TJAL - 0700117-02.2024.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP) - Processo 0700117-02.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Nilra Rodrigues PereiraB0 - RÉU: B1Banco Ole Bonsucesso Consignado S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte requerente, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
19/08/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 16:26
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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07/08/2025 07:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS JOSÉ LIMA ALDEMAN DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 12087/AL), ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), ADV: GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP) - Processo 0700117-02.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Nilra Rodrigues PereiraB0 - RÉU: B1Banco Ole Bonsucesso Consignado S/AB0 - SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida por Nilra Rodrigues Pereira em face de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, estando as partes devidamente qualificadas e representadas nos autos.
Segundo a inicial, o Autor é beneficiário do INSS recebendo o valor mensal líquido de R$ 1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais), e que ao verificar seu extrato de empréstimos verificou um empréstimo consignado efetuado pelo Banco Réu, o qual desconhece.
Afirmou que já contraiu empréstimos consignados, mas que não contratou com o banco réu.
Por esses motivos, em razão de desconhecer a existência do Banco requerido, bem como de ter solicitado qualquer empréstimo junta àquele, pugnou, além dos benefícios da gratuidade judiciária, a suspensão dos descontos em caráter liminar, a inversão do ônus da prova.
No mérito, pleiteou pela declaração da inexistência contratual com a condenação do réu no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais e o ressarcimento do valor cobrado indevidamente em dobro.
Juntou documentos de fls. 14/43.
Em decisão proferida às fls. 52/54, este Juízo deferiu os benefícios da gratuidade judiciária, bem como a inversão do ônus da prova.
Oportunidade em que negou a tutela antecipada, por não entender preenchidos os requisitos legais.
Citado, o Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A apresentou contestação às fls. 61/79, alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir da parte autora, bem como impugnou a concessão da justiça gratuita.
No mérito, alegou inexistência de qualquer ilegalidade na contratação em razão do livre consentimento entre as partes pugnando pela improcedência dos pedidos do autor.
A contestação veio acompanhada dos documentos de fls. 80/102.
O autor apresentou réplica às fls. 106/116, solicitando a realização de perícia grafotécnica.
Em decisão de fls. 124/127, este Juízo deferiu o pedido de realização de perícia grafotécnica.
Quesitos da parte requerida apresentados às fls. 132/133.
Laudo pericial foi apresentado às fls. 297/313, onde concluiu-se que "as ASSINATURAS das Peças de Exame (PE1/PE3), não foram produzidas pelo punho escritor de NILRA RODRIGUES PEREIRA, portanto, são INAUTÊNTICAS." O Alvará de transferência de parte dos honorários periciais encontra-se à fl. 295/296.
Intimadas as partes acerca do laudo apresentado, o Banco réu manifestou-se pela improcedência da demanda (fl. 318). Às fls. 336/340, a parte autora manifestou-se pela procedência total dos pedidos.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, impõe-se justificar o julgamento antecipado da ação, com fulcro no art. 355 do CPC, que assim preceitua: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Outrossim, as partes não postularam demais provas, situação que encerra a instrução e autoriza o julgamento da demanda.
Por ausência de outras preliminares pendentes de análise, passo a examinar o mérito.
II.I DAS PRELIMINARES II.I.I.
DA INÉPCIA DA INICIAL Da análise da inicial, é possível verificar todos os fatos e fundamentos jurídicos que embasam a pretensão da parte autora, tendo esta formulado pedido certo e determinado e, consequentemente, preenchido os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Quanto ao interesse de agir, ressalto que este consiste no interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional possa trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Afasto, portanto, tal preliminar.
II.I.II.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE Improcede a impugnação ao pedido de justiça gratuita veiculado pela parte autora, porquanto a parte ré não trouxe provas capazes de infirmar a presunção relativa da hipossuficiência suscitada pela autora.
Assim, havendo sido genérica a impugnação e não existindo nos autos fundamento ou prova que infirme o pleito autoral, mantenho os benefícios da justiça gratuita anteriormente concedidos ao autora.
Ademais, quanto as outras preliminares, verifico que se referem ao mérito da causa, de modo que aprecio em tópico abaixo.
II.II.
DO MÉRITO O processo encontra-se maduro para julgamento, tendo sido observados o contraditório e a ampla defesa das partes, a quem foi oportunizada a produção de todas as provas que entenderam necessárias para comprovar os fatos que alegaram.
Inicialmente, cabe destacar que se está diante de uma relação consumerista, vez que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (STJ, Súmula 297) e, ainda, que considera-se serviço a atividade de natureza bancária, financeira e de crédito (CDC, art. 3º, § 2º), como é o caso da função desempenhada pela ré.
Cinge-se a quaestio iuris em perquirir a existência de descontos indevidos na conta corrente da autora, nos meses de fevereiro de 2020 e seguintes, a fim de ensejar a responsabilidade civil pela parte ré.
No mérito, adianto, a ação será julgada parcialmente procedente, eis que em primeiro plano, pela análise dos elementos probatórios, verifico a partir dos documentos colecionados nos autos pela parte demandada e com base no laudo pericial, a ocorrência clara e indubitável de defeito no serviço prestado por parte do réu Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A.
Nesse sentido, atestou o Perito Judicial em seu laudo pericial, às folhas 297/302, que as assinaturas apostas nos contratos supostamente firmados entre a autora e o Banco Olé Bonsucesso não provieram do punho escritor da autora, apresentando divergências entre os documentos analisados.
A parte demandada, de seu lado, alegou não ter cometido qualquer ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade quanto aos fatos narrados pela autora, eis que tomou todas as providências da contratação do empréstimo, solicitando toda a documentação do contratante.
Dessa forma, embora tenha o réu verificado toda a documentação no momento da celebração do contrato e os tenha apresentado, constatada está a falha na prestação dos serviços bancários, especialmente em seu sistema de segurança, ao permitir a realização de contratos com assinaturas de terceiros, sem sequer proceder a uma conferência ainda mais aprofundada da documentação que lhe fora apresentada, o que eventualmente poderia bastar para evitar o transtorno sofrido pela parte autora.
A esse respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na edição da Súmula nº 479, é uníssona em proclamar, à luz da teoria do risco do empreendimento, a responsabilidade objetiva das instituições bancárias nos casos de fraudes cometidas no âmbito de operações financeiras, decorrente da violação a um dever contratualmente assumido de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes, no que se inclui, por certo, a incumbência de conferir de modo adequado a autenticidade da assinatura do solicitante antes de efetuar cobranças diretamente em sua conta bancária, conduta totalmente inobservada pelo réu em questão.
Nesse sentido, por oportuno, trago a lume os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1. ldquoAs instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceirosnbsp como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos , porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito internordquo (REsp 1.197.929/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 12.9.2011). 2.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte.
Incidente, portanto, a Súmula 83/STJ. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1158721/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Galloti, 4ª T., j. 8.5.2018, DJe 15.5.2018) (destaquei).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS COM DOCUMENTOS DA AUTORA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
EVENTO DANOSO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.197.929/PR (Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 12/9/2011), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, foi firmado o entendimento de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito internordquo. 2.
A Corte de origem, mediante análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que ficou comprovado que não foi a autora quem contratou com a requerida, mas sim terceira pessoa por ela se fazendo passar.
Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas pela Corte de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. [...] 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 889.334/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, 4ª T., j. 6.12.2016, DJe 19.12.2016) (destaquei).
Por tais circunstâncias, indubitável a ocorrência de defeito na prestação do serviço, o que atrai a incidência da regra da responsabilidade objetiva prevista no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor e, assim, impõe o dever de indenizar da parte ré por eventuais danos causados ao autor.
Quanto à restituição dos valores indevidamente descontados em folha de pagamento, o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Contudo, em que pese a jurisprudência adotasse solução intermediária, a fim de que seja aplicada a restituição simples quando inexistir má-fé, o Superior Tribunal de Justiça adotou a tese de que aduz: [...] a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. (EREsp 1413542 / RS, julgado em 21/10/2020 e publicado em DJe de 30/3/2021).
O STJ decidiu promover uma modulação parcial dos efeitos do acórdão proferido no mencionado recurso, justamente para garantir a observância do princípio da proteção da confiança dos jurisdicionados e para trazer segurança jurídica aos casos ocorridos sob a égide do entendimento anterior, pelo que a nova orientação jurisprudencial deveria ser aplicada apenas às cobranças realizadas após a data da publicação dos referidos acórdãos.
Deste modo, a parte autora não faz jus ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados diretamente da sua conta corrente, sendo cabível a devolução simples, haja vista não estar comprovada a má-fé da parte demandada.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CLÁUSULA DE REAJUSTE CONTRATUAL DE SEGURO DE SAÚDE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ.
PRECEDENTES.
HONORÁRIOS.
REDISTRIBUIÇÃO.
DECORRÊNCIA DO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1.
Não há julgamento fora dos limites do pedido quando, com o provimento do recurso especial, é restabelecida a sentença e, consequentemente, redistribuída a verba de sucumbência.
Precedentes. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a devolução deve ser simples quando não comprovada a má-fé na cobrança indevida do contrato, hipótese dos autos.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 569.890/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 02/06/2017) (grifei) Destarte, faz jus a parte autora à repetição do indébito na forma simples concernente ao desconto efetuado indevidamente de sua conta bancária.
Passemos, agora, à análise do dano moral.
Nessa toada, no que se refere ao dano moral, certo é que este se caracteriza quando a conduta ilícita perpetrada pelo agente viola direito da personalidade do ofendido, inerente à dignidade da pessoa humana, gerando transtornos que ultrapassam os meros aborrecimentos próprios da vida em comunidade, acarretando dor, sofrimento, angústia, humilhação, desespero ou qualquer outro sentimento intenso ao mesmo.
Feitas tais considerações, tenho que a conduta da empresa demandada, acima narrada, foi ofensiva a direito da personalidade, não se caracterizando como simples aborrecimento ou contratempo da vida cotidiana, mas de fato suficiente a acarretar séria alteração no estado psíquico do indivíduo, merecendo, por conta disso, uma compensação indenizatória.
Portanto, reconhecido o dever de indenizar da empresa demandada, passa-se à fase de arbitramento do dano moral.
Insta observar que o c.
Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Recursos Especiais nºs 1152541/RS e 1473393/SP, construiu a tese do escalonamento bifásico para fins de fixação do valor do dano moral, como uma forma de atribuir um mínimo de objetividade, possibilitando um entendimento racionalizado do sistema e uma maior sindicabilidade do quanto arbitrado pelo Poder Judiciário para compensação do dano moral.
Nesse trilhar, em um primeiro momento, o magistrado deve arbitrar o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, respaldando o princípio da igualdade, e, em um segundo instante, é feita a fixação definitiva da indenização, ajustando-se o valor às peculiaridades do caso, com base nas circunstâncias concretas, atendendo-se, assim, à determinação legal de "arbitramento equitativo" pelo juiz.
Na primeira etapa assegura-se uma exigência da justiça comutativa, que é uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes, da mesma forma como situações distintas devem ser tratadas desigualmente na medida em que se diferenciam.
Na segunda, partindo-se da indenização básica, eleva-se ou reduz-se o valor definido de acordo com as circunstâncias particulares do caso (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), até se alcançar o montante definitivo, realizando um arbitramento efetivamente equitativo, que respeita as peculiaridades do caso.
Outrossim, inolvidável que a indenização por danos morais possui natureza pedagógica e compensatória da dor sofrida pela vítima.
Deve o Juiz, portanto, ater-se, ainda, ao aspecto pedagógico da sanção civil, de modo que o valor encontrado seja capaz de infundir no ânimo do autor do ato o desestímulo à prática de condutas análogas.
Por outro lado, a sanção civil deverá, de alguma forma, compensar a vítima pela dor que lhe foi infligida.
No caso em tela, considerando os precedentes jurisprudenciais, entendo pertinente e razoável fixar o valor base em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Partindo para as circunstâncias do caso concreto veiculadas na exordial e na contestação, há que se observar que a sociedade empresarial demandada é de grande porte, e, portanto, tinha a obrigação de tomar as cautelas necessárias a fim de evitar a falha aqui constatada, além do fato de que a repetição de tal conduta pode atingir diversas outras pessoas.
Por outro lado, apesar de tais considerações, deve-se ater à premissa de que o valor fixado não deve ser fonte de enriquecimento ilícito.
No que tange à pessoa da requerente, observa-se que se trata pessoa idosa, que conta com mais de 65 anos de idade, o que a torna ainda mais vulnerável e frágil diante de circunstâncias como esta.
Assim, na segunda fase da fixação do quantum indenizatório, entendo por majorar para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo este o valor definitivo fixado a título de indenização por danos morais.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, confirmando a liminar, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) DECLARAR INEXISTENTE A DÍVIDA ANOTADA COM O RÉU - BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, E CONDENÁ-LO à devolução dos valores correspondentes aos descontos efetuados indevidamente na conta bancária da parte demandante.
Deverão ser acrescentados aos valores dos descontos efetuados a correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data do respectivo desconto (Súmula nº 43 do c.
Superior Tribunal de Justiça), e juros moratórios simples de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, também a partir da data de cada desconto, já que se trata de relação extracontratual (art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do c.
Superior Tribunal de Justiça); b) CONDENAR, ainda, a demandada, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo ser acrescentado ao citado débito correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data da assinatura digital desta sentença (Súmula nº 362 do c.
Superior Tribunal de Justiça), e juros moratórios simples de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a partir da data do primeiro evento danoso (primeiro desconto indevido) já que se trata de relação extracontratual (art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do c.
Superior Tribunal de Justiça).
Outrossim, condeno a demandada Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A nas custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais do advogado do autor, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Em havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, na forma do §1º do art. 1.010 do Código de Processo Civil, e, na sequência, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, conforme reza o § 3º do aludido dispositivo.
Já na hipótese de serem opostos embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e em seguida dê-se vista à parte recorrida para que, no prazo de 05 dias, querendo, apresente suas contrarrazões, retornando-me os autos conclusos para julgamento.
Com o trânsito em julgado desta sentença, observe a escrivania os art. 484 e 485 do Código de Normas das Serventias Judiciais da CGJ/AL, arquivando-se os autos em seguida.
Providências de praxe.
Publico.
Intimem-se pelo DJE.
Cumpra-se.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
05/08/2025 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 17:29
Julgado procedente em parte do pedido
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05/08/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 17:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/06/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 12:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/04/2025 14:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior (OAB 12087/AL), Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP) Processo 0700117-02.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nilra Rodrigues Pereira - Réu: Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A - DECISÃO Defiro o requerido pelo expert às fls. 266/267.
Providencie-se a expedição do alvará para o perito.
No mais, com a juntada do laudo, vistas às partes, por 10 dias, para ciência e oferta de alegações finais.
Intimações devidas e providências necessárias. -
23/04/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 09:40
Decisão Proferida
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31/03/2025 13:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior (OAB 12087/AL), Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP) Processo 0700117-02.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nilra Rodrigues Pereira - Réu: Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes acerca da realização da perícia marcada para o dia 16/05/2025, às 10h30min, nesta 2ª Vara Cível, no endereço Rua Samaritana, S/N, Santa Edwirges, Fórum Estadual, Arapiraca/AL.
Devendo o periciando ser instruído e alertado, por seu advogado, acerca das orientações e documentos que devem ser levados para o exame pericial, conforme informação do perito, à fl. 266/267 dos autos. -
28/03/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 12:47
Expedição de Carta.
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28/03/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 16:58
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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03/03/2025 11:00
Conclusos para despacho
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25/02/2025 17:26
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 17:37
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 13:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/11/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2024 09:55
Decisão Proferida
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25/09/2024 12:40
Conclusos para despacho
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25/09/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 06:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 13:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/09/2024 12:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/09/2024 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/09/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 16:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2024 16:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/09/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 16:17
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 12:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/07/2024 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2024 16:48
Decisão Proferida
-
02/07/2024 09:53
Conclusos para despacho
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07/06/2024 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 15:41
Juntada de Outros documentos
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04/06/2024 18:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2024 21:32
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
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14/05/2024 14:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 23:15
Retificação de Prazo, devido feriado
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29/04/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
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19/04/2024 07:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/04/2024 18:07
Expedição de Carta.
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26/03/2024 14:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2024 09:21
Decisão Proferida
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08/02/2024 10:51
Conclusos para despacho
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05/02/2024 15:19
Juntada de Outros documentos
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30/01/2024 15:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/01/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2024 12:46
Despacho de Mero Expediente
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03/01/2024 12:35
Conclusos para despacho
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03/01/2024 12:35
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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