TJAL - 0701225-73.2023.8.02.0067
1ª instância - 10ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 01:09
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 11:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/08/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRÉ SOUZA BARBOSA DE MIRANDA (OAB 12802/AL) - Processo 0701225-73.2023.8.02.0067/01 - Restituição de Coisas Apreendidas - Roubo - REQUERENTE: B1Ederaldo da Silva LimaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica intimado o advogado da parte Ederaldo da Silva Lima pelo prazo de 05 dias, acerca da expedição do alvará judicial de liberação do bem. -
07/07/2025 08:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/07/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2025 12:16
Decisão Proferida
-
16/06/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2025 04:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2025 11:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/06/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 11:21
Despacho de Mero Expediente
-
04/06/2025 07:24
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 07:24
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 10:51
Incidente Processual Instaurado
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: André Souza Barbosa de Miranda (OAB 12802/AL) Processo 0701225-73.2023.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Ederaldo da Silva Lima - 3 - DISPOSITIVO Deste modo, conforme os argumentos acima elencados, havendo provas da autoria e materialidade do delito de roubo, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido contido na Denúncia, para CONDENAR o acusado EDERALDO DA SILVA LIMA e FILIPE AUGUSTO DOS SANTOS, como incurso nas sanções do art. 157, § 2°, II, c/c art. 71, ambos do Código Penal.
Comprovada a prática do delito narrado na denúncia, consoante demonstrado no item anterior, passo a dosar a pena dos condenados, com fundamento nos artigos 59 e 68 do Código Penal.
Dosimetria -EDERALDO DA SILVA LIMA Culpabilidade.
A culpabilidade do réu é normal à espécie do delito, logo não elevará a pena-base.
Antecedentes.
Existem sentenças condenatórias em desfavor do réu, as quais serão utilizadas para fins de reincidência.
Conduta Social.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu.
Personalidade do Agente.
Não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição, sendo o item valorado de forma positiva ao Réu.
Motivos.
O motivo do delito é próprio do tipo, obtenção de lucro fácil.
Circunstâncias.
As circunstâncias encontram-se relatadas nos autos, sendo que constituem em causa de aumento de pena, razão pela qual deixamos de valorá-la, para não incorrer bis in idem.
Consequência.
O delito trouxe consequências, vez que, uma das vítimas não teve a res furtiva devolvida, razão pela qual valoro negativamente a presente circunstância.
Comportamento da Vítima.
A vítima em nada contribuiu para a prática de delito.
Assim, nos termos do art. 59, do Código Penal, fixo a pena base em 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.
No caso dos autos vislumbro a ocorrência da circunstância agravante da reincidência, capitulada no art. 61, I, do Código Penal, haja vista que o acusado possui condenação por fatos anteriores, cujo trânsito em julgado ocorreu 22/09/2022, nos autos dos Processos de n° 0700145-45.2021.8.02.0067.
Além do mais, vislumbro também a ocorrência da circunstância da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.
No entanto, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dosrecursos especiaisrepetitivos(Tema 585), a Terceira Seção estabeleceu a tese de que é possível, na segunda fase dadosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante dareincidência (REsp 1.341.370), mantenho a pena no patamar acima fixado.
Ademais, ausente causa de diminuição de pena, porém está presente a causa de aumento de pena prevista no § 2°, II, do art. 157, do Código Penal, em razão do réu ter cometido o crime em concurso de agente, razão pela qual aumento a pena em 1/3 (um terço), sendo assim, fixo a pena em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses, e a pena de multa em 20 (vinte) dias-multa.
Agora que fixada a pena para o crime de roubo majorado em comento, e levando em conta que este Juízo reconheceu que o crime fora praticado em continuidade delitiva, conforme exposto na fundamentação desta sentença, aplico a regra do art. 71, do Código Penal Brasileiro, e faço incidir o aumento de 1/6 (um sexto), considerando o número de crimes praticados, bem como a culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias dos crimes.
Encerrada esta fase da dosimetria, verifica-se, em desfavor do acusado, o total de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, sendo que sua pena deverá ser cumprido no regime inicial fechado, em obediência ao art. 33, § 1º, letra 'a' c/c § 2º, letra 'a', do mesmo artigo do Código Penal e 26 (vinte e seis) dias-multa, na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
Não havendo provas acerca da capacidade econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, atualizado monetariamente quando da execução (art. 49, §§ 1º e 2º do CP).
A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença (artigo 50 do CP).
Tendo em vista que a pena privativa de liberdade aplicada supera o limite objetivo previsto no art. 44, I, do Código Penal, deixo de aplicar a substituição da pena de reclusão por penas restritivas de direito, por não ser cabível ao caso em deslinde.
Observo que em razão da pena privativa de liberdade aplicada, o acusado não faz jus ao benefício da suspensão da pena, nos moldes do disposto do art. 77, do Código Penal.
Deixo a detração a cargo do Juízo das Execuções Penais.
Dosimetria - FILIPE AUGUSTO DOS SANTOS Culpabilidade.
A culpabilidade do réu é normal à espécie do delito, logo não elevará a pena-base.
Existem sentenças condenatórias em desfavor do réu, as quais serão utilizadas para fins de reincidência.
Antecedentes.
Existem sentenças condenatórias em desfavor do réu, as quais serão utilizadas para fins de reincidência.
Conduta Social.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu.
Personalidade do Agente.
Não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição, sendo o item valorado de forma positiva ao Réu.
Motivos.
O motivo do delito é próprio do tipo, obtenção de lucro fácil.
Circunstâncias.
As circunstâncias encontram-se relatadas nos autos, sendo que constituem em causa de aumento de pena, razão pela qual deixamos de valorá-la, para não incorrer bis in idem.
Consequência.
O delito trouxe consequências, vez que, uma das vítimas não teve a res furtiva devolvida, razão pela qual valoro negativamente a presente circunstância.
Comportamento da Vítima.
A vítima em nada contribuiu para a prática de delito.
Assim, nos termos do art. 59, do Código Penal, fixo a pena base em 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.
No caso dos autos vislumbro a ocorrência da circunstância agravante da reincidência, capitulada no art. 61, I, do Código Penal, haja vista que o acusado possui condenação por fatos anteriores, cujo trânsito em julgado ocorreu 17/11/2021, nos autos dos Processos de n° 0700175-22.2017.8.02.0067.
Além do mais, vislumbro também a ocorrência da circunstância da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.
No entanto, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dosrecursos especiaisrepetitivos(Tema 585), a Terceira Seção estabeleceu a tese de que é possível, na segunda fase dadosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante dareincidência (REsp 1.341.370), mantenho a pena no patamar acima fixado.
Ademais, ausente causa de diminuição de pena, porém está presente a causa de aumento de pena prevista no § 2°, II, do art. 157, do Código Penal, em razão do réu ter cometido o crime em concurso de agente, razão pela qual aumento a pena em 1/3 (um terço), sendo assim, fixo a pena em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses, e a pena de multa em 20 (vinte) dias-multa.
Agora que fixada a pena para o crime de roubo majorado em comento, e levando em conta que este Juízo reconheceu que o crime fora praticado em continuidade delitiva, conforme exposto na fundamentação desta sentença, aplico a regra do art. 71, do Código Penal Brasileiro, e faço incidir o aumento de 1/6 (um sexto), considerando o número de crimes praticados, bem como a culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias dos crimes.
Encerrada esta fase da dosimetria, verifica-se, em desfavor do acusado, o total de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, sendo que sua pena deverá ser cumprido no regime inicial fechado, em obediência ao art. 33, § 1º, letra 'a' c/c § 2º, letra 'a', do mesmo artigo do Código Penal e 26 (vinte e seis) dias-multa, na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
Não havendo provas acerca da capacidade econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, atualizado monetariamente quando da execução (art. 49, §§ 1º e 2º do CP).
A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença (artigo 50 do CP).
Tendo em vista que a pena privativa de liberdade aplicada supera o limite objetivo previsto no art. 44, I, do Código Penal, deixo de aplicar a substituição da pena de reclusão por penas restritivas de direito, por não ser cabível ao caso em deslinde.
Observo que em razão da pena privativa de liberdade aplicada, o acusado não faz jus ao benefício da suspensão da pena, nos moldes do disposto do art. 77, do Código Penal.
Deixo a detração a cargo do Juízo das Execuções Penais. 4 - DISPOSIÇÕES FINAIS Considerando que o tempo de prisão em detrimento da pena aplicada não é suficiente para alteração na forma inicial de cumprimento da reprimenda, resta prejudicada eventual detração, conforme art. 387, §2º do CPP.
Considerando que os réus respondaram ao presente processo em liberdade, concedo a estes o direito de recorrer em liberdade.
Deixo de fixar indenização mínima à vítima já que ausente pedido neste sentido.
Homenagem aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da congruência.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais.
Entretanto, com relação ao réu FILIPE AUGUSTO DOS SANTOS, considerando que este fora assistido pela Defensoria Pública, defiro os benefícios da justiça gratuita, ficando a obrigação ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário..
Após o trânsito em julgado: Preencham-se o boletim individual, encaminhando-o à Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS, conforme art. 809 do CPP; Lancem-se o nome do réu no rol dos culpados, com base no art. 5º, LVII, da CF/88 e art. 393, II, do CPP; Comunique-se o deslinde da relação processual ao Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, em razão da decretação da suspensão dos direitos políticos do sentenciado, nos termos do art. 15, III, da CF/88; Expeça-se Carta de Guia em desfavor do réu, provisória ou definitiva, conforme o caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió,21 de março de 2025.
Antônio Barros da Silva Lima Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706905-77.2022.8.02.0001
Alda Luciana Rodrigues de Carvalho Caval...
Estado de Alagoas
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/03/2022 13:06
Processo nº 0701760-73.2024.8.02.0032
Maria Aparecida dos Santos
Banco Bmg S/A
Advogado: Bianca Bregantini
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/11/2024 09:58
Processo nº 0733555-74.2016.8.02.0001
Valberon Lopes de Araujo
Estado de Alagoas
Advogado: Elisbarbara Mendonca Pereira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/11/2016 15:39
Processo nº 0701177-80.2024.8.02.0067
Policia Civil do Estado de Alagoas
Cleyton Primeiro dos Santos
Advogado: Francisco de Assis Barbosa Neto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/07/2024 14:35
Processo nº 0716596-47.2024.8.02.0001
Luiz de Gonzaga Mendes de Barros
Estado de Alagoas
Advogado: Jose Eduardo de Moraes Sarmento Filho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/04/2024 13:55