0704641-08.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vera Lúcia da Silva Lima - Réu: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 08/05/2025 às 16:00h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÕES: 1 - Audiência de conciliação presencial, designada nestes autos, poderá ser realizada na modalidade HÍBRIDA e/ou VIRTUAL.
Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida/virtual deverão ocorrer através de peticionamento eletrônico, no respectivo processo, com antecedência mínima de 05(cinco) dias. 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência. 4 - Deferida a alteração da modalidade de audiência, de presencial para híbrida/virtual, o endereço eletrônico para acesso à sala de audiência ficará disponível nos autos, com antecedência mínima de 24h(vinte e quatro horas) da designação da audiência.
ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC). 2 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC). 3 - Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos. 4 - Foi CONCEDIDO o pedido de inversão do ônus da prova, devendo a parte demandada apresentar contrato pactuado entre as partes.
Arapiraca, 08 de abril de 2025 -
08/04/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 12:48
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2025 16:00:00, CEJUSC Processual Arapiraca.
-
01/04/2025 14:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/04/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 10:41
Processo Transferido entre Varas
-
01/04/2025 10:41
Processo recebido pelo CJUS
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01/04/2025 10:41
Recebimento no CEJUSC
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01/04/2025 10:41
Remessa para o CEJUSC
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01/04/2025 10:41
Processo recebido pelo CJUS
-
01/04/2025 10:40
Processo Transferido entre Varas
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: David Adam Meneses Teixeira (OAB 10981/AL), Raianne Kelly dos Santos Meneses (OAB 13773/AL), Sara Vitória dos Santos Silva (OAB 22304/AL) Processo 0704641-08.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vera Lúcia da Silva Lima - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, em cumprimento à decisão das fls. 50/51, encaminho os presentes autos ao CEJUSC, para que seja realizada audiência de conciliação -
31/03/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 16:52
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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31/03/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 14:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: David Adam Meneses Teixeira (OAB 10981/AL), Raianne Kelly dos Santos Meneses (OAB 13773/AL), Sara Vitória dos Santos Silva (OAB 22304/AL) Processo 0704641-08.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vera Lúcia da Silva Lima - Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de antecipação de tutela, por meio da qual se questiona empréstimo por RMC em nome do demandante.
Sustenta a parte autora a negativa de celebração de contrato de RMC com o banco réu, aduzindo, porém, que verificou em seus extratos de benefício previdenciário que vem sendo descontado valores relativos a transação ora questionada.
Desta feita, veio o polo ativo a este juízo a fim de buscar a concessão da tutela antecipada para que seja deferida a suspensão dos valores descontados de seu benefício, bem como juntou documentos e requereu a gratuidade processual e a inversão do ônus da prova. É o relatório.
Passo a decidir.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim, assegurar a igualdade material. É inegável que a documentação necessária, cuja discussão se pretende, deve ser acostada aos autos pela Instituição Financeira, mormente se a parte Requerente não possui cópia do Contrato e nem ajuizou uma preparatória para obtê-lo.
Ocorre que o extrato da conta corrente é documento que pode ser providenciado pela parte autora, porém esta não juntou aos autos com a exordial.
Tal documento é apto a demonstrar o não recebimento de valores em conta de titularidade da parte autora.
Por outro lado, não entendo como verossímeis as alegações de não contratação ou de abusividade, pois só com a análise do instrumento contratual é que se poderia verificar as suas cláusulas.
Caso seja deferida a suspensão dos descontos, estar-se-á, na verdade, antecipando o provimento final, satisfazendo a pretensão da Parte Autora, de forma unilateral, quando, a princípio, há um contrato - negado pela parte autora - dando ensejo à retenção dos valores.
Tão somente a alegação de abusividade do contrato ou de sua inexistência, não pode eximir, de plano, o polo Demandante do pagamento das parcelas contratadas, tendo em vista que o ajuizamento da ação não suspende a exigibilidade da dívida, tampouco permite que a parte dela se exima dos valores que, unilateralmente, entende devidos, ainda mais quando a parte postulante não colaciona a prova de extrato de sua conta na data do mês da suposta contratação, demonstrando que os valores não lhes foram disponibilizados.
Também não cuida de colocar à disposição do juízo, para depósito, eventuais valores recebidos.
In casu, não há como entender que está comprovada a plausibilidade do direito invocado, requisito necessário para a concessão da tutela liminar pleiteada.
Assim, porque a parte autora não colacionou aos autos o contrato de empréstimo e, com a instauração do contraditório, deverá o banco-réu proceder à juntada do mesmo, para melhor análise.
Isto posto, fica postergada a apreciação da tutela antecipada para momento posterior, diante da ausência de plausibilidade pela tão só documentação juntada pelo polo ativo.
DISPOSITIVO Sendo assim, fica invertido o ônus probatório, diante da hipossuficiência do demandante e da caracterização da relação de consumo.
Tal inversão, porém, não implica, necessariamente, no preenchimento dos requisitos para tutela antecipada.
Defiro, também, a gratuidade processual, diante da documentação acosta junto à exordial, por entender que a parte autora encontra-se em situação ensejadora da benesse pleiteada.
NEGO A TUTELA ANTECIPADA, por não entender presente o preenchimento dos requisitos legais e, de consequência, indefiro a suspensão dos descontos dos valores cobrados à título de empréstimo por RMC, devendo ser cumprido o que, eventualmente, fora estabelecido em contrato firmado entre as partes, até ulterior deliberação.
Com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, e diante da inversão do ônus da prova, DETERMINO que a parte Demandada apresente contrato pactuado.
Diante da manifestação da parte autora, pelo interesse na realização da audiência de conciliação, e, afimdeevitar futura alegação de nulidade, DETERMINO a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Arapiraca - CEJUSC, para realização da audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação (CPC, art.334, parte final), ADVERTINDO-A de que, se não houver autocomposição, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art.335, caput) e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação, (CPCart.335,I).
Expedientes e diligências necessárias.
Cumpra-se.
Arapiraca , 25 de março de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
25/03/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 14:55
Decisão Proferida
-
24/03/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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