TJAL - 0729701-62.2022.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MÁRCIO DE SANTANA CALADO FILHO (OAB 9151/AL), ADV: RITA DE CÁSSIA SIMIONI DOS SANTOS (OAB 5062AAL/), ADV: JOSÉ ROBSON DE MORAES RODAS JÚNIOR (OAB 18893/AL) - Processo 0729701-62.2022.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - AUTOR: B1Condomínio Maceió ShoppingB0 - ATO ORDINATÓRIO Em atenção ao Art. 384 do Provimento nº. 13/2023, da Revisão Geral do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, visando a celeridade processual, INTIMO a parte interessada a respeito da emissão da Carta Precatória (fls. 213/216) para comprovar a distribuição no juízo deprecado,realizar o recolhimento das custas de cumprimento da carta precatória (em não sendo beneficiária da justiça gratuita, em sendo, apenas distribuir a mesma), após, comprovar sua distribuição neste juízo, nos termos do art. 496, §1º, do Provimento nº. 13/2023, da Revisão Geraldo Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, acompanhando seu trâmite até sua devolução no prazo de 30 (trinta) dias. -
17/07/2025 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 18:49
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 13:57
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 18:39
Expedição de Carta precatória.
-
13/01/2025 18:38
Expedição de Carta precatória.
-
06/01/2025 10:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Márcio de Santana Calado Filho (OAB 9151/AL), RITA DE CÁSSIA SIMIONI DOS SANTOS (OAB 5062AAL/), José Robson de Moraes Rodas Júnior (OAB 18893/AL) Processo 0729701-62.2022.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Maceió Shopping - Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o ato ordinatório de fl. 125, considerando que esta serventia judicial equivocou-se ao expedir as cartas de citação de fls. 126 e 127.
Primeiramente, o exequente, na petição de fl. 122, requereu a expedição de mandados de citação a serem cumpridos por carta precatória, e não por carta com aviso de recebimento (AR).
Tal pedido está em consonância com o conteúdo da decisão de fls. 115-116, que reconheceu a nulidade da citação por AR de fl. 107, dado que esta foi assinada por pessoa diversa do executado/destinatário.
Assim, a expedição de novo AR nas fls. 126-127 contraria a decisão já proferida por este juízo, especialmente porque o endereço do AR de fl. 126, destinado a José Adelvam, é o mesmo daquele cuja citação foi declarada nula na decisão de folhas 115-116.
Dessa forma, a presente execução permanece no estágio inicial, sem que tenha sido realizada a tentativa válida de citação dos requeridos.
Também inexiste, até o momento, qualquer indício de ocultação por parte dos executados que pudesse justificar o arresto de bens seguido de citação ficta, conforme disposto no art. 830 do CPC.
Ressalto, ainda, que foram localizados diversos endereços distintos dos requeridos, conforme consultas realizadas via INFOJUD e BACENJUD (fls. 120-121 e 130-136).
Não obstante, o exequente manteve o pedido de citação dos requeridos por carta precatória, como reiterado nas manifestações de fl. 122 e fls. 155-156 (itens "d" e "e").
Diante disso, para regularizar a angularização processual, expeçam-se as cartas precatórias para a citação dos executados nos endereços indicados na última petição de fls. 152-156.
Por ora, indefiro o pedido de arresto de bens, seja por ausência de subsunção à hipótese do art. 830 do CPC, seja por inexistência de comprovação objetiva do perigo de dano ou da utilidade do processo, conforme previsto no art. 300 do CPC.
Ressalte-se que nesse último ponto, caso o juízo da 31ª Vara de São Paulo promova a desconstituição da penhora sobre os bens do requerido, não há óbice para que este juízo, mediante pedido expresso do credor, efetue nova penhora sobre os mesmos bens.
Ademais, desde a decisão inicial de fls. 89-91, já foi autorizada a expedição de certidão de admissão da presente execução, nos termos do art. 828 do CPC, medida suficiente para prevenir a alienação dos bens pelo executado enquanto ainda sujeitos à iminente liberação do gravame judicial na comarca de São Paulo, sendo, portanto, ônus do credor a sua averbação junto à matrícula dos imóveis dos devedores, o que, por conseguinte, já afasta o risco a satisfação do débito.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/01/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/01/2025 15:39
Decisão Proferida
-
05/11/2024 16:02
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 20:00
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 11:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/10/2024 23:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2024 20:12
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 20:08
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 20:07
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 20:07
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 19:50
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 19:43
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 19:31
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 19:31
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2024 11:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2024 18:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2024 14:53
Decisão Proferida
-
05/01/2024 00:03
Retificação de Prazo, devido feriado
-
09/10/2023 18:45
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/09/2023 19:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2023 14:48
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
28/09/2023 14:31
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 15:11
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 10:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/09/2023 09:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/09/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 12:09
Expedição de Carta.
-
01/09/2023 12:06
Expedição de Carta.
-
31/08/2023 15:42
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 15:26
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 15:26
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 15:22
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2023 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/04/2023 19:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 18:55
Decisão Proferida
-
11/04/2023 16:57
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 14:12
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2023 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/03/2023 13:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2023 13:23
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
12/12/2022 07:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/11/2022 09:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/11/2022 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2022 18:47
Expedição de Carta.
-
10/11/2022 18:46
Expedição de Carta.
-
10/11/2022 15:52
Despacho de Mero Expediente
-
27/09/2022 14:59
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 14:58
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2022 09:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/09/2022 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/09/2022 09:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2022 09:44
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 14:38
Decisão Proferida
-
12/09/2022 17:36
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 14:51
Realizado cálculo de custas
-
30/08/2022 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/08/2022 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2022 18:44
Despacho de Mero Expediente
-
25/08/2022 11:06
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700169-39.2022.8.02.0067
Policia Civil do Estado de Alagoas
Rodrigo Santos da Silva
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/03/2022 13:08
Processo nº 0748990-10.2024.8.02.0001
Policia Civil do Estado de Alagoas
Kaique Lima Pimenta
Advogado: Jessyca Sabino Simoes Torres Malheiros
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/10/2024 13:46
Processo nº 0001884-93.2024.8.02.0001
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Erick Jean Soares da Silva
Advogado: Ronald de Melo Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/05/2023 12:59
Processo nº 0700891-39.2023.8.02.0067
Policia Civil do Estado de Alagoas
Taina Silva Santos
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/05/2025 08:24
Processo nº 0761237-23.2024.8.02.0001
Bela Vista Distribuidora LTDA
Sicredi Expansao - Cooperativa de Credit...
Advogado: Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/12/2024 21:15