TJAL - 0700242-10.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANA CAROLINA BARUDI LOPES CHIORO (OAB 429651/SP), ADV: FELIPE ZORZAN ALVES (OAB 182184/SP) - Processo 0700242-10.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Sba Torres Brasil, LimitadaB0 - DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte demandante visando à realização de nova tentativa citação dos demandados, pessoas físicas, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), em razão da não localização destes no endereço inicialmente fornecido.
Contudo, verifica-se dos autos que o endereço indicado pela parte demandante encontra-se incompleto e impreciso, fato que, inclusive, impossibilitou o cumprimento da diligência por oficial de justiça, conforme certidão juntada às fls. 284/285.
Destaca-se que, tratando-se de pessoas físicas, a tentativa de citação por meio de carta com AR exige especial cautela, a fim de assegurar a regularidade do ato citatório, evitando-se nulidades processuais, sobretudo quando há risco de o aviso de recebimento ser assinado por terceiro estranho à relação processual.
O artigo 248, §1º, do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que: "Art. 248.
Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. § 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. " Assim, considerando que os demandados são pessoas naturais e que o endereço fornecido se mostra insuficiente para localização precisa do domicílio, revela-se inadequada e temerária a utilização da via postal, sobretudo diante da possibilidade de a correspondência ser recebida por pessoa diversa da citanda.
Pelo exposto, torna-se necessário que a citação dos réus através de Oficial de Justiça.
Vejamos jurisprudência do STJ neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
CITAÇÃO POSTAL .
PESSOA FÍSICA.
RECEBIMENTO POR TERCEIRO.
VALIDADE DO ATO CITATÓRIO RECONHECIDO NA ORIGEM.
CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ .
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. "A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts . 248, § 1º, e 280 do CPC/2015" ( REsp 1.840.466/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j . em 16/06/2020, DJe de 22/06/2020). 2.
Na hipótese, o aviso de recebimento da citação postal de pessoa física foi assinado por terceira pessoa, estranha à lide, tendo o processo sido julgado à revelia e o Tribunal de origem reconhecido a validade do ato citatório, com base em entendimento jurisprudencial aplicável a pessoas jurídicas. 3 .
Dessa forma, estando o acórdão em confronto com a jurisprudência desta Corte no que tange à citação postal de pessoa física, deve ser reformado para se reconhecer a nulidade da citação e dos demais atos subsequentes, devendo o feito retornar ao primeiro grau, reabrindo-se o prazo para a defesa da recorrente. 4.
Agravo interno provido para, em nova análise, dar provimento ao recurso especial.(STJ - AgInt no AREsp: 2023670 SP 2021/0359992-0, Data de Julgamento: 16/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) Nessas condições, a citação deve se dar por meio de oficial de justiça, a fim de garantir a regularidade e eficácia do ato processual, evitando-se vícios que possam ensejar nulidade por avisos de recebimento assinados por terceiros.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de nova citação por carta com aviso de recebimento, determinando que a parte demandante indique endereço completo e atualizado dos executados, com a maior precisão possível, no prazo de 05 (cinco) dias, para viabilizar o cumprimento da citação pessoal por meio de oficial de justiça.
Maceió , 05 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
05/08/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 15:14
Decisão Proferida
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04/08/2025 09:26
Conclusos para decisão
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01/08/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FELIPE ZORZAN ALVES (OAB 182184/SP), ADV: ANA CAROLINA BARUDI LOPES CHIORO (OAB 429651/SP) - Processo 0700242-10.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Sba Torres Brasil, LimitadaB0 - DESPACHO Diante das certidões do oficial de justiça, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo as providencias que entender necessárias ao prosseguimento do feito.
Intimações e providências cabíveis.
Maceió(AL), 18 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
21/07/2025 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2025 13:22
Despacho de Mero Expediente
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27/05/2025 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 08:40
Conclusos para decisão
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15/05/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 14:04
Mandado Recebido na Central de Mandados
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12/05/2025 14:03
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 14:01
Mandado Recebido na Central de Mandados
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12/05/2025 14:01
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 10:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Zorzan Alves (OAB 182184/SP), Ana Carolina Barudi Lopes Chioro (OAB 429651/SP) Processo 0700242-10.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sba Torres Brasil, Limitada - DESPACHO Expeça-se mandado de citação,a ser cumprido por Oficial de Justiça, para o efetivo cumprimento da ordem judicial de fls. 260/262, observando o endereço constante às fls. 274.
Expedientes necessários.
Maceió(AL), 06 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
06/05/2025 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 22:20
Despacho de Mero Expediente
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06/05/2025 17:06
Conclusos para despacho
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25/03/2025 21:56
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 10:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Zorzan Alves (OAB 182184/SP) Processo 0700242-10.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sba Torres Brasil, Limitada - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384, §2º, II do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15(quinze) dias, sobre a informação contida no aviso de recebimento de fl.269/270. -
27/02/2025 23:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 08:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/02/2025 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/01/2025 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/01/2025 12:01
Expedição de Carta.
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23/01/2025 12:00
Expedição de Carta.
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Zorzan Alves (OAB 182184/SP) Processo 0700242-10.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sba Torres Brasil, Limitada - DECISÃO Trata-se de "ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de caráter antecedente" proposta por SBA TORRES BRASIL LIMITADA em face de GUILHERME JOSÉ PEREIRA DE LYRA e ANA CLÁUDIA ÁVILA MENDONÇA DE LYRA, ambos devidamente qualificados nestes autos.
Narra a parte demandante que foi firmado um contrato de locação não residencial para a instalação e operação de equipamentos de telecomunicações em imóvel localizado na Rodovia AL-101 Norte, em Maceió/AL.
Inicialmente, a locatária era a TNL PCS S.A., que foi sucedida pela Oi Móvel S.A. e, posteriormente, pela SBA.
Em 2016, a SBA obteve judicialmente a renovação do contrato, e atualmente está em processo de regularização da estação rádio base (ERB) conforme a Lei 7.264/2022.
Segue aduzindo que o processo de regularização do imóvel junto à Prefeitura de Maceió foi iniciado, mas os locadores não cumpriram as obrigações contratuais, como o cadastro do imóvel.
Após tentativas de comunicação e notificações extrajudiciais, ajuizou a ação para obrigar os locadores a fornecerem as informações e documentos necessários para a regularização da ERB, sob pena de interrupção das atividades de telefonia e internet na região. É o breve relatório.
Fundamento e decido, por ora, apenas o pleito antecipatório e a inversão do ônus da prova.
Passo a apreciar efetivamente o pleito realizado em caráter liminar.
Como é cediço, é possível que as partes pleiteiem a concessão de tutela de urgência, haja vista que o pleno respeito ao contraditório, no bojo de um processo comum, gera uma demora que pode ser danosa ao próprio bem jurídico que se visa tutelar.
Assim, o ordenamento jurídico criou instrumentos aptos a mitigar esse tempo, desde que preenchidos determinados requisitos legais, a exemplo dos contidos no caput do art. 300 do CPC/15, adiante transcrito: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No que toca à probabilidade do direito, caberá à parte interessada comprovar que o direito alegado é plausível e que há uma verdadeira vantagem nessa concessão.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é vislumbrado quando o litigante demonstrar que não seria razoável fazê-lo aguardar, seja até a audiência instrutória, seja até a sentença final, para, somente então, ter acesso à tutela buscada.
Essa espera, portanto, deve ser capaz de gerar um prejuízo grave à parte ou, ainda, tornar inútil a pretensão visada.
No caso dos autos, a probabilidade do direito da parte autora se traduz na comprovação de que para cumprir com suas obrigações contratuais, está necessitando da entrega dos documentos e regularização do imóvel pelas partes rés.
No meu sentir, considerando a impossibilidade de a parte requerente demonstrar a ocorrência de fato negativo, entendo que somente a parte ré terá condições de infirmar a alegação realizada na inicial.
Ademais, igualmente vislumbro a existência de perigo de dano, porque a demora na entrega dos documentos e a regularização do imóvel pela parte demandada é situação capaz de trazer diversos transtornos ao funcionamento dos serviços prestados pela empresa demandante.
De toda sorte, caso venha a ser provado que foi a parte autora que deu causa a situação, subsiste a possibilidade de a parte demandada realizar reconvenção.
Nesse passo, além da probabilidade do direito, entendo que está configurada a urgência do requerimento, tendo em vista que a parte autora restaria demasiadamente prejudicada caso a liminar não fosse concedida nesse momento.
No mais, saliento que não há perigo de irreversibilidade no provimento (art. 300, §3º, do CPC/15).
Logo, a concessão da tutela de urgência requerida pela demandante é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC/158, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na exordial, no sentido de determinar que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, realize o cadastro do imóvel na Prefeitura de Maceió e a apresente o protocolo de cadastro e documentos correlatos nestes Autos , sob pena de multa diária equivalente a R$ 100,00 (cem reais), limitada ao total de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
No entanto, deverão todos os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência.
Ademais, determino a citação da parte ré por aviso de recebimento, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió , 22 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
22/01/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2025 16:05
Decisão Proferida
-
22/01/2025 12:37
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Zorzan Alves (OAB 182184/SP) Processo 0700242-10.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sba Torres Brasil, Limitada - DESPACHO De início, antes de proceder às providências de praxe, vislumbro que a parte autora não acostou o comprovante de pagamento referente à guia de recolhimento das custas iniciais e tampouco requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Dito isso, INTIME-SE a parte demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290 do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió(AL), 06 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
06/01/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/01/2025 12:37
Despacho de Mero Expediente
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06/01/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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