TJAL - 0801745-14.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 13:25
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 11:18
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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29/04/2025 11:18
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 11:15
Certidão de Envio ao 1º Grau
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27/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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26/03/2025 11:22
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801745-14.2024.8.02.0000 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Joaquim Filho - Réu: Banco Bradesco S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Joaquim Filho contra a decisão de fls. 76/78 dos autos de origem proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara da Capital, na pessoa do Juiz de Direito Gustavo Souza Lima, nos autos da Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral, tombada sob o nº 0706492-93.2024.8.02.0001, movida contra o Bando do Bradesco S/A, nos seguintes termos: Incidente de exibição de documentos MesMo que a parte autora comprovasse que buscou, antes da propositura, ter acesso ao contrato e isso lhe foi negado, eventual incidente de exibição atrasaria, sendo ele incidental, o ato judicial de recebimento da petição inicial, para processar o incidente de exibição.
Só depois disso o juiz admitiria ou não a petição inicial, decidindo, eventualmente, a respeito dos efeitos resultantes do incidente de exibição documental.
Documentos juntados após a propositura da ação não justificam o ingresso da ação em desrespeito ao disposto nos artigos 320, 330, § 2.º e 434 do CPC, já que ela nasceu inepta.
Dito isso, intimo a parte autora para apresentar, no prazo de 15 dias, o instrumento contratual cuja nulidade e demais pretensões objetiva obter como tutela jurisdicional dos direitos afirmados na petição inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Não cabe ao Judiciário funcionar como tutor das partes e nem como responsável por atividades preparatórias que deveriam ser exercidas pelo advogado contratado, como sendo a atividade de buscar de forma plena os dados, informações e documentos necessários ao ajuizamento de uma demanda judicial, seja perante as instituições privadas, como um banco por exemplo, como também em repartições e instituições públicas.
Se não concordar com a decisão não faça pedido de reconsideração; use o recurso cabível para o tribunal competente.
Defiro o pedido de justiça gratuita com o alcance do artigo 98, § 1.º, do CPC. 2.
Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso (fls. 1/8), narrando que a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adotou a teoria da asserção, segundo a qual a análise das condições da ação, dentre elas o interesse processual, devem ser adstritas aos fatos narrados na petição inicial, avaliados in status assertionis, impossível de ser confundido com o mérito da demanda.
Nesse contexto, requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova a fim de que a instituição financeira apresente cópias dos contratos de empréstimos consignados e comprove a autenticidade deles.
No mais, pontuou que os pedidos são certos e determinados e, com base nos fundamentos supracitados, pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita, pela suspensão da eficácia da decisão de primeiro grau ante a presença dos pressupostos legais, determinando o prosseguimento do feito. 3.
No mérito, requereu o provimento total do agravo, com a manutenção do efeito que espera ser concedido para o fim de reformar a decisão de primeiro grau que requereu a emenda da petição inicial, determinando assim o prosseguimento regular do feito. 4. É o simples relatório.
Passo a decidir. 5.
Conforme relatado, o recurso veicula inconformismo com a decisão (fls. 76/78) que determinou a emenda da inicial nos seguintes termos: Dito isso, intimo a parte autora para apresentar, no prazo de 15 dias, o instrumento contratual cuja nulidade e demais pretensões objetiva obter como tutela jurisdicional dos direitos afirmados na petição inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial. 6.
Como se nota, o juízo competente entendeu que a parte autora não juntou documentos imprescindíveis à propositura da ação. 7.
O agravante, em suas razões recursais, afirma, em suma, que tais documentos não são imprescindíveis ao ajuizamento da ação, sobretudo, considerando que o consumidor é a parte hipossuficiente da relação, ao qual o Código de Defesa defere a inversão do ônus da prova, o que transferiria o ônus da juntada do contrato e documentos relacionados a relação jurídica base ao fornecedor. 8.
Com efeito, em que pese as alegações da agravante, verifica-se que o presente recurso não merece ser conhecido. 9.
As hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento estão dispostas no artigo 1.015 do CPC.
Vejamos: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. 10.
Como se nota, o referido artigo, diferentemente do Código de Processo Civil de 1973, dispõe taxativamente sobre as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento. 11.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou, por meio da técnica de julgamento de recursos repetitivos (Tema n. 988), que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp n. 1.704.520/MT e REsp n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgados em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018). 12.
A partir da leitura do art. 1.015, do CPC/15, verifica-se que inexiste previsão legal de cabimento de agravo de instrumento contra decisão que determina a emenda a inicial, sendo impossível eventual mitigação do rol taxativo devido à ausência de urgência no pleito. 13.
Nesse sentido é o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DETERMINANDO A APRESENTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESCABIMENTO DO RECURSO.
NÃO ATENDIMENTO AO ART. 1.015 DO CPC.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal a quo examina as questões essenciais ao deslinde da demanda sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa de prestação jurisdicional. 2.
Sob a égide do CPC/2105, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio de agravo de instrumento. 3.
Não demonstrada situação de urgência, não atendida condição necessária à possibilidade, em caráter excepcional, da interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC. 4.
Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.434.903/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) 14.
Assim, como se pode notar, da determinação de emenda ou complementação da petição inicial não cabe agravo de instrumento, devendo a parte contrária impugna-la em eventual preliminar de apelação, nos termos do artigo 331 do CPC. 15.
Desse modo, em análise aos autos, entendo que o presente recurso não deve ser conhecido, uma vez que não restou demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação. 16.
Vale pontuar, ademais, que, o Superior Tribunal de Justiça entende que a proibição de decisão surpresa prevista no art. 10 do CPC não alcança os requisitos de admissibilidade recursal (AgInt no AREsp n. 2.050.156/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.). 17.
Forte nas razões expostas, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressuposto processual, consubstanciada na falta de adequação da via eleita.
Publique-se.
Cumpra-se.
Após o prazo recursal, arquive-se.
Maceió, .
Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Isabelle Petra Marques Pereira Lima (OAB: 19239/AL) -
25/03/2025 15:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 14:47
Decisão Monocrática cadastrada
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25/03/2025 13:10
Não Conhecimento de recurso
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14/03/2024 10:14
Ciente
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12/03/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 17:05
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 17:05
Expedição de tipo_de_documento.
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21/02/2024 17:05
Distribuído por sorteio
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21/02/2024 17:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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