TJAL - 0803079-49.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 13:12
Intimação / Citação à PGE
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16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 10:56
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 09:35
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803079-49.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Andrea Carla Farias Matias e outro - Agravado: Estado de Alagoas - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, tornando definitivos os efeitos da Decisão liminar outrora proferida neste 2º grau de jurisdição, às fls. 251/255 reformando a Decisão combatida, a fim de conceder os benefícios da justiça gratuita ao Sindicato, aqui Agravante, nos yermos do voto do relator.
Ressalva de entendimento pessoal do Des.
Fabio Costa de Almeida Ferrario, convocado em virtude das férias regulamentares do Des.
Paulo Zacarias da Silva - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
CONCESSÃO A SINDICATO.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME01.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO COM O OBJETIVOO DE REFORMA DA DECISÃO DO JUÍZO DA 17ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAZENDA ESTADUAL, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, SOB O FUNDAMENTO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO SINDICADO.02.
O AGRAVANTE SUSTENTA QUE ATUA COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DOS SERVIDORES SINDICALIZADOS E QUE A BAIXA ARRECADAÇÃO DECORRENTE DA INADIMPLÊNCIA DOS ASSOCIADOS COMPROMETE SUA CAPACIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS, CONFORME DEMONSTRADO NOS EXTRATOS BANCÁRIOS ANEXADOS AOS AUTOS.03.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE O SINDICATO AGRAVANTE DEMONSTROU A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS EXIGIDA PELO ART. 98 DO CPC PARA OBTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.04.
A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL VIGENTE PERMITE A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA A PESSOAS JURÍDICAS, DESDE QUE COMPROVEM A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO (CPC, ART. 98).05.
DIFERENTEMENTE DAS PESSOAS NATURAIS, CUJA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA GOZA DE CERTA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE (CPC, ART. 99, § 3º), DESDE QUE COM MÍNIMA RESSONÂNCIA NO ACERVO DOS AUTOS, AS PESSOAS JURÍDICAS DEVEM DEMONSTRAR EFETIVA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA PARA OBTENÇÃO DO ALUDIDO BENEFÍCIO.06.
O SINDICATO AGRAVANTE JUNTOU AOS AUTOS EXTRATOS BANCÁRIOS RECENTES QUE INDICAM SALDO INSUFICIENTE PARA CUSTEAR AS DESPESAS PROCESSUAIS, SEM COMPROMETER SUAS ATIVIDADES ESSENCIAIS.07.
A NEGATIVA DO BENEFÍCIO SEM A ADEQUADA ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA VIOLA O DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA E CONTRARIA O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA Nº 481 DO STJ.08.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONFIRMAM QUE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA DEVEM SER CONCEDIDOS A ENTIDADES SINDICAIS QUE COMPROVEM DIFICULDADES FINANCEIRAS. 09.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.10.
A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A PESSOAS JURÍDICAS EXIGE A COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, NOS TERMOS DO ART. 98 DO CPC/2015.11.
O SALDO BANCÁRIO DIMINUTO (BAIXO), ALIADO À DEMONSTRAÇÃO DA LIMITAÇÃO DE RECEITAS E DO IMPACTO NO DESEMPENHO DAS ATIVIDADES ESSENCIAIS, CONSTITUEM PROVAS SUFICIENTES DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO SINDICATO.12.
A NEGATIVA DO BENEFÍCIO SEM A ADEQUADA ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA AFRONTA O DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA E CONTRARIA A SÚMULA Nº 481 DO STJ.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA Nº 481; TJAL, AI Nº 0811608-91.2024.8.02.0000, REL. DES.
FERNANDO TOURINHO DE OMENA SOUZA, 3ª CÂMARA CÍVEL, J. 14/03/2025; TJAL, AI Nº 0811494-55.2024.8.02.0000, REL, DES.
PAULO ZACARIAS DA SILVA, 3ª CÂMARA CÍVEL, J. 24/03/2025." ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Robson Cardoso Sales Neto (OAB: 19355/AL) -
14/05/2025 04:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 14:54
Acórdãocadastrado
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08/05/2025 10:11
Processo Julgado Sessão Presencial
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08/05/2025 10:11
Conhecido o recurso de
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07/05/2025 16:50
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 15:30
Processo Julgado
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23/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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22/04/2025 10:45
Expedição de tipo_de_documento.
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16/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803079-49.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Andrea Carla Farias Matias - Agravante: Sindicato dos Professores Contratados da Rede Publica de Alagoas - Agravado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido para atribuição de antecipação da tutela recursal, interposto pela Sindicato dos Professores Contratados da Rede Publica de Alagoas. objetivando modificar a Decisão do Juízo da 17ª Vara Cível da Capital - Fazenda Estadual, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e determinou o pagamento das custas processuais. 02.
Alegou a parte agravante que "o Sindicato dos Professores Contratados da Rede Pública de Alagoas atua como substituto processual dos servidores sindicalizados, não possuindo fonte de renda suficiente para custear as custas processuais.
Em razão da alta taxa de inadimplência dos sindicalizados e da contribuição sindical de apenas R$ 20,00 (vinte reais) por servidor, como demonstrado nos extratos bancários anexados aos autos, resta evidente a hipossuficiência financeira do Sindicato". 03.
Assim, liminarmente, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, a reforma da decisão, confirmando a sua concessão. 04.
Na Decisão às fls. 251/255, foi deferido o pedido para atribuição do efeito ativo requestado, concedendo à parte agravante os benefícios da justiça gratuita, até o julgamento de mérito do presente recurso. 05.
Apesar de devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões. 06. É, em síntese, o relatório. 07.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 14 de abril de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Robson Cardoso Sales Neto (OAB: 19355/AL) -
15/04/2025 11:41
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 07:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 11:32
Incluído em pauta para 14/04/2025 11:32:30 local.
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14/04/2025 10:14
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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09/04/2025 17:45
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 17:45
Ciente
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09/04/2025 17:45
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 01:12
Expedição de tipo_de_documento.
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28/03/2025 08:47
Intimação / Citação à PGE
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28/03/2025 08:45
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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28/03/2025 08:44
Expedição de tipo_de_documento.
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28/03/2025 08:44
Certidão de Envio ao 1º Grau
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27/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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26/03/2025 11:39
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803079-49.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Andrea Carla Farias Matias - Agravante: Sindicato dos Professores Contratados da Rede Publica de Alagoas - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO/OFÍCIO/MANDADO Nº __________.2025 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido para atribuição de antecipação da tutela recursal, interposto pela Sindicato dos Professores Contratados da Rede Publica de Alagoas. objetivando modificar a Decisão do Juízo da 17ª Vara Cível da Capital - Fazenda Estadual, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e determinou o pagamento das custas processuais. 02.
Alegou a parte agravante que "o Sindicato dos Professores Contratados da Rede Pública de Alagoas atua como substituto processual dos servidores sindicalizados, não possuindo fonte de renda suficiente para custear as custas processuais.
Em razão da alta taxa de inadimplência dos sindicalizados e da contribuição sindical de apenas R$ 20,00 (vinte reais) por servidor, como demonstrado nos extratos bancários anexados aos autos, resta evidente a hipossuficiência financeira do Sindicato". 03.
Assim, liminarmente, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, a reforma da decisão, confirmando a sua concessão. 04. É, em síntese, o relatório. 05.
Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 06.
Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, munido dos documentos necessários, de sorte que seu conhecimento é imperativo. 07.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil/2015. 08.
Ao realizar uma análise do conteúdo da Decisão impugnada, percebo que o Magistrado a quo indeferiu o pedido para concessão dos benefícios da justiça gratuita, por entender que embora tenha se manifestado e anexado documentos (fls. 157/169), a parte não logrou êxito em comprovar que não pode arcar com as despesas inerentes à causa e pagar as custas processuais, tendo em vista que não juntou documentos que evidenciem seu rendimento mensal e comprometimento da renda. 09.
Sobre a matéria, inicialmente, vale registrar, por oportuno, que a benesse da justiça gratuita em momento anterior era regulada pela Lei nº 1.060/50 e, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015, suas regras foram absorvidas no mencionado diploma legal, revogando, inclusive, alguns artigos da legislação apontada. 10.
O art. 4º da lei da justiça gratuita, hoje revogado pela legislação processual civil, conclamava que para o deferimento do pleito de assistência gratuita bastava a simples afirmação, na própria petição inicial, pela parte, dando conta de que não possui meios econômicos suficientes para custear a demanda. 11.
Abarcando as pessoas jurídicas como beneficiárias de tal garantia, a legislação processual em vigor estabelece expressamente, em seu art. 98, que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". 12.
No entanto, de acordo com o § 3º do art. 99 do mesmo diploma legal, só há presunção de veracidade na alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural e desde que tal assertiva encontra mínima ressonância no acervo dos autos.
Assim, tratando-se depessoajurídica, entende-se que cabe ao interessado comprovar que, efetivamente, não tem condições financeiras para suportar as despesas do processo. 13.
Além disso, se faz necessário destacar o teor da Súmula nº 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 14.
Trazendo para o contexto dos autos, verifica-se que a parte agravante juntou extratos bancários da conta do Sindicato nos últimos meses (fls. 65/76), demonstrando que, em 28.02.2025 não havia qualquer saldo na conta, e que, no dia 10.03.2025, havia tão somente R$ 26,76 (vinte e seis erais e setenta e seis centavos) o que revela pequena movimentação financeira na referida conta. 15.
Assim, entendo demonstrada a impossibilidade de o Sindicato agravante arcar com as custas processuais calculadas no valor de R$ 3.501,20 (três mil quinhentos e um reais e vinte centavos), haja vista que o pagamento dessas despesas poderia afetar diretamente o desempenho de suas atividades essenciais, em especial aquelas voltadas à defesa do interesse da categoria que representa. 16.
Tal conclusão, inclusive, foi a mesma a que chegaram as Primeira e Terceira Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, nos julgamentos adiante colacionados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL.
SINDICATO DOS PROFESSORES CONTRATADOS DA REDE PUBLICA DE ALAGOAS.
CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA A PESSOA JURÍDICA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
CASO EM EXAME A Ação de origem: Ação de cobrança nº 0746962-69.2024.8.02.0001, ajuizada pelo Sindicato dos Professores Contratados da Rede Pública de Alagoas (SINDIPROCORPAL) contra o Estado de Alagoas.
A decisão recorrida: Indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, com a determinação de comprovação do pagamento das custas sob pena de extinção do processo.
O recurso: Agravo de Instrumento interposto pelo Sindicato, pleiteando a concessão de justiça gratuita devido à insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais.
O fato relevante: O juízo de primeira instância indeferiu o pedido de gratuidade, alegando a falta de comprovação de hipossuficiência econômica, desconsiderando documentos apresentados pelo Sindicato que evidenciam sua limitação financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A gratuidade de justiça é direito de qualquer pessoa, física ou jurídica, que comprove a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.
No caso de pessoas jurídicas, como sindicatos, é necessário demonstrar efetiva incapacidade financeira, o que foi feito nos autos com a apresentação de documentos que comprovam a situação de hipossuficiência econômica.
A negativa do benefício, sem a devida análise da documentação, poderia comprometer o acesso à justiça.
IV.
DISPOSITIVO Voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, dar provimento ao pedido de antecipação de tutela, concedendo à parte agravante os benefícios da gratuidade da justiça. (Número do Processo: 0811488-48.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Klever Rêgo Loureiro; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 29/01/2025; Data de registro: 30/01/2025) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO RECORRIDA CUJO TEOR INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA AO SINDICATO.
AGRAVANTE REQUER A REFORMA DO DECISUM PARA QUE SEJA CONCEDIDA A ALUDIDA BENESSE.
ENUNCIADO SUMULAR Nº 481 QUE RECONHECE A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA COM OU SEM FINS LUCRATIVOS QUE DEMONSTRE SUA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO RECORRENTE.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO PROBATÓRIO.
APLICAÇÃO DO CONTIDO NO ART. 99, §§2º, 3º, 4º E 7º, DO CPC/15.
LIMINAR CONFIRMADA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0811506-69.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio José Bittencourt Araújo; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 05/12/2024; Data de registro: 05/12/2024)" 17.
Deve-se destacar, no entanto, que entendo possível ao Juízo do primeiro grau de jurisdição promover uma reanálise da situação, caso existam motivos para tal, porém, por ora, há de se permitir que a parte agravante goze dos benefícios da justiça gratuita. 18.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido para atribuição do efeito ativo requestado, modificando o ato judicial impugnado para conceder à parte agravante os benefícios da justiça gratuita, inclusive para esta via recursal. 19.
Oficie-se ao Juízo de origem dando ciência desta Decisão. 20.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1019, inciso II do Código de Processo Civil/2015. 21.
Transcorrido o prazo estabelecido ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 22.
Publique-se.
Maceió, 25 de março de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Robson Cardoso Sales Neto (OAB: 19355/AL) -
26/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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25/03/2025 15:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 14:44
Decisão Monocrática cadastrada
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25/03/2025 10:48
Concedida a Medida Liminar
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20/03/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 09:55
Expedição de tipo_de_documento.
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20/03/2025 09:55
Distribuído por sorteio
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19/03/2025 16:19
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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